TJPA - 0818929-18.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
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31/05/2023 08:14
Baixa Definitiva
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31/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MAX PAIXAO DOS REIS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:07
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818929-18.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: ANANINDEUA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AGRAVANTE: MAX PAIXÃO DOS REIS (ADV.
GABRIEL MOTA DE CARVALHO, OAB/PA N. 23.473) AGRAVADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
NÃO EVIDENCIADA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura eletrônica, inexistindo, portanto, contrato físico – original em papel - que possa ser apresentado em juízo, mostrando-se descabida sua exigência. 2.
Devidamente comprovada a constituição em mora nos autos, haja vista que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço do devedor constante do contrato. 3.
Recurso conhecido e improvido, monocraticamente. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto por MAX PAIXÃO DOS REIS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA que - nos autos da “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” (processo eletrônico nº 0817230-71.2022.8.14.0006), ajuizada pelo ora agravado, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMNETO S/A – deferiu a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Inconformado com tal decisão, sustenta o agravante, além da necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, a ausência de constituição em mora do devedor.
Desse modo, postula pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para que liminarmente sejam acolhidos os seguintes pedidos: “a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) A REVOGAÇÃO DA LIMINAR, visto que é imprescindível a apresentação do contrato original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois o TÍTULO está SUJEITO À CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO.
EXEGESE DO ART. 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004 bem como não há caracterizado a mora do Recorrente”.
Inicialmente, deferi o pedido de tutela provisória recursal, para que fosse “suspensa a decisão agravada que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo MARCA FIAT; MODELO AGRO DRIVE 1.0 6V FLEX; COR BRANCA; ANO FAB/MOD 2018/2018; CHASSI 9BD358A4NJYH97706, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento”.
Contrarrazões apresentadas (PJe ID num. 12.183.011), vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 133 do RITJEPA.
De início, friso que, apesar das considerações traçadas em juízo meramente perfunctório quando da apreciação da medida liminar requerida neste recurso, é cediço que tais razões não vinculam o magistrado na ocasião do julgamento do mérito – analisado de forma muito mais minuciosa -, de modo que, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Feitas tais anotações preliminares, tenho que, com relação à controvérsia acerca da necessidade de apresentação da via original do título executivo, no caso, cédula de crédito bancário, para instruir a ação de busca e apreensão, as razões recursais não merecem provimento, eis que, apesar da jurisprudência da Corte Superior no sentido de que a via original da avença é necessária para embasar a mencionada ação (v.g.
REsp 1277394/SC de relatoria do Ministro Marco Buzzi), o caso concreto comporta peculiaridade que justifica a inaplicabilidade daquele entendimento. É que, compulsando os autos e em análise detalhada aos documentos anexados, constato que o negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura eletrônica, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em Juízo.
Com efeito, o contrato eletrônico é o negócio jurídico realizado pelas partes contratantes, cuja manifestação de vontade é expressa por meio eletrônico, tais como: assinatura digital, certificado digital, proposta e aceite por e-mail, teleconferência, videoconferência, plataforma de e-commerce, sistema de mensagem instantânea, redes sociais ou Skype, dentre outros.
Destarte, a manifestação de vontade por meio eletrônico sobrepõe-se à sua instrumentalização, não sendo o contrato eletrônico uma nova espécie de contrato, mas sim um novo meio de formação contratual, podendo ser celebrado digitalmente total ou parcialmente pelas partes (ou seja, uma das partes pode assinar de forma manuscrita e a outra parte de maneira digital).
Ressalto que a Medida Provisória n° 2.200-2/2001, visando “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”, dispõe em seu art. 10, §2º, que não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil.
Em situações análogas, a jurisprudência pátria, em especial desta e.
Corte, tem assim decidido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
CERTIFICAÇÃO PELA ICP- BRASIL QUE NÃO SE AFIGURA COMO CONDIÇÃO ESSENCIAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/2001.
PEDIDO LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECEBIMENTO PESSOAL.
MORA COMPROVADA.
SÚMULA 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. - A assinatura eletrônica é permitida na modalidade contratual de Cédula de Crédito Bancário, a teor do que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04 , que disciplina este negócio jurídico - Conforme disposto no artigo 10, da MP 2.200-2/2001, não há vedação a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica que não utilizem certificado digital emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil - Nas ações de busca e apreensão, para a comprovação da mora, é válida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato”. (TJ-MG - AI: 10000220770820001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/06/2022) ................................................................................................... “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Com a alteração da Lei 10.931/2004 (que regulamenta a Cédula de Crédito Bancário) promovida pela Lei 13.986/2020 que entrou em vigor em 27/05/2020, passou ser possível a emissão do mencionado título de crédito de forma eletrônica. 2.
