TJPA - 0801145-98.2022.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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18/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:55
Juntada de despacho
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13/12/2022 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2022 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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13/12/2022 10:27
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2022 04:24
Decorrido prazo de JOSE MARCOS COSTA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:22
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2022 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2022 10:38
Conclusos para decisão
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29/11/2022 10:31
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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29/11/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 11:33
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2022 02:49
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA 0801145-98.2022.8.14.0009 Vistos os autos.
I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de sua Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito por Flagrante, ofereceu Denúncia em face de JOSÉ MARCOS COSTA DA SILVA, vulgo “DEDÉLICO” já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 333, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Segundo a inicial acusatória, em síntese: “Exsurge da peça inquisitorial anexa que, na data de 09/04/2022, por volta das 16:00 horas, no interior de uma residência localizada na Rua Castilhos França, neste município de Bragança – PA, JOSÉ MARCOS COSTA DA SILVA (vulgo “DEDÉLICO”) foi autuado em flagrante por trazer consigo/guardar/ter em depósito: 04 (quatro) invólucros grandes de OXI (princípio ativo da cocaína – benzoilmetilecgonina ou éster.do ácido benzoico), bem como diversas porções e outros 02 (dois) invólucros pequenos com 100 gramas da mesma substância, totalizando aproximadamente 1Kg (quilograma) de droga, proscrita no Brasil por estar inserta na lista de substâncias entorpecentes (lista F1) da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), nos termos da Portaria nº 344/1998 SVS/MS, de 12.05.1998, b.
Conforme consta do almanaque inquisitorial, uma equipe de investigadores da Polícia Civil estava realizando trabalho de inteligência e possuíam informações sobre a residência de um dos maiores fornecedores de entorpecente do tipo OXI na cidade de Bragança.
Em diligências ao local, a equipe ficou de campana por alguns dias, onde se observou movimentação suspeita do DENUNCIADO entrando e saindo da residência para transportar droga, sendo que em uma destas viagens o agente passou em uma motocicleta Honta TITAN, de cor vermelha, na frente da viatura descaracterizada.
Ao perceber a aproximação de JOSÉ MARCOS, os policiais anunciaram a abordagem, ocasião em que o nacional ainda tentou empreender fuga, mas foi capturado logo em seguida.
Procedida revista individualizada, logrou-se êxito em apreender com o DENUNCIADO uma barra grande de substância semelhante a OXI em seu bolso.
Indagado sobre o destino da droga, JOSÉ MARCOS disse aos policiais que entregaria para uma mulher, mas não forneceu qualquer identificação da mesma.
Perguntado se havia mais droga em sua residência, o DENUNCIADO respondeu que sim e autorizou a entrada dos policiais, que, chegando ao local, localizaram diversas outras porções de OXI, totalizando aproximadamente 1Kg, além de duas balanças de precisão, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) em notas fracionadas de R$ 2,00 (dois reais), além de diversas anotações de contabilidade do tráfico de drogas e comprovantes de depósitos bancários nos valores de R$ 1980,00 (mil novecentos e oitenta reais) e R$ 1480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais) em nome do nacional OSMAR DA CONCEIÇÃO WITT – o qual não foi identificado no curso das investigações.
Para não ser autuado em flagrante delito, JOSÉ MARCOS ainda ofereceu e prometeu vantagem indevida aos policiais, no caso, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) primeiramente, aumentada posteriormente para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afirmando que iria penhorar a motocicleta ou vender sua casa.
Conduzido à Delegacia de Polícia, perante a autoridade policial, o DENUNCIADO negou os fatos que lhe são imputados, afirmando que na verdade seria usuário de drogas e que as substâncias apreendidas em sua residência não seriam suas.
A natureza ilícita da substância apreendida foi devidamente corroborada por intermédio do Laudo de Constatação Provisório de Substância Entorpecente, acostado ao ID. 60488567, demonstrando a traficância.
Ressaltando-se que conforme apuração dos policiais que participaram da missiva, o valor de mercado das substâncias estupefacientes apreendidas é de aproximadamente R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Eis, sucinto, relatório fático.
Os indícios suficientes de autoria e a materialidade do delito acima descrito são suficientes para justificar a presente exordial, encontrando-se corroborados por intermédio dos depoimentos das testemunhas, ricos em detalhes e coesos, bem como por meio do Laudo de Constatação Provisório de Substância Entorpecente, acostado ao ID. 60488567 e demais elementos informativos coligidos no curso das investigações.
