TJPA - 0800330-56.2022.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 11:47
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:59
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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03/11/2024 22:43
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 03:33
Decorrido prazo de HANNA ZINGARA ACACIO MACOLA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:16
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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14/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 22:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Prisão em flagrante, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800330-56.2022.8.14.0121 Tipificação: violência psicológica contra mulher e descumprimento de medida protetiva.
Autor: Ministério Público.
Réu: IRANILDO DE SOUSA DA SILVA Endereço: Rua Getúlio Vargas, nº 52, Bairro do Rocha, Santa Luzia do Pará, telefone de contato: (91) 9 9111-0664.
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO, apresentou DENÚNCIA em desfavor de IRANILDO DE SOUSA DA SILVA, pelos crimes VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER – Art. 147-B do CPB c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006 e DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – art. 24-B da Lei nº 11.340/2006.
A denúncia, narra em síntese, que no dia 20/08/2022, por volta de 18 horas, na Rua Maria Rocha, próximo ao Motel Rota, S/N, bairro Centro, Santa Luzia do Pará/PA, o denunciado Iranildo ameaçou, mediante gestos e palavras, causa mal injusto e grave à vítima E.D.S.S., prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento, mediante humilhação e constrangimento, as práticas delitivas foram efetuadas no contexto de violência doméstica e de gênero.
Além disso, descumpriu medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas pelo juízo em favor da vítima.
O acusado é filho da vítima.
O fato teria ocorrido quando Iranildo chegou à residência onde coabitava com sua genitora e começou a insultá-la com os seguintes dizeres: “vá se fuder, vá pra casa do caralho”.
O acusado estava visivelmente embriagado e continuou a gritar e mandar sua mãe calar a boca.
Por fim, passou a mão em seu pescoço de maneira ameaçadora e passou a quebrar objetos dentro da casa, declarando que mataria a ofendida caso ela o colocasse na prisão.
A vítima, por intermédio de telefone, acionou a guarda municipal de Santa Luzia do Pará/PA e conduziram o acusado à Delegacia de Polícia.
Ressaltou-se que Iranildo descumpriu medida protetiva concedida à ofendida pelo juízo, aproximando-se dela e reiterando na prática de ameaças e violência psicológica contra sua genitora.
A vítima compareceu à Delegacia de Polícia local e informou que não aguenta mais a situação de violência psicológica, constrangimento e humilhação por ela vivenciada, solicitando providências da autoridade policial e do sistema de justiça.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (ID 75106177), realizada audiência de custódia a decisão que fixou a prisão cautelar foi mantida (ID 75186375).
Denúncia oferecida em 29/08/2022.
Decisão recebendo a denúncia em 01/09/2022.
Resposta à acusação apresentada em 12/09/2022.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, ouvidas as testemunhas: Jeandson Silva de Andrade (guarda municipal), David Luan Souza dos Santos (guarda municipal) e Edna Maria Pinto de Oliveira (guarda municipal).
Na referida assentada, o órgão ministerial insistiu na oitiva da vítima e a defesa requereu a revogação da prisão preventiva.
Ato contínuo, o juízo determinou a realização de audiência de continuação, considerando que a vítima estava hospitalizada, bem como indeferiu o pedido da defesa.
O processo tramitou regularmente e na data de 21/11/2022 foi revogada a prisão do acusado.
Em audiência de continuação, foi dispensada a oitiva da vítima, visto que se encontrava acamada e não tinha condições físicas e/ou mentais de participar da audiência.
Observou-se, ainda, a ausência do réu, apesar de devidamente intimado, sendo decretada sua revelia.
Em sede de memoriais escritos, o Ministério Público pugnou pelo édito condenatório do acusado para que a ele fossem irrogadas as pertinentes sanções penais correspondentes aos crimes tipificados nos artigos 147-B, caput, do Código Penal, e art. 24-A, combinados com o artigo 7º, ambos da Lei 11.340/06.
