TJPA - 0802915-90.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10110/)
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18/01/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 08:04
Baixa Definitiva
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02/12/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:04
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802915-90.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: MARCIO ALVES MENDONÇA ADVOGADO: NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - OAB/PA - 12.879 IMPETRADO: SECRETARIO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ -SEMAS ENDEREÇO: AV.
LOMAS VALENTINAS Nº 2717, MARCO, BELÉM-PA, CEP: 66.093-677 PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE INÉRCIA PARA ATUALIZAÇÃO DE DADOS DE IMÓVEL RURAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC. 1.Torna-se prejudicada a análise do mérito do mandado de segurança em razão da perda superveniente do objeto da ação, ante a ausência de interesse processual. 2.MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por contra provável ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
Narra a inicial que o impetrante é proprietário do Imóvel rural denominado Fazenda Rancho Grande, declarada no CAR/PA n° PA-1507300-099956F2B9A14D18B5AFC0211D3F2814, localizado no município de São Felix do Xingú.
Afirma que a propriedade possui Licença da Atividade Rural – LAR nº 022/2020 com validade até 16/04/2022; Requerimento de Adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA protocolado junto à SEMAS/PA, tendo sido recolhido o valor estipulado pela SEMAS/PA a título de “taxa civil de Adesão ao PRA/PA” e comprovada a aquisição de área destinada à compensação do passivo de Reserva Legal do imóvel rural denominado Fazenda Rancho Grande mediante juntada da Escritura de Compra, apresentado certidão de Aptidão do referido imóvel rural para fins de participação do Programa de Compensação de Reserva Legal junto ao ICMBio.
Relata que o imóvel rural em comento possuía sobreposição de 02 (duas) poligonais de embargos impostos pelo IBAMA em decorrência de autos de infração lavrados nos anos de 2006 e 2011, quais sejam: 1) Auto de Infração n° 412.504-D, lavrado em 08/06/2006, por supostamente destruir uma área de 390,01 ha localizada no interior do imóvel rural denominado Fazenda Rancho Grande.
Sendo lavrado Termo de Embargo n° 336847/C referente à poligonal de área indicada na autuação, (Processo Administrativo IBAMA n° 02047.000481/2006-46); e 2) Auto de Infração n° 695.446-E, lavrado em 20/05/2011, por suposto desmatamento de uma área de 160,739ha.
Sendo lavrado Termo de Embargo n° 622.986-C referente à área indicada na autuação (Processo Administrativo IBAMA nº 02047.000423/2011-80).
Aduz que adotou todas as medidas necessárias ao levantamento das sanções de embargo de área/atividade junto ao IBAMA, sendo deferido pela autoridade ambiental competente, conforme se comprova por meio dos documentos anexos.
Assevera que, embora comprovado o levantamento dos termos de embargo pelo IBAMA e respectivas baixas das poligonais de embargos nos sistemas SISCOM/IBAMA e SICAFI/IBAMA, devidamente confirmada pelo setor técnico da SEMAS/PA, permanece no demonstrativo CAR/PA do imóvel a informação de existência de sobreposição de embargos.
Veja extrato de consulta realizada dia 06/04 no sistema CAR/SICAR da SEMAS/PA.
Alude que o Impetrante esteja de posse da decisão de desembargo, comprovante de Desembargo pelo IBAMA e exclusão dos referidos embargos da lista de embargos atreladas ao CPF do Impetrante, a negativa dos frigoríficos em comprar gado oriundo do imóvel declarado do CAR PA-1507300-099956F2B9A14D18B5AFC0211D3F2814, tem sido recorrente por força da informação constante da ficha de consulta do imóvel junto à SEMAS/PA Demonstra a omissão da autoridade coatora para decidir sobre o requerimento apresentado pelo impetrante, na medida em que pleiteou administrativamente em 26/01/2021.
Em 03/02/2021, reiterou o pedido de análise do CAR do imóvel para fins de retirada da informação de sobreposição e embargo.
Em 11/03/2021, diante da demora na resolução da pendência de embargos acusada no Demonstrativo CAR do Imóvel, protocolou Requerimento sob o n° 2021/0000008395, solicitando a efetiva sincronização do SICAR para retirada de embargo.
Em 28/03/2021 foi enviado e-mail ao GESUP/SEMAS/PA (Gerência de Suporte ao Usuário) relatando as providências adotadas e pedindo resolução do problema.
Assim, diante da demora da Semas/PA em excluir a informação de irregularidade ambiental no CAR do Informação não mais existente no imóvel rural denominado Fazenda Rancho Grande, mesmo após a comprovação da inexistência de tal sobreposição pelo Impetrante e sua confirmação pelos analistas da SEMAS/PA, é que afigura a plena possibilidade de ingresso deste mandamus.