Impende salientar que, à vista da natureza e quantidade da substância apreendida, a droga, de fato, era destinada à comercialização, no exercício do tráfico de drogas, o que é corroborado considerando, máxime, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias e a conduta.
Deste modo, a conduta praticada pela aludida agente é típica, antijurídica e culpável, caracterizando-se como delituosa em face da Norma de Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas, e por este motivo, encontra-se incurso nas sanções punitivas do dispositivo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e art. 333, caput, do CP. ” O acusado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva no dia 12 de abril de 2022. (ID 57573230).
Decisão determinando a quebra de sigilo dos dados telemáticos e informações de dados de usuário armazenados no aparelho telefônico apreendido com o acusado (ID 61452662).
Decisão recebendo a denúncia e determinando a restituição da Motocicleta apreendida HONDA, Modelo Titan, ano: 2021/2022, Cor Vermelha, Placa RWP7I01, em 08 de junho de 2022, conforme decisão acostada.
O Laudo definitivo da droga foi juntado (ID 66897779 - Pág. 1 – Pág. 3).
O acusado foi devidamente citado no dia 13 de junho de 2022 (ID 67612819).
Resposta à acusação do acusado apresentada por defensor público (ID 69336079).
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação e da Defesa e interrogado o Réu.
Tudo conforme termo acostado aos autos.
Decisão deferindo pedido de substituição de testemunhas arroladas pela defesa (ID 77210354).
Em alegações finais, a acusação entendeu que a materialidade e a autoria emergem do conjunto probatório, em especial pelos depoimentos dos policiais colhidos em juízo, pugnando pela condenação do Réu nos termos da inicial acusatória.
Por sua vez, a defesa do acusado, em sede de Memoriais (ID 80363827), pugna pelo reconhecimento da preliminar de nulidade processual em razão de suposto cerceamento de defesa do réu pelo indeferimento de diligências solicitadas pela defesa, em especial exames laboratoriais para comprovação de alegada dependência química.
Ainda preliminarmente, requer o reconhecimento da ilegalidade da prisão do acusado e da busca domiciliar, aduzindo suposta ilegalidade.
No mérito, suscita causa de isenção de pena em relação ao acusado nos termos do art. 45 da Lei nº 11.343/2006 em razão de dependência química do réu.
Ademais, caso não acolhidos os pedidos anteriores, pleiteia a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Subsidiariamente, em caso de superação das demais teses defensivas, pugna pelo reconhecimento da figura do tráfico privilegiado.
Por fim, quanto ao crime de corrupção ativa, requer a absolvição do acusado por ausência de comprovação de materialidade e autoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar a responsabilização criminal do acusado, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 333, caput, do Código Penal.
Em sede de preliminar, a defesa pugna pela nulidade processual em razão de suposto cerceamento de defesa.
Aduz que o indeferimento de diligências solicitadas quando da realização da audiência de instrução e julgamento, em especial exames laboratoriais e químicos aptos a comprovar alegada dependência do acusado, configurariam violação do devido processo legal e, consequentemente, seriam idôneas a nulificar o trâmite processual.
No entanto, não merece prosperar a preliminar defensiva.
Com efeito, o entendimento prevalente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o indeferimento de diligências pelo magistrado, por si só, não é apto a configuração de alegado cerceamento de defesa e constrangimento ilegal, sobretudo quando consideradas pelo juiz como meramente protelatórias e não houver comprovado prejuízo, in verbis: PROCESSUAL PENAL - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. - O indeferimento de diligências requeridas pela defesa, por si só, sem a demonstração de efetivo prejuízo, não configura constrangimento ilegal, mormente quando consideradas, pelo magistrado, de caráter meramente procrastinatório. - Ordem denegada. (STJ - HC: 29753 PB 2003/0141000-1, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 04/11/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.12.2003 p. 534) (Sem grifos no original) Também não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Vejamos: Habeas Corpus.
Homicídio.
Indeferimento de diligências requeridas pela defesa.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Coação ilegal não configurada.
Ordem denegada.
Decisão unânime. 1- Compete ao juiz avaliar a necessidade e conveniência das diligências propostas pelas partes, desde que fundamente sua decisão, como no caso em apreço.