A defesa, em memorias escritos, pleiteou a absolvição do acusado, com fundamento no in dubio pro reo, alegando haver dúvidas quanto a ocorrência dos fatos; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; dispensa ou fixação da pena no mínimo legal e a possibilidade de recorrer em liberdade e fixação de regime inicial aberto. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não há preliminares ou nulidades a serem reconhecidas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se a análise do mérito.
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER – ART. 147-B DO CPB C/C ART. 7º DA LEI Nº 11.340/2006.
Compulsando os autos, observa-se que a materialidade do crime resta caracterizada pelas informações que constam nos autos, quais sejam, as declarações feitas pela vítima em sede policial, bem como informações prestadas pelas testemunhas em juízo, corroborando a existência da conduta ilícita.
A autoria encontra-se consubstanciada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente pelos testemunhos dos agentes públicos que realizaram a prisão em flagrante do acusado, indicando-o como autor do fato.
Os guardas municipais Jeandson Silva de Andrade, David Luan Souza dos Santos e Edna Maria Pinto de Oliveira, relataram de forma coerente que não presenciaram o fato, mas foram acionados por telefone ante a informação de que o acusado estaria agredindo verbalmente sua genitora.
Chegando ao local, encontraram a vítima muito nervosa, chorando e com dores de cabeça e, segundo o testemunho do guarda Jeandson, ela havia se trancado na casa com medo do acusado, pois ele estava tentando forçar a porta e ingressar no imóvel.
Relatou que não era a primeira vez que o acusado a ameaçava e que não aguentava mais a situação, informando que nesta ocasião ele estava fazendo gestos com a mão no pescoço e proferindo ameaças verbais.
Relataram, ainda, que Iranildo ameaçou a genitora com textuais: “não vai ficar assim” e “quando eu sair posso fazer besteira”, bem como que estava muito alcoolizado no momento da prisão, não ofereceu resistência e havia medidas protetivas em favor da vítima.
Destaca-se que a oitiva da vítima não foi realizada em juízo, em razão de seu quadro de saúde, contudo, seus relatos em sede policial corroborados pelas provas testemunhais colhidas em juízo são suficientes para comprovação de autoria e materialidade.
Pelo exposto, é incabível a aplicação do princípio in dubio pro reo.
A conduta delitiva analisada neste caso atinge o ânimo psíquico da vítima e encontra conceito legal no art. 7º, II, da Lei 11.340/2006, senão vejamos: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II - A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (grifo nosso) A violência psicológica restou devidamente caracterizada e de fato o réu incidiu em vários verbos do tipo penal do art. 147-B do CPB, pois ameaçou, constrangeu, humilhou e insultou a vítima, sua genitora, causando-lhe dano emocional.
Dessa forma, deve sofrer as reprimendas legais.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ART. 24-B DA LEI Nº 11.340/2006 O descumprimento de medidas protetivas é crime autônomo e nota-se que o acusado incidiu no tipo penal, pois a materialidade do crime está caracterizada pelas informações que constam nos autos, considerando que no processo n.º 0800332-60.2021.8.14.0121 (medidas protetivas – ID 32064505) e processo n.º 0800330-90.2021.8.14.0121 (ação penal – ID 32057905) foram deferidas medidas protetivas de urgências figurando como agressor Iranildo e como vítima sua genitora.
As medidas protetivas consistiam no afastamento do agressor do lar ou do local de convivência com a ofendida; proibição de aproximação, limitando distância mínima de 300 (trezentos) metros; proibição de manter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação.
A autoria encontra-se consubstanciada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente pelos testemunhos dos agentes públicos que realizaram a prisão em flagrante do acusado, indicando-o como autor do fato, pois estava no local de residência da vítima, em clara violação as medidas fixadas.
Neste contexto, aplicam-se as disposições do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, senão vejamos: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (grifo nosso) Ante o exposto, há provas suficientes e adequadas a condenação de IRANILDO DE SOUSA DA SILVA pelos crimes de violência psicológica contra a mulher, punível com pena de 6 (meses) a 2 (dois) anos de reclusão e multa (art. 147-B do CPB) e descumprimento de medidas protetivas de urgência, punível com pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu IRANILDO DE SOUSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime de art. 147-B do CPB c/c art. 7º da Lei n.º 11.340/2006 e art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006.
