TJPA - 0374297-49.2016.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:50
Apensado ao processo 0866506-25.2023.8.14.0301
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04/08/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 17:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:54
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LINHARES DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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07/07/2023 11:04
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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21/05/2023 01:41
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0374297-49.2016.8.14.0301 Requerente: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AV DR JOSE AUREA BUSTAMANTE, 377, 2 andar,, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Requerido: Nome: MARIA DE NAZARE LINHARES DOS SANTOS Endereço: desconhecido SENTENÇA 1.
RELATÓRIO BANCO HONDA S/A. moveu ação de busca e apreensão em face de MARIA DE NAZARE LINHARES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/1965 e no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, visando ao bem descrito na inicial – qual seja, veículo de marca HONDA, placa QEJ3532, ano 2016/2016, modelo CG TITAN 160, de cor VERMELHA, chassi 9C2KC221OGR027578, RENAVAM 1083052621 –, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi deferida (ID 71407254, fl. 02/03) e cumprida a medida liminar- (ID 71407379).
Citada pessoalmente (ID 71407379), a parte ré não pagou o débito nem contestou a demanda (ID 71407382). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Os artigos 344, 345 e 355, II, do Código de Processo Civil (CPC) preceituam que, caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e – salvo se algum dos eventuais corréus contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, e/ou, se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato – serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, situação em que será proferido o julgamento antecipado do mérito.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor o direito de, comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, alienação esta que deverá estar testificada por contrato escrito, a teor dos artigos 1º e 3º do referido ato normativo.
No caso sob exame, a parte ré foi citada pessoalmente e não pagou a dívida e nem contestou a presente ação, motivo pelo qual a declaro revel.
Outrossim, ao não verificar nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil e à vista do contrato e da notificação para comprovação da constituição em mora, aplico os efeitos da revelia e, por conseguinte, reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial; b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato.
No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, oficiando-se, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Em caso de Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC, intimem-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (artigo 523 combinado com 513 do CPC).
Quando do requerimento previsto no artigo 523 do CPC, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do CPC, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
17/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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22/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LINHARES DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0374297-49.2016.8.14.0301 ASSUNTO: [Busca e Apreensão] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Na forma do Art. 1º, § 2º, XX, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
INTIMO as partes, para requerer o que entender de direito, e que os PRAZOS suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, CONTINUAM normalmente A PARTIR DESSA PUBLICAÇÃO.
As petições protocoladas a este Juízo após encaminhamento do processo físico à Central de Digitalização, devem ser juntadas pelas partes, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ.
De ordem, em 22 de novembro de 2022 __________________________________________ MOISES DUTRA DE MORAES SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
22/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:22
Processo migrado do sistema Libra
-
21/07/2022 16:22
Juntada de documento de migração
-
23/05/2022 10:48
REMESSA INTERNA
-
18/05/2022 16:52
Remessa
-
31/03/2022 13:41
REMESSA INTERNA
-
26/10/2021 11:41
Remessa
-
22/10/2021 14:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/10/2021 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2021 12:16
Mero expediente - Mero expediente
-
14/03/2021 21:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12661 - SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
-
09/03/2021 10:30
CONCLUSOS
-
04/03/2021 10:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/03/2021 11:54
AGUARDANDO REMESSA
-
01/03/2021 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2021 11:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/02/2021 13:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/02/2021 13:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/02/2021 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2021 11:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/02/2021 11:33
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
18/01/2021 09:31
À UNAJ
-
04/06/2020 09:45
AGUARDANDO REMESSA
-
04/06/2020 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2020 09:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/03/2019 10:31
AGUARDANDO PRAZO
-
19/02/2019 11:35
AGUARDANDO PRAZO
-
14/02/2019 08:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/02/2019 08:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/02/2019 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2019 13:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/09/2018 09:04
CONCLUSOS
-
28/05/2018 08:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/05/2018 10:25
AGUARDANDO REMESSA
-
01/08/2017 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2017 13:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/08/2017 13:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/08/2017 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/08/2017 13:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2017 12:10
Remessa
-
08/03/2017 12:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2017 12:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/02/2017 11:36
AGUARDANDO PRAZO
-
08/02/2017 11:36
AGUARDANDO PRAZO
-
08/02/2017 11:35
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
08/02/2017 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/02/2017 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/02/2017 11:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/02/2017 11:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/12/2016 09:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO DA COSTA QUARESMA
-
19/12/2016 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/12/2016 10:40
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/12/2016 10:37
AGUARDANDO PRAZO
-
16/12/2016 10:16
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
16/12/2016 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2016 09:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/12/2016 09:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/12/2016 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/12/2016 11:17
Remessa
-
05/12/2016 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/12/2016 11:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/11/2016 08:55
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLVIDO COM CÁLCULO DE CUSTAS.
-
19/11/2016 10:43
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
18/10/2016 12:59
À UNAJ
-
17/10/2016 08:28
À UNAJ
-
14/10/2016 15:02
AGUARDANDO REMESSA
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14/10/2016 14:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2016 14:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/10/2016 16:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/08/2016 11:21
PREPARACAO DE MANDADO
-
28/07/2016 09:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/07/2016 08:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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20/07/2016 10:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/07/2016 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2016 08:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/07/2016 07:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/06/2016 09:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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29/06/2016 09:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARD
-
20/06/2016 16:51
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
20/06/2016 16:51
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2016
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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