Vislumbrando o Juízo a quo o caráter procrastinatório do pedido defensivo, o seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa, muito menos coação ilegal. (TJ-PA - HC: 200930033177 PA 2009300-33177, Relator: VANIA LUCIA SILVEIRA, Data de Julgamento: 25/05/2009, Data de Publicação: 27/05/2009) In casu, verifica-se a desnecessidade de realização de exames laboratoriais para comprovar suposta dependência química do acusado, considerando quez, mesmo que tal alegação se mostre verídica, não afasta de pronto a prática da traficância pelo réu, uma vez que tais circunstâncias não são mutuamente excludentes, constituindo diligência meramente protelatória capaz de atrasar a marcha processual.
Destarte, afasto supracitada preliminar.
No que tange à preliminar relativa à ilegalidade da prisão e da busca domiciliar, é entendimento dos tribunais pátrios que o delito de tráfico constitui crime permanente, que permite a violação de domicílio do infrator enquanto não cessada a permanência, de forma a autorizar a invasão de domicílio.
Sobre a matéria, ipsis litteris: APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA.
ARTIGO 33, CAPUT, 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 PRELIMINARES.
NULIDADES.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PROVAS ILÍCITAS.
CARTA PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA.
FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. 1.
O delito de tráfico de drogas é considerado crime permanente e, como tal, permite a violação ao domicílio do infrator sem prévia autorização judicial, a qualquer momento, enquanto não cessada a permanência, não havendo que se falar em ilegalidade das provas. 2.
A ausência da intimação da defesa acerca da expedição da carta precatória inquiritória configura nulidade relativa, sendo imprescindível a demonstração do prejuízo decorrente da falta do ato intimatório, até porque, no juízo deprecado nomeou-se defensor para os acusados quando da realização da audiência 3.
Preliminares afastadas.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
REDUÇÃO DAS PENAS. 1.
Comprovada a materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecentes, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório ou desclassificatório. 2.
Não ficando demonstradas a prova da habitualidade e estabilidade para fins reiterados da prática criminosa, devem os apelantes serem absolvidos do crime de associação para o tráfico de drogas. 3.
Se o sentenciante analisa equivocadamente a circunstância judicial “consequências” impõe-se o redimensionamento da pena basilar. 4.
O sentenciado faz jus a aplicação da causa especial de redução das penas, quando preenchidos os requisitos legais, impondo-se, a modificação do regime e substituição por restritivas de direitos.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ABSOLVER OS APELANTES DAS SANÇÕES DO ART. 35 DA LEI DE ENTORPECENTES, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APLICAR A MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06, E CONSEQUENTEMENTE, MODIFICAR REGIME E SUBSTITUIR A REPRIMENDA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS”. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 283141-37.2012.8.09.0146, Rel.
DES.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/08/2016, DJe 2106 de 08/09/2016) (Sem grifos no original) Dessa forma, afasto a preliminar suscitada pela defesa, uma vez que os acusados se encontravam em flagrante delito quando da diligência policial, superando qualquer alegação de nulidade da busca domiciliar, pois trata-se de crime permanente que permite a violação de domicílio enquanto não cessada a permanência.
Ressalto, ainda, que consta no presente processado que o acusado deu autorização para que os policiais adentrassem na residência e efetuassem buscas no local, o que demove qualquer intento defensivo em nulificar referida busca.
Não havendo mais preliminares ou questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo ao exame do mérito.
DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 a) DA MATERIALIDADE O tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, imputado aos réus, é doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, perfazendo-se com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo e não exige um especial fim de mercância, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal.
No que tange à materialidade delitiva em relação ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, encontra-se devidamente demonstrada pelo Termo de Exibição e Apreensão da Droga (ID 57354167 – Pág. 10), pelo Laudo de constatação provisório (acostados aos APF), corroborados pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 66897779 – Pág. 1 a Pág. 3). b) DA AUTORIA DELITIVA Quanto à autoria delitiva, verifico que ela também é certa, visto que restou confirmado durante a instrução que foram encontrados em poder do acusado 908,545 gramas de oxi embalada e uma balança eletrônica de precisão, de forma que a quantidade da droga e as circunstâncias do crime demonstram que o acusado se tratava de traficante, não sendo somente um usuário como aduz a defesa.