No caso concreto, há fortes indícios de identificação do devedor fiduciário, pois, apesar de não conter o link para verificação de assinatura, há código de barras que, a princípio, permite aferir autenticidade do documento e da firma constante no negócio jurídico. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade”. (TJPA, 0810841-25.2021.8.14.0000, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 19/07/2022, Publicado em 09/08/2022).
Outrossim, merece registro o fato de que a própria Lei 10.931/04, que dispõe sobre as cédulas de crédito bancário, assevera em seu art. 29, §5º, que a assinatura do emitente do título poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Isso posto, entendo que a Cédula de Crédito Bancário juntada à ação originária é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a decisão agravada no particular, é irretocável.
Ademais, quanto à comprovação da constituição em mora da agravante, friso que a mora do devedor, nas Ações de Busca e Apreensão, é provada por carta registrada com aviso de recebimento.
Isso posto, a jurisprudência firmou posição de que essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão, consoante se depreende da Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Nesse sentido, vale destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o seguinte entendimento: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, ‘a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário’ (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3.
No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se".
Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5.
Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020 - grifei).
Nos termos assinalados pela legislação e pelo julgado acima transcrito, constata-se que, para a validação da constituição em mora, mostra-se imprescindível que a notificação seja efetivamente entregue no endereço do devedor.
In casu, constata-se que o endereço destinatário da carta de aviso de recebimento (PJe ID num. 76.752.937 – pág. 02 dos autos originários) corresponde aos exatos termos do endereço fornecido pela devedora quando da celebração do contrato (PJe ID nº 76.752.946 – pág. 01 dos autos originários), e que, inclusive tal missiva foi devidamente recebida em tal logradouro, pelo que o reconhecimento de comprovação da mora é medida que se impõe.
De mais a mais, as alegações do agravante acerca da não constituição em mora por conta de suposta cobrança de encargos excessivos é demasiadamente genérica, sem indicação detalhada de tal onerosidade, portanto, não merece guarida.
Tal entendimento decorre do que prevê a Súmula n. 381/STJ, assim redigida: “Súmula 381/STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Não em outro sentido, colaciono didática decisão proferida pelo e.
TJ/RJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A LIMINAR E CONSOLIDAR A POSSE E O DOMÍNIO PLENO DO BEM APRENDIDO NAS MÃOS DO AUTOR.
RECURSO DO RÉU. 1.
Inadimplência que restou incontroversa, uma vez que o autor/apelante se limitou a alegar que a contratação seria onerosa e que o vencimento de duas parcelas não configuraria mora. 2.
Mora que não restou afastada.
Alegação de cláusulas abusivas que daria ensejo à hipótese de eventual ajuizamento isolado de ação revisional que não foi sequer proposta.
Alegação genérica de onerosidade excessiva que, por si só, não descaracteriza a mora.
Jurisprudência do STJ em sede de recurso repetitivo. 3.
Incidência por analogia da Súmula 380 STJ.
Jurisprudência do TJRJ. 4.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso.” (TJ-RJ - APL: 00525115520208190038, Relator: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 28/04/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2022) Ante o exposto e em tais termos, com fulcro no art. 133 do RITJPA, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada.
Fica expressamente revogada a decisão de ID num. 11.913.899.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém/PA, 05 de maio de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
05/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:52
Conhecido o recurso de MAX PAIXAO DOS REIS - CPF: *47.***.*08-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2023 12:25
Conclusos para decisão
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05/05/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 00:25
Decorrido prazo de MAX PAIXAO DOS REIS em 23/01/2023 23:59.
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14/12/2022 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818929-18.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: ANANINDEUA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AGRAVANTE: MAX PAIXÃO DOS REIS (ADVOGADO GABRIEL MOTA DE CARVALHO, OAB/PA N. 23.473) AGRAVADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto por MAX PAIXÃO DOS REIS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA que - nos autos da “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” (processo eletrônico nº 0817230-71.2022.8.14.0006), ajuizada pelo ora agravado, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMNETO S/A – deferiu a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que estariam presentes, no caso em tela, o fumus boni iuris e o periculum in mora ensejadores da concessão da tutela antecipada requerida.
Aduz, nesse sentido, que deveria o M.M Juízo ter intimado o Agravado a regularizar o processo trazendo os autos a via original da cédula de crédito bancário, do qual é indispensável a propositura da ação, pois tal documento não teria sido apresentado na secretaria da vara.