Em razão do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar e fixar a pena, aspirando satisfazer as funções retributiva, preventiva e ressocializadora da sanção penal.
DOSIMETRIA DA PENA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER – ART. 147-B DO CPB C/C ART. 7º DA LEI Nº 11.340/2006.
I – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS 1) Culpabilidade: para fins de exasperação da pena-base, exige que a conduta perpetrada pelo agente ultrapasse o juízo de censurabilidade já imposto pela norma incriminadora, o que não se encontra devidamente demonstrado no presente caso. 2) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, nos moldes da Súmula 444 do STJ. 3) Conduta Social: não há elementos nos autos aptos a aferir sua conduta em sociedade. 4) Personalidade: não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu, não sendo possível presumir ser periculosa ou voltada para as atividades criminosas. 5) Motivo do crime: não merece valoração negativa, pois adequada ao tipo. 6) Circunstâncias: deve ser valorada negativamente, considerando o modus operandi agravado da empreitada delitiva, pois o réu além de ameaçar a vítima verbalmente, tentou ingressar no imóvel, fazendo com que a vítima se trancasse em sua residência por temor do réu. 7) Consequências do crime: normais à espécie. 8) Comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito, razão pela qual a circunstância não pode ser levada em consideração para aumentar a pena base.
Considerando as circunstâncias acima expostas, fixo a pena base em 09 (nove) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
II – AGRAVANTES E ATENUANTES Inexistem atenuantes.
Porém, o crime foi cometido contra ascendente, genitora do réu, neste contexto, a conduta merece maior reprimenda.
Dessa forma, presente a agravante do art. 61, II, alínea “e”, aumento em 1/6 e fixo a pena intermediária em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
III – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Ausentes causas aumento e de diminuição, mantenho a pena definitiva em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ART. 24-B DA LEI Nº 11.340/2006 I – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS 1) Culpabilidade: para fins de exasperação da pena-base, exige que a conduta perpetrada pelo agente ultrapasse o juízo de censurabilidade já imposto pela norma incriminadora, o que não se encontra devidamente demonstrado no presente caso. 2) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, nos moldes da Súmula 444 do STJ. 3) Conduta Social: não há elementos nos autos aptos a aferir sua conduta em sociedade. 4) Personalidade: não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu, não sendo possível presumir ser periculosa ou voltada para as atividades criminosas. 5) Motivo do crime: normais à espécie. 6) Circunstâncias: deve ser valorada negativamente, considerando o modus operandi agravado da empreitada delitiva, pois o réu além de descumprir as medidas fixadas, agrediu verbalmente a vítima idosa e tentou ingressar no imóvel da genitora, causando-lhe grande abalo psicológico, fazendo com que ela fosse encontrada muito nervosa, chorando e com dores de cabeça. 7) Consequências do crime: normais à espécie. 8) Comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito, razão pela qual a circunstância não pode ser levada em consideração para aumentar a pena base.
Considerando as circunstâncias acima expostas, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção.
II – AGRAVANTES E ATENUANTES Inexistem atenuantes.
Porém, o crime foi cometido contra ascendente, genitora do réu, neste contexto, a conduta merece maior reprimenda.
Dessa forma, presente a agravante do art. 61, II, alínea “e”, aumento em 1/6 e fixo a pena intermediária em 7 (sete) meses de detenção.
III – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Ausentes causas aumento e de diminuição, mantenho a pena definitiva em 7 (sete) meses de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando que o crime de violência psicológica contra a mulher e descumprimento de medida protetiva são delitos autônomos e foram praticados em concurso material, revela-se possível, em tese, a soma das penas; todavia, por se tratar de penas de naturezas distintas - embora da mesma espécie - deve o condenado cumprir a reprimenda mais grave, de reclusão, em seguida a de detenção.