Assim, REJEITO a tese de insuficiência de provas quanto ao tráfico em relação ao acusado.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores vem firmando entendimento que para configuração do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, basta a prática de qualquer uma das condutas descritas nos verbos nucleares ali relacionados, não exigindo o dolo específico da mercancia: “PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir no exigem, para a adequaço típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminaço do fornecimento (Precedentes).
II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (REsp 1133943/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010).
Destaque nosso. "Inadmissível a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o de uso próprio se a droga foi encontrada acondicionada em várias porções distintas, evidenciando sua destinação ao comércio ilícito" (TJRR, Ap. 23, Cam. única, rel.
Des.
Jurandir Pascoal, j, 25-5-1999, RT 72/682). "É inteiramente procedente a ação penal que atribuí infração de tráfico ao agente preso em flagrante na posse ilícita de substancia tóxica, condicionada em invólucros plásticos, em pequenas quantidades, sendo inadmissível a desclassificação, se não foi produzida prova idônea para evidenciar a finalidade exclusiva de uso próprio, especialmente quando os elementos probatórios tendem a convencer que o réu dedicava- se a venda da droga, caracterizando a traficância" (TAPR, Ap. 84.521-4, 1ºcam., rel.
Juiz Luiz César de Oliveira, j. 29-2-1996, RT 733/683).
O artigo 33 da Lei nº 11.343/06, dispõe: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorizaço ou em desacordo com determinaço legal ou regulamentar: Pena - recluso de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A doutrina, ao tratar do delito em apreço, define as várias condutas contidas no tipo penal, dentre elas estão as condutas praticadas pelo acusado.
Assim vejamos: O professor Renato Marcão, em sua obra Lei de Drogas Interpretada, ed. 2015, preleciona que: “Preparar: significa aprontar; elaborar; por em condições adequadas (para); Adquirir: é entrar na posse de algum bem, a través de contrato legal ou não; tornar-se proprietário, dono de; obter, conseguir (bem material) através de compra; Oferecer: é o mesmo que disponibilizar, propor a entrega gratuita ou mediante pagamento; Ter em depósito: é o mesmo que conservar ou manter a sua disposição, sob sua guarda; Entregar a consumo: é passar as mãos de alguém para consumo para que seja ingerida; Fornecer, ainda que gratuitamente: é ceder, dar, proporcionar, colocar à disposição.” Ainda na lição do referido mestre: "O crime de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja venda de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem.
Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. É condenável a simples possibilidade de distribuição gratuita ou onerosa) do entorpecente" (TJRN, Ap. 99.000136-9, Cam.
Crim., rel.
Des.
Armando da Costa Ferreira, j. 15-10-1999, RT 776/663). "Para a configuração do delito não se exige qualquer ato de tráfico, bastando que o agente traga consigo, transporte, tenha em depósito ou guarde a substancia entorpecente, fazendo-se, também, inexigível, a traditio, para a consumação" (TJSP, Ap.
Crim. 899.394-3/0, 61; Cam, do 3ª Gr. da S.
Crim., rel.
Des.
Marco Antônio, j. 25-10- 2007, Boletim de Jurisprudência n. 136).” Desse modo, resta inconteste, portanto, que a conduta do réu se amolda a mais de um dos núcleos do tipo penal do art. 33 da Lei Antidrogas, quais sejam, “guardar, trazer consigo, ter em depósito, transportar”.
Passo à transcrição dos depoimentos prestados em juízo.
