TJPA - 0894310-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA ALVES em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:33
Publicado EDITAL em 13/06/2024.
-
13/06/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0894310-02.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
ANA DO SOCORRO REBELO DA COSTA, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra ALEXANDRE DA COSTA ALVES, também qualificada(o).
Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 82235108; Deferimento da curatela provisória no ID 88716093; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 101707658; Contestação no ID 105300308; Parecer ministerial favorável a decretação da curatela defintiva no ID 108699360 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
ALEXANDRE DA COSTA ALVES deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de ALEXANDRE DA COSTA ALVES, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente ANA DO SOCORRO REBELO DA COSTA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
11/06/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 12:12
Juntada de Termo de Compromisso
-
06/06/2024 09:30
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 17:52
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 17:51
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
26/03/2024 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2024 06:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA ALVES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:58
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO REBELO DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:42
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO REBELO DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA ALVES em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:55
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0894310-02.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
ANA DO SOCORRO REBELO DA COSTA, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra ALEXANDRE DA COSTA ALVES, também qualificada(o).
Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 82235108; Deferimento da curatela provisória no ID 88716093; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 101707658; Contestação no ID 105300308; Parecer ministerial favorável a decretação da curatela defintiva no ID 108699360 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
ALEXANDRE DA COSTA ALVES deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de ALEXANDRE DA COSTA ALVES, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente ANA DO SOCORRO REBELO DA COSTA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
22/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 07:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA ALVES em 31/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 05:03
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Ref.
Processo Cível n. 0894310-02.2022.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao segundo dia do mês de outubro do ano de 2023, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10h00, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
FÁBIO PENEZI PÓVOA, Juiz de Direito respondendo pela referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de audiência por videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por ANA DO SOCORRO REBELO DA COSTA, em face de ALEXANDRE DA COSTA ALVES.
Foi feito o pregão e as partes compareceram.
Não compareceu a advogada da autora.
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
Dada a palavra a Promotoria de Justiça: “O MP requer vista dos autos após a apresentação de defesa da parte requerida”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _________________________________________ -
02/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:48
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 02/10/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
24/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2023 17:23
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO REBELO DA COSTA em 18/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA ALVES em 10/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:24
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO REBELO DA COSTA em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:21
Juntada de Termo de Compromisso
-
21/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 02:51
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Proc. nº. 0894310-02.2022.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência, se for o caso, Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
14/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA ALVES em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO REBELO DA COSTA em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:41
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 02/10/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
25/11/2022 01:38
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº. 0894310-02.2022.8.14.0301.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DO SOCORRO REBELO DA COSTA Nome: ANA DO SOCORRO REBELO DA COSTA Endereço: Passagem Brasília, 243, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-110 REU: ALEXANDRE DA COSTA ALVES Nome: ALEXANDRE DA COSTA ALVES Endereço: Passagem Brasília, 243, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-110 - Despacho - Defiro o benefício da assistência gratuita à autora.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao Sr.
Advogado do (a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando (a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; Se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; Se Casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o (a) interditando (a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do (a) interditando (a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o (a) interditando (a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência para interrogatório das partes para o dia 02/10/2023, às 10:00h, podendo as partes participar da audiência, presencialmente, ou por meio de videoconferência.
Cite-se o(a) curatelando(a) quanto aos termos da inicial para, comparecer à audiência e, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da audiência de entrevista.
Intime-se o(a) requerente para comparecer ao ato.
Proceda, a UPJ, à criação do Link de acesso à audiência Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112215322394100000078231056 procuração Procuração 22112215322447200000078231057 identificacao - Ana do socorro e Alexandre Documento de Identificação 22112215322481600000078231059 CadÚnico e Certidão de nascimento Alexandre Documento de Comprovação 22112215322545800000078231060 documentos médicos - Alexandre Documento de Comprovação 22112215322617800000078231061 carta de concessão do beneficio ao deficiente INSS - Alexandre Documento de Comprovação 22112215322665600000078231063 -
23/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANA DO SOCORRO REBELO DA COSTA - CPF: *23.***.*93-91 (AUTOR).
-
22/11/2022 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806416-05.2019.8.14.0006
Condominio Super-Life Ananindeua
Heid Cristiane de Souza Vieira
Advogado: Rodrigo Alan Elleres Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2019 16:55
Processo nº 0813338-19.2022.8.14.0051
Alberth Romario Escossio Farias
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0813338-19.2022.8.14.0051
Alberth Romario Escossio Farias
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2022 13:40
Processo nº 0800917-97.2022.8.14.0050
Rosiane de Souza
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2022 15:09
Processo nº 0874329-84.2022.8.14.0301
Condominio do Edificio La Vie En Rose
Maria Isabel Galletti dos Santos
Advogado: Iasmim Larissa Silva Boaretto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2022 17:50