Assevera o direito líquido e certo aferível de imediato, na medida em que não é crível se proceder com a manutenção de restrições que já foram retiradas pelo órgão ambiental competente, cabendo à autoridade coatora tão-somente atualizar seu banco de dado /CAR/SICAR/PA a fim de retirar informação desatualizada acerca do embargo que não existe mais sobreposto ao imóvel declarado no CAR/PA sob o n° PA-1507300-099956F2B9A14D18B5AFC0211D3F2814.
Requer a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para determinar efetiva exclusão da informação de que o imóvel rural Fazenda Rancho Grande, declarado no CAR/PA n° PA-1507300-099956F2B9A14D18B5AFC0211D3F2814 possui Sobreposição de áreas embargadas no quantitativo de 384,28ha e 160,74 ha, junto ao Sistema CAR/PA, haja vista ter o impetrante comprovado que a autoridade ambiental autuante (IBAMA) já procedeu com o desembargo das referidas áreas.
No mérito, a confirmação da liminar.
Em decisão interlocutória, indeferi o pedido liminar.
O Estado do Pará apresentou manifestação aduzindo que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará, após as solicitações do impetrante, encaminhou os pedidos Diretoria de Geotecnologia – GIGEO, tendo sido elaborado Nota Técnica, na qual esclareceu que na Base do SICAR, o Cadastro do Imóvel do Sr.
Marcio Alves Mendonça estava cadastrado como Fazendo Rancho Grande – Marcio Alves Mendonça, encontrando-se na situação de ativo na condição analisado, aguardando regularização ambiental.
Acrescenta foram retiradas inconsistências de sobreposições com áreas embargadas pelo IBAMA no sistema do CAR, não constando sobreposição.
Destaca que, após a finalização da análise, a inconsistência permanecia mesmo tendo sido retirada, tendo sido aberto um CATIS para refazer análise e solicitado a sicronização do SICAR para retirada de sobreposição de embargo.
Em suma, ressalta que a Secretaria está obedecendo todos os tramites necessários para analisar o pedido do impetrante.
Assim, pugna pela inexistência de ato abusivo, pelo que entende que a segurança deve ser denegada.
O Procurador de Justiça Nelson Pereira Medrado pronuncia-se denegação da segurança.
O impetrante apresentou petição (ID 5342296 - Pág. 1) informando que não mais possui interesse no prosseguimento do feito. É o essencial relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o mandado de segurança deve ser extinto por evidente perda de superveniente objeto.
Com efeito, considerando-se que o pedido inicial pleiteava exclusão do sistema CAR/PA a informação de que o seu imóvel rural, denominado Fazenda Rancho Grande sob o número CAR/PA 1507300-099956F2B9A14D18B5AFC0211D3F2814, possui sobreposição de áreas embargadas pelo IBAMA e, após a impetração, a autoridade impetrada cumpriu a efetiva exclusão da informação de embargo no sistema ambiental estadual, torna-se prejudicado o julgamento do presente mandado de segurança.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGA.
POSTERIOR NOMEAÇÃO DO CANDIDATO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
O presente mandado de segurança tem por finalidade assegurar, liminarmente, a participação do impetrante na segunda fase - sindicância da vida pregressa e curso de formação - do concurso para o cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União e, ao final, caso seja aprovado, a sua nomeação. 2.
O pedido de liminar foi deferido às e-STJ, fls. 103/105. 3.
Houve, porém, circunstâncias relevantes que vieram à tona durante o processamento da ação mandamental, notadamente com as informações complementares prestadas pelo postulante, pela União e pela autoridade tida como coatora, no sentido de que o candidato foi nomeado e tomou posse no cargo pretendido. 4.
Assim, diante dos referidos atos administrativos supervenientes, esvaiu-se o objeto da demanda. 5.
Mandado de segurança denegado sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da impetração, prejudicado o exame do agravo regimental. (MS 20.759/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 28/04/2015) A propósito, vale citar o seguinte julgado deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DOS IMPETRANTES.
HOMOLOGAÇÃO (CPC/2015, ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/2015. (2017.01532740-76, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-24) Ante o exposto, diante da perda superveniente de interesse processual, com base no art. 485, VI, do NCPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09, extingo o feito sem resolução do mérito.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 23 de novembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
23/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/11/2022 08:56
Conclusos para decisão
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23/11/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 07:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 07:27
Expedição de Informações.
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10/06/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 15:36
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2021 00:07
Decorrido prazo de MARCIO ALVES MENDONCA em 06/05/2021 23:59.
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29/04/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 00:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2021 23:59.
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28/04/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 08:16
Juntada de Petição de devolução de ofício
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16/04/2021 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 09:50
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 09:45
Juntada de Ofício
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12/04/2021 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2021 08:21
Conclusos para decisão
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11/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2021 11:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/04/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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