Em audiência, a testemunha de acusação GERSON ADERSON CORREIA DOS SANTOS, investigador da polícia civil, declara: "Que a investigação começou com um levantamento que a Polícia Civil faz nos bairros para identificar os pontos de venda de drogas; que tomaram conhecimento através de informantes que o acusado seria fornecedor de drogas no Bairro do Trevo; que o acusado transportava a droga de sua casa para abastecer as biqueiras; que diante das informações começaram a monitorar o acusado e a fazer campana próximo de sua residência; que verificaram durante alguns dias que o acusado transportava entorpecentes de sua casa para as biqueiras da região; que estavam realizando a campana em um carro descaracterizado; que quando o acusado passou pelos policiais foi feita a abordagem e a busca pessoal; que o acusado tentou empreender fuga; que ao revistarem o acusado encontraram pedaços de droga embalados em seu bolso direito; que indagaram o acusado se ele possuía mais drogas e ele respondeu afirmativamente; que logo na cozinha encontraram uma grande quantidade de entorpecentes; que para evitar a prisão em flagrante, o acusado ofereceu dinheiro para os policiais civis que realizaram a abordagem; que a quantidade de entorpecentes encontrada foi significativa; que tinham informações que o acusado tinha entre 2 (dois) e 3 (três) kg de droga que tinham chegado para ele no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); que encontraram aproximadamente 1 (um) kg de droga com o réu; que para não ser preso, o acusado primeiro ofereceu R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, diante da negativa, aumentou o valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); que o acusado durante a abordagem tentou fugir e chegou a até cair da motocicleta; que o acusado autorizou a entrada dos policiais em sua residência, inclusive fornecendo a chave; que a autorização se deu de forma verbal; que havia uma criança na casa; que a distância entre a abordagem e a residência do acusado era em torno de 50 (cinquenta) metros; que foram encontradas na casa anotações de próprio punho de controle da venda de drogas; que quando da prisão o acusado estava em seu estado normal, não estando embriagado nem drogado; que não sabe se o acusado faz uso de entorpecentes.” Em audiência, a testemunha de acusação MARCO ANTÔNIO SANTIAGO GOMES, policial civil, declara: Que participou da prisão do acusado; que receberam informações que estava ocorrendo tráfico de drogas no bairro do Trevo; que os policiais se revezavam para fazer o levantamento do local; que no dia ele e outro policial estavam em uma viatura descaracterizada e fizeram uma campana no local; que tinham informações que um indivíduo com características similares a do acusado estava traficando na região; que fizeram a abordagem do acusado e ele tentou fugir, caindo da motocicleta; que ao realizarem a busca pessoal o acusado estava com uma porção de drogas em seu bolso; que o próprio acusado sugeriu que os policiais fossem para a sua casa para conversar; que adentraram na casa do acusado e o filho estava no local; que encontraram 02 (duas) porções grandes de oxi na cozinha do acusado; que o acusado ofereceu soma em dinheiro para os policiais para que não fosse preso; que ofereceu primeiramente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para que os policiais não efetuassem sua prisão; que posteriormente disse que conseguia R$ 20.000,00 (vinte mil reais) penhorando sua moto e sua casa; que receberam várias denúncias anônimas de que o acusado estava traficando na região; que estavam em uma viatura descaracterizada e quando avistaram o acusado fizeram a abordagem e o réu tentou fugir, mas caiu da motocicleta; que o acusado de livre e espontânea vontade convidou os policiais para que adentrassem em sua residência; que não registraram por vídeo a autorização do acusado para adentrar em sua residência; que o filho do acusado estava na residência; que a distância entre o local da abordagem e a casa do acusado era pequena, em torno de 30 (trinta) metros; que a informação que possui é que o acusado era traficante de drogas, não sendo mero usuário; que não tem conhecimento que o acusado tenha carteira de pescadores da região.” Em audiência, a informante OSMARINA DO NASCIMENTO FERREIRA, sogra do acusado, declara: “Que o acusado morava no mês de abril de 2022 atrás do ‘Planeta JA’; que residia com sua genitora, a mulher e os filhos; que a casa onde o acusado mora é distante do local onde foi feita a abordagem policial; que o acusado trabalha como pescador, inclusive possuindo carteira profissional e trabalhando regularmente como tal; que o réu é viciado em entorpecentes; que não sabe que drogas o acusado usa; que a casa onde a droga foi apreendida pertencia a um indivíduo chamado CARLOS ANDRÉ; que foi informada da prisão do acusado por meio de terceiros que moravam na mesma rua.” Em audiência, a informante MARINEUZA DO SOCORRO RIBEIRO COSTA, mãe do acusado, registra: “Que o acusado residia com ela na época dos fatos; que sua residência fica na Rua Benjamim Constant, Bairro do Morro, perto do ‘Planeta JA’; que o acusado é viciado em drogas; que o acusado trabalha como pescador; que quando ia pescar, o acusado tinha o hábito de levar drogas; que não conhece nenhum CARLOS ANDRÉ; que o acusado possui a carteirinha de pescador.” O acusado, durante seu interrogatório, negou a prática delitiva.
Afirmou que a casa onde foram encontrados os entorpecentes pertencia à CARLOS ANDRÉ e que compareceu ao local para comprar entorpecentes para levar para o mar.