A soma das penas se dá apenas para fixação do regime, conforme entendimento dos tribunais superiores.
PENA DE MULTA Ausente elementos sobre a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos.
DETRAÇÃO PENAL E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Deixo de realizar a detração da pena, haja vista que não interferirá no regime inicial de cumprimento (art. 387, § 2º, do CPP), bem como ausente qualquer certidão carcerária aos autos.
Considerando necessidade de unificação da pena para fins de fixação do regime, o réu restou condenado a 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias a cumprir pena privativa de liberdade, razão pela qual, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento inicial da sanção imposta.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi cometido com violência, fato obstativo à incidência do art. 44 do Código Penal.
Ademais, a Súmula 588 do STJ impede a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em casos violência doméstica.
Quanto à suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do CP, entendo ser possível e aconselhável no caso concreto, pois possibilitará o exercício do labor pelo réu e convivência em comunidade, ao passo que inexiste estabelecimento penal adequado ao regime fixado.
Outrossim, a referida suspensão ao encontro do fim de ressocialização do condenado.
Assim, suspendo de forma condicional a pena, pelo período de 2 (dois) anos, cujas condições serão fixadas em audiência admonitória.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA A VÍTIMA Pelo exame dos autos, observo que não há requerimento quanto à fixação de indenização de danos morais.
Dessa forma, deixo de fixá-la.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a ausência de Defensoria Pública na Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá e a nomeação de advogados dativos para atuar no feito, majoro os honorários fixados em favor da Bela.
Tainá Santos Rodrigues – OAB/PA nº 32.271, para o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por sua atuação em audiência de custódia (ID 75186375).
Majoro também os honorários fixados em favor da Bela.
Hanna Zingara Acacio Macola – OAB/PA n.º 18.400, para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela apresentação de resposta à acusação, participação em audiência de continuação e apresentação em de alegações finais (ID 76136110).
Confirmo, ainda, os honorários advocatícios arbitrados em favor do Bel.
Ewerton Rhiley Moreira Rodrigues – OAB/PA nº 23.561, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por sua participação na audiência de instrução e julgamento (ID 79908079).
Assim, condeno o Estado do Pará a pagar os honorários advocatícios acima especificados em favor dos causídicos, servindo a presente como título executivo judicial.
DISPOSIÇÕES GERAIS Com o transitado em julgado, cumpra-se com os termos desta decisão com as eventuais adequações do juízo ad quem: 1.
Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP). 2.
Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, o réu e a vítima.
Intime-se a defesa via DJe. 3.
Expeça-se guia de execução penal a ser encaminhada ao juízo competente. 4.
Oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal). 5.
Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (art. 809, §3º, CPP). 6.
Cadastre-se o feito no SEEU, certificando-se o necessário.
Após, façam-se os autos conclusos, no sistema indicado, para designação de audiência admonitória (art. 160 da Lei de Execução Penal). 7.
Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se. 8.
Sem custas.
P.
I.
C.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
10/09/2024 22:36
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 22:36
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:41
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 23:47
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 23:47
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:12
Conclusos para decisão
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24/07/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 18:11
Decorrido prazo de HANNA ZINGARA ACACIO MACOLA em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:21
Decretada a revelia
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30/05/2023 15:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2023 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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15/05/2023 14:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/02/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 09:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/05/2023 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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10/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 18:31
Conclusos para despacho
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02/12/2022 18:31
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 11:06
Conclusos para decisão
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30/11/2022 12:49
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800330-56.2022.8.14.0121 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Prisão em flagrante].
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Endereço: , ANAPU - PA - CEP: 68365-000.
RÉU: IRANILDO DE SOUSA DA SILVA.
Endereço: Rua Mario Rocha, s/n, proximo ao motel rota, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARÁ - PA - CEP: 68644-000.
DECISÃO - MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal em face do acusado IRANILDO DE SOUSA DA SILVA pela prática dos crimes previstos nos artigos 147, caput, 147-B, do Código Penal, com violência doméstica e art. 24-A da Lei 11.340/06, supostamente praticado contra a vítima EUNICE DE SOUSA SILVA, sua genitora, fato ocorrido em 20/08/2022.