No mais, averbou que não há que se falar em mora do agravante, uma vez que tais efeitos não podem ser imputados ao devedor quando o credor exige o pagamento com encargos excessivos, que serão apurados oportunamente.
Isto posto, requereu a: “ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIA para, LIMINARMENTE, acolher os seguintes pedidos: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) A REVOGAÇÃO DA LIMINAR, visto que é imprescindível a apresentação do contrato original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois o TÍTULO está SUJEITO À CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO.
EXEGESE DO ART. 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004 bem como não há caracterizado a mora do Recorrente.
Outrossim, e convocando os lúcidos suplementos jurídicos dos Exmos.
Srs.
Desembargadores integrantes deste Egrégio Tribunal, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para o fim de invalidar a decisão ora agravada.” Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
De início, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade e cumpridas as determinações judiciais pertinentes.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente.
Passo a decidir sobre o pedido de antecipação de tutela.
Pois bem, é cediço que o inciso I, do Art. 1.019, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão da tutela antecipada em sede de agravo de instrumento, senão vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Por sua vez, Daniel Amorim Assumpção Neves, em esclarecedora lição, trata dos requisitos para a concessão da referida medida de urgência: “O art. 1.019, I, do CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2021).
Grifos nossos.
Fixadas tais premissas, diante dos argumentos suscitados pela parte recorrente, entendo que estão demonstrados, na hipótese, os elementos autorizadores para a concessão da tutela antecipada pretendida, senão vejamos.
Infere-se que as partes firmaram cédula de crédito bancário de nº 441214630, com cláusula de alienação fiduciária do veículo MARCA FIAT; MODELO ARGO DRIVE 1.0 6V FLEX; COR BRANCA; ANO FAB/MOD 2018/2018; CHASSI 9BD358A4NJYH97706, e, em razão do inadimplemento de parcelas do financiamento, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, na qual foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do bem.
No ponto, esclareço que a apresentação do título de crédito original é a regra, que poderá ser excepcionada quando houver dúvida acerca de sua circulação ou de sua idoneidade ou quando houver motivo suficiente que justifique a apresentação apenas de cópia, como a utilização do documento para instruir outra ação em trâmite.
Deve ser destacado que a legislação aplicável às cédulas de crédito bancário - Lei 10.931/04 - prevê a possibilidade de sua circulação por endosso preto: “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula".
Logo, tratando-se de título de crédito endossável, se não houver certeza quanto à ausência de circulação do título, a via original deve ser depositada em Juízo, conforme manifesta a corrente mais atual do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
TÍTULO ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1917965/MA, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 22/02/2022).
No caso dos autos, ao menos em sede de cognição não exauriente, não há evidência de que a cédula de crédito bancário que embasou o feito originário foi depositada em Juízo, sendo que a parte autora não apresentou justificativa suficiente para a ausência do original.
Desse modo, diante da não apresentação do título em comento, revela-se presente a probabilidade do direito do recorrente, uma vez que ausente requisito essencial à viabilidade da ação de busca e apreensão, qual seja, a versão original da cédula de crédito bancário.
Nesta esteira, vislumbra-se, também, o perigo na demora, diante da constatação de que o agravante está experimentando risco de ter seu patrimônio restringido em decorrência do trâmite de feito judicial que não reúne todos os elementos essenciais de procedibilidade previstos na legislação de regência.
Noutra banda, sabe-se que, nos termos do §2º, do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Portanto, no caso concreto, ao menos em análise não exauriente, entendo que a restou devidamente comprovada a mora do recorrente, uma vez que apreende-se que foi encaminhada para o agravante, no mesmo endereço aposto no contrato firmado com a instituição financeira, notificação extrajudicial datada de 14/06/2022, informando-lhe acerca das parcelas em aberto do financiamento (PJe ID num. 76.752.937 dos autos principais).
Outrossim, consta também do feito principal carta registrada com aviso de recebimento (AR), regularmente expedida e recebida no mesmo endereço do contrato, como se obtém do documento de ID num. 76.752.937 – pág. 02 dos autos originários).
Sendo assim, diante da ausência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário na Secretaria do Juízo a quo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL pretendido pela recorrente, para que seja suspensa a decisão agravada que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo MARCA FIAT; MODELO ARGO DRIVE 1.0 6V FLEX; COR BRANCA; ANO FAB/MOD 2018/2018; CHASSI 9BD358A4NJYH97706, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a fim de que, caso seja do seu interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém, 23 de novembro de 2022.
Juíza Convocada MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
23/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Advogado: Alysson Vinicius Mello Slongo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2020 10:51