No que tange aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, de fato, é inegável o valor probatório das declarações expendidas pelos policiais que efetuaram a prisão dos Réus, tanto em sede policial, como em juízo, uma vez que se apresenta como absolutamente pacífico o entendimento de que as palavras dos funcionários da polícia possuem presunção de legitimidade e, portanto, devem ser aceitas.
Nesse sentido, tem se manifestado o STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 1.
O habeas corpus não constitui via processual adequada ao revolvimento de provas, motivo pelo qual, estando devidamente motivado o édito condenatório, mostra-se inviável a revisão do julgado, de modo a perquirir a alegação de inocência do acusado ou o pleito de desclassificação da infração. 2.
Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio.(...).HC 162131 / ES - HABEAS CORPUS - 2010/0024751-0.Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA - DJe 21/06/2010. (sem grifos no original).
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os demais elementos probatórios, o que não é o caso.
Além disso, seria até um contrassenso, amesquinhar-lhes valia, uma vez que o próprio Estado lhes delega parcela de poder para que assim procedam, razão pela qual não seria razoável negar valor a suas palavras na fase judicial, quando não elididas pela defesa, principalmente quando elas vêm acompanhadas de robusto material probatório, como no caso em questão.
Portanto, incontroverso que o depoimento dos policiais deve ser considerado como o de qualquer cidadão, até mesmo porque prestam compromisso e podem responder pelo delito do artigo 342, do CP. c) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DO ART. 45 DA LEI Nº 11.343/2006 Quanto à causa excludente da culpabilidade arguida pela defesa e disposta no art. 45 da Lei nº 11.343/2006, entendo que em que pese a argumentação do nobre patrono, não consta nos autos provas de que o acusado era ao tempo da ação inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento em razão da dependência de drogas.
Com efeito, não foi juntado aos autos laudo toxicológico capaz de comprovar tal condição do réu.
Ademais, mesmo havendo pedido da defesa em sede de audiência, cabe ao Magistrado aferir se referida prova é necessária para o deslinde do feito.
Sobre a matéria, litteris: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
DOSIMETRIA.
ISENÇÃO DE PENA POR FORÇA DO ARTIGO 45 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE.
DIMINUIÇÃO DA PENA.
CABIMENTO.
READEQUAÇÃO.
REPRIMENDA REDUZIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Impossível se mostra a isenção de pena com base no artigo 45 da Lei de Tóxicos se não há provas de que, em razão da dependência, o agente era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A simples declaração de ser o réu dependente de drogas não obriga o juiz do processo a determinar, de ofício, a realização do exame toxicológico.
Mesmo em caso de pedido da defesa, cabe ao julgador aferir a real necessidade da realização do exame - Diminui-se a pena para melhor adequá-la às circunstâncias concretas do caso e às condições pessoais do agente - Recurso defensivo provido em parte. (TJ-MG - APR: 10000212779813001 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2022) (Sem grifos no original). d) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 De igual modo, verifico não ser caso de desclassificação para o crime do art. 28, da Lei de Drogas.
Isso porque a quantidade (908,545 gramas), bem como as circunstâncias da apreensão no caso dão conta de que o acusado estaria traficando drogas no local da apreensão do entorpecente, sendo flagrado na posse da droga, em local aparentemente utilizado para consumo de drogas não sendo encontrado com ele qualquer apetrecho geralmente utilizado por usuários, tais como cachimbo, etc., tudo isso evidenciando a finalidade de traficância e não consumo pessoal.
Ademais, ressalto que na casa do acusado foi encontrada uma balança de precisão, o que demonstra o intento de comercialização do entorpecente. e) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Quanto à tese defensiva relativa a aplicação do tráfico privilegiado, verifico que o acusado não cumpre com os requisitos dispostos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em especial a exigência da primariedade, tendo em vista que possui duas sentenças condenatórias transitadas em julgado referentes aos Processos nº 0003031-49.2014.8.14.0009 e 0002503-49.2013.8.14.0009, sendo que sua punibilidade foi extinta somente em 09/08/2022, conforme consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU).
Com efeito, não decorreu entre a data de cumprimento da pena e a data da infração nova o período depurador de 05 (cinco) anos apto a afastar a reincidência, razão pela qual o réu não pode ser considerado primário para fins penais.
Dessa forma, não se aplica a causa de diminuição de pena supracitada ao réu.