O réu foi preso em flagrante delito em 20/08/2022.
A prisão em flagrante foi devidamente homologada pelo Juízo, sendo decretada a prisão preventiva do em 21/08/2022 (id 75106177).
Verifica-se que a denúncia teve recebimento em 01/09/2022.
O acusado foi devidamente citado (id 76476448), deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar sua Defesa Preliminar (id 76477559), sendo-lhe nomeada Defensora Dativa para prosseguir em sua defesa, a qual apresentou A Defesa Preliminar à id 77074724.
A Defesa Preliminar foi rejeitada, sendo deflagrada a instrução processual (id 78221088).
Durante a instrução processual já foram ouvidas três testemunhas (termo de id 79908079). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal dispõe que: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, inciso LVII).
A exceção refere-se aos agentes de notória periculosidade ou com propensão de agredir violentamente a ordem pública, sem endereço ou trabalho definidos no corpo social.
Conforme delucida Júlio Fabbrini Mirabete: “A regra, assim, passou a ser, salvo as exceções expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretar a prisão preventiva.
O dispositivo aplicável tanto às infrações afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários ou reincidentes, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que se pode decretar a prisão preventiva.
Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia.”.
Compulsando os autos, verifica-se que o delito em tela supostamente teria acontecido no dia 20/08/2022, ocasião em que o réu foi preso em flagrante delito.
A prisão em flagrante foi devidamente homologada pelo Juízo, sendo decretada a prisão preventiva do em 21/08/2022 (id 75106177).
Verifica-se que a denúncia teve recebimento em 01/09/2022.
Constata-se que a instrução processual já iniciou, restando a oitiva da vítima e interrogatório do acusado.
Nesse sentido, dispõe o art. 321 do Código de Processo Penal que: ‘Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.’ Deste modo, considerando a atual fase em que se encontra o feito, estando o réu preso há mais de três meses, verifico que não há riscos para a aplicação da lei penal, a motivar a manutenção custódia preventiva do réu, não subsistindo mais os requisitos ensejadores da sua segregação cautelar, inexistindo assim motivos a autorizar a manutenção da custódia preventiva do denunciado, impondo-se a imediata liberação do acusado, para que responda ao processo em liberdade.
ISTO POSTO, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, REVOGO, ex-officio, a PRISÃO PREVENTIVA do réu IRANILDO DE SOUSA DA SILVA, mediante o compromisso de que compareça a todos os atos do processo, compareça mensalmente no Juízo onde reside para justificar suas atividades, não se envolva em novos delitos, sob pena de revogação.
Expeça-se Alvará de Soltura, se por outro motivo não se encontrar preso, lavrando-se o Termo de Liberdade Provisória.
Publique-se, registre-se, intime-se a defensora do acusado via DJE, e ciência ao Ministério Público.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Santa Luzia do Pará, 21 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo -
21/11/2022 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2022 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:29
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/11/2022 12:50
Revogada a Prisão
-
21/11/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 07:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2022 15:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 12:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
19/10/2022 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2022 03:07
Decorrido prazo de RAMON MOREIRA MARTINS em 16/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 06:51
Decorrido prazo de IRANILDO DE SOUSA DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 09:57
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:46
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 08:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 12:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
26/09/2022 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 01:35
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 00:56
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/09/2022 09:36
Recebida a denúncia contra IRANILDO DE SOUSA DA SILVA (AUTOR DO FATO)
-
30/08/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/08/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:42
Juntada de Petição de denúncia
-
29/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 21:01
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/08/2022 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 12:31
Audiência Custódia realizada para 22/08/2022 12:30 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
22/08/2022 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2022 08:36
Juntada de Mandado de prisão
-
22/08/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 08:18
Audiência Custódia designada para 22/08/2022 12:30 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
22/08/2022 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 22:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/08/2022 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2022 15:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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