TJPA - 0872076-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 12:46
Decorrido prazo de DENISE PINHEIRO SANTOS MENDES em 24/02/2022 23:59.
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01/09/2023 12:46
Juntada de identificação de ar
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24/02/2023 07:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/02/2023 23:59.
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20/12/2022 02:33
Decorrido prazo de DENISE PINHEIRO SANTOS MENDES em 19/12/2022 23:59.
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30/11/2022 21:28
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 21:28
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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30/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 02:45
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0872076-60.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em cujo bojo foi oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pela qual se infere que na nulidade da CDA por falta de requisito, art. 2,§5º, inciso VI da lei 6830/80 bem com informa a inexistência de débitos.
O município de Belém juntou manifestação, informando que o crédito tributário foi pago em data posterior ao ajuizamento, juntando comprovante.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
Quanto a alegação de nulidade da CDA por ausência de numeração do processo administrativo, o excipiente, suscitou ser nulo o feito executório, pois o Município de Belém deixou de disponibilizar o processo administrativo de lançamento fiscal para o contribuinte, bem como não o identificou na CDA, destaca, ainda, que a ausência de indicação do processo administrativo afasta a certeza do título executivo.
Inicialmente, pertinente destacar que o CTN, em seu art. 202, inciso V, dispõe que “o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: [...] sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito”; de maneira similar, a LEF, em seu art. 2º, § 5º, inciso VI, determina que “o termo de inscrição de dívida ativa deverá conter: [...] o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”, dispondo o § 6º, também da LEF, que a CDA conterá os mesmos elementos do termo de inscrição.
A leitura das normas citadas permite inferir que nem sempre a indicação do número do processo administrativo será uma exigência para o correto lançamento fiscal, notadamente porque em determinados casos a autoridade administrativa não precisará instruir um processo para que a dívida tributária seja apurada.
Ao contrário, em casos nos quais o tributo é lançado de ofício, nos quais o fisco procede a apuração independentemente da atuação do contribuinte, não se vislumbra necessidade de processo administrativo prévio, pois a atuação do contribuinte para a realização do lançamento é praticamente nula, recaindo a atividade integralmente sobre a administração fiscal.
Sobre o tema, anota Ricardo Alexandre: São casos em que a autoridade fiscal se utilizará dos dados que dispõe a respeito do sujeito passivo, identificando-o, declarando a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinando a matéria tributável, calculando o montante do tributo devido e, sendo o caso, aplicando a penalidade cabível.
Ou seja, todos os atos integrantes do que o CTN denomina "procedimento de lançamento" são realizados no âmbito da administração, pela autoridade designada competente para tanto. (ALEXANDRE, Ricardo.
Direito tributário. 11ª.
Ed.
Salvador: Juspodivm. 2017.
P. 450).
Desta feita, nestes casos, mostra-se despicienda a prévia instauração de processo administrativo para apuração do valor da dívida, o que não enseja a nulidade da CDA, destacando-se que caso o contribuinte discorde do lançamento ele pode promover a impugnação do crédito, na forma da lei.
Neste sentido, precedentes do STJ e do TJPA, respectivamente: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. [...] 5.
Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). (Grifo nosso).
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
FORMAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NOTIFICAÇÃO.
ENVIO DE CARNÊ.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2.
A remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 3.
A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício. 4.
Apelação conhecida e improvida. À unanimidade. (TJ-PA - APL: 00137715920058140301 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 19/06/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 07/07/2017). (Grifo nosso).
In casu, tratando-se o IPTU e as taxas a ele correlatas de tributos lançados de ofício, com base nas informações detidas pelo próprio fisco municipal em seu sistema de arrecadação tributária, despicienda a prévia instauração de processo administrativo fiscal para o lançamento tributário, de modo que não prospera a alegação de nulidade suscitada pelo excipiente e, por conseguinte, não resta ilidida a presunção de liquidez e certeza de que goza a dívida regularmente inscrita, na forma do art. 3º da LEF Quanto à existência da certidão negativa de débito, verifica-se que foi emitida no dia 21/02/2022 às 14:32 horas, ocorre que a ação foi proposta em 10 de dezembro de 2021, ou seja, quando da distribuição ação de execução fiscal, havia débito da excipiente com o fisco, sendo o pagamento realizado nos dias 20 e 21 de dezembro de 2021, conforme comprovante juntando pelo excepto. É cediço que o pagamento não é matéria de ordem pública, uma vez que de interesse exclusivo do devedor.
Logo, somente o pagamento efetuado antes do ajuizamento do executivo fiscal terá o condão de tornar nula a execução, na medida em que infirmará a exigibilidade da obrigação exequenda, esta, sim, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Estado-Juiz e que, portanto, poderá ser arguida em sede de objeção pré-executiva (Súmula nº 393 do STJ).
Desta linha de intelecção deflui que o pagamento realizado após o ajuizamento da execução não é matéria de defesa e tampouco oponível por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que não desafia ou contesta o título executado, mas, ao contrário, reconhece sua certeza, liquidez e exigibilidade, extinguindo-se o feito pela satisfação do débito e não pela nulidade da execução.
Assim, considerando que a manifestação do executado não intenta desafiar a pretensão executiva, DEIXO DE CONHECE O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e recebo apenas o conteúdo informativo o petitório de ID 52019829.
Isto posto, com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, comprovado pelos documentos juntados nos autos, declaro extinto o crédito tributário e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios uma vez que consta informação do município de Belém que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram quitados.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa, conforme disposto no art. 46, § 4º, da Lei nº 8.328/2015.
Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada somente após o pagamento das custas judiciais devidas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.
R.
I.
C.
Belém, 22 de setembro de 2022.
Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
22/11/2022 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2022 20:44
Conclusos para decisão
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25/02/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:00
Expedição de Carta.
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28/12/2021 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2021 10:50
Conclusos para decisão
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10/12/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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