Assim, o conjunto probatório detidamente compilado é suficiente para que se reconheça o ius puniendi de que é titular o Estado.
Não foi demonstrada a existência de causas que pudessem justificar a conduta do Réu, excluir-lhe a culpabilidade ou, ainda, isentá-lo da aplicação de pena.
DO CRIME DO ART. 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL O crime de corrupção ativa é delito formal e instantâneo, de forma que sua consumação ocorre com a oferta ou promessa da vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, nos termos do art. 333 do Código Penal.
No que tange à materialidade do delito, entendo que restou comprovada nos autos pelo depoimento dos policiais colhidos em sede de contraditório judicial, uma vez que harmônicos e uníssonos em afirmar que o acusado ofertou soma em dinheiro para que os policiais não efetuassem sua prisão em flagrante.
Quanto à autoria, entendo que também restou comprovada pela prova testemunhal colhida em juízo.
Pondere-se que o crime de corrupção ativa dificilmente é presenciado por testemunhas, razão pela qual a jurisprudência pátria entende que o depoimento dos policiais que recebem a oferta ilegal da vantagem é decisivo e válido para a comprovação do crime: APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO ATIVA – CONDENAÇÃO – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO – DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS UNÍSSONOS – CRIME FORMAL OU DE MERA CONDUTA – RECURSO DESPROVIDO.
O delito de corrupção ativa, tipificado no artigo 333 do Código Penal, é formal ou de mera conduta, bastando para a sua consumação apenas o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida a funcionário público, independentemente de aceitação ou recusa.
Ademais, os depoimentos de agentes da polícia quando corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tem especial relevância, visto que no delito de corrupção ativa nem sempre há testemunhas. (Ap 116389/2013, DES.
PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 26/03/2014, Publicado no DJE 31/03/2014) (TJ-MT - APL: 00017727420098110042 116389/2013, Relator: DES.
PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 26/03/2014, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/03/2014) (Sem grifos no original) Na audiência, os policiais sustentam que o acusado ofereceu primeiramente a quantia de R$ 10.000 (dez mil reais) para não ser autuado em flagrante, aumentando o valor para R$ 20.000 (vinte mil reais) posteriormente, de forma que a conduta se amolda ao tipo do art. 333, caput, do Código Penal.
Assim, não há razão para não atribuir valor probatório às declarações dos agentes cumpridores da lei, que não possuíam motivos para incriminar levianamente o acusado.
Em arremate, configuradas a autoria e materialidade dos delitos e estando ausentes causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade do réu, impõe-se sua condenação nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 333, caput, do Código Penal.
III - DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para CONDENAR o réu JOSÉ MARCOS COSTA DA SILVA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 333, caput, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 Atento ao art. 59 e 68, ambos do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da reprimenda do acusado. 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
O acusado é possuidor de antecedentes criminais, em vista de informação trazida na Certidão de Antecedentes Criminais (ID 76216236), que comprova a existência de duas condenações transitadas em julgado pela prática de fatos criminosos anteriores, sendo que, apesar de todas incidirem simultaneamente em reincidência, uma delas será valorada nesta fase do processo de dosimetria, permitindo a exasperação da pena-base, enquanto que a outra será valorada tão somente na fase posterior, garantindo-se, com isso a preservação da inocorrência do bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos de penas serão oriundos de condenações irrecorríveis diversas, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 241 do STJ.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto às circunstâncias do crime nas quais, em tais espécies criminosas, se considera a natureza e a quantidade de droga encontrada, considero pesar desfavoravelmente em face do réu, valorando negativamente tal condição logo na primeira fase e deixando de valorá-la na terceira fase, sob pena de bis in idem (STJ. 3ª Seção.
HC 725.534-SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022).
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 6 (seis) meses e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2a fase: Não concorrem circunstâncias atenuantes a serem observadas.
No caso dos autos, verifico que se encontra presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), considerando que consta contra o acusado duas condenações transitadas em julgado por fatos delituosos anteriores, tendo sido uma considerada para efeitos de maus antecedentes, garantindo-se com isso a preservação da inocorrência do bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos de penas serão oriundos de condenações irrecorríveis diversas, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 241 do STJ.
Nesse sentido, considerando que nessa fase consta uma agravante, agravo a pena, passando a dosá-la em 08 (oito) anos e 9 (nove) meses e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. 3a fase: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 08 (oito) anos e 9 (nove) meses e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas para fixação da reprimenda do acusado.
A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
O acusado é possuidor de antecedentes criminais, em vista de informação trazida na Certidão de Antecedentes Criminais (ID 76216236), que comprova a existência de duas condenações transitadas em julgado pela prática de fatos criminosos anteriores, sendo que, apesar de todas incidirem simultaneamente em reincidência, uma delas será valorada nesta fase do processo de dosimetria, permitindo a exasperação da pena-base, enquanto que a outra será valorada tão somente na fase posterior, garantindo-se, com isso a preservação da inocorrência do bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos de penas serão oriundos de condenações irrecorríveis diversas, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 241 do STJ.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto às circunstâncias do delito verifico que são próprias ao tipo.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou desfavorável ao Réu, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses e 43 (quarenta e três) dias-multa. 2a fase: Não concorrem circunstâncias atenuantes a serem observadas.
No caso dos autos, verifico que se encontra presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), considerando que consta contra o acusado duas condenações transitadas em julgado por fatos delituosos anteriores, tendo sido uma considerada para efeitos de maus antecedentes, garantindo-se com isso a preservação da inocorrência do bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos de penas serão oriundos de condenações irrecorríveis diversas, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 241 do STJ.
Nesse sentido, considerando que nessa fase consta uma agravante, exaspero a pena, passando a dosá-la em 03 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias e 62 (sessenta e dois) dias-multa. 3a fase: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias e 62 (sessenta e dois) dias-multa, em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) Em virtude do concurso material de crimes (art. 69 do CP), promovo a soma das reprimendas aplicadas, ficando o réu definitivamente condenado à pena de 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP.
A pena de multa deverá ser aplicada distinta e integralmente, devendo ser somadas em razão do cúmulo material, nos termos do art. 72 do Código Penal, totalizando 937 (novecentos e trinta e sete) dias-multa.
O valor de cada dia-multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Ademais, verifico que na situação em tela não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu não preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal, em especial a exigência de não ser reincidente em crime doloso.
Incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), haja vista que o réu é reincidente em crime doloso e teve circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Deixo de promover a detração em virtude de não alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
NEGO ao réu o direto de recorrer em liberdade, visto que os fundamentos que embasaram a sua custódia cautelar permanecem incólumes, fazendo-se necessária a manutenção de sua prisão preventiva como Garantia da Ordem Pública, considerando a reiteração delitiva.
Assim, mantenho sua prisão cautelar com base nos fundamentos da decisão que anteriormente decretou a medida, para à qual remeto o leitor, visando repetições desnecessárias.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira do Réu.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 3) Proceda-se a destruição da droga, nos termos do art. 32, §§ 1o, e 2o, da Lei n. 11.343/06; 4) Intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 686 do Código de Processo Penal); Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
Bragança, data registrada no sistema.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito -
21/11/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 16:16
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2022 15:36
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/10/2022 02:47
Decorrido prazo de OSMARINA DO NASCIMENTO FERREIRA em 26/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 04:42
Decorrido prazo de MARINEUZA DO SOCORRO RIBEIRO COSTA em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:57
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2022 02:14
Decorrido prazo de JOSE MARCOS COSTA DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 16:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2022 12:00 Vara Criminal de Bragança.
-
26/09/2022 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 13:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/09/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 13:03
Intimado em Secretaria
-
01/09/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 12:00 Vara Criminal de Bragança.
-
22/07/2022 14:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRAGANÇA-PA em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2022 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2022 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2022 03:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRAGANÇA-PA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:35
Juntada de Ofício
-
13/06/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 08:23
Recebida a denúncia contra JOSE MARCOS COSTA DA SILVA - CPF: *55.***.*04-00 (REU)
-
02/06/2022 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/06/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 09:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/05/2022 11:30
Juntada de Petição de denúncia
-
17/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2022 03:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRAGANÇA-PA em 11/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 02:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRAGANÇA-PA em 26/04/2022 23:59.
-
09/05/2022 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARCOS COSTA DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
09/05/2022 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARCOS COSTA DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 19:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/05/2022 10:45
Juntada de Mandado de prisão
-
25/04/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:54
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2022 01:32
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 08:45
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/04/2022 08:44
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 21:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 13:07
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2022 11:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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