TJPA - 0801050-17.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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23/07/2023 05:46
Decorrido prazo de RITA FILHA VIEIRA SARAIVA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:48
Decorrido prazo de RITA FILHA VIEIRA SARAIVA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:36
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:31
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 21/06/2023 23:59.
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03/07/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:38
Processo Reativado
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09/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 19:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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28/01/2023 02:52
Decorrido prazo de RITA FILHA VIEIRA SARAIVA em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:37
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 23/01/2023 23:59.
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18/12/2022 02:17
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:17
Decorrido prazo de RITA FILHA VIEIRA SARAIVA em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:49
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801050-17.2022.8.14.0123 Requerente: RITA FILHA VIEIRA SARAIVA Requerido: VIA VAREJO S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo oitavo (28) dia do mês de setembro (09) de dois mil e vinte e dois (2022), às 10h00min, nesta cidade e Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, deu-se início a presente audiência.
PRESENTES: Juiz de Direito: Juliano Mizuma Andrade Requerente: Rita Filha Vieira Saraiva Advogado (a) do (a) requerente: Andressa Ferreira da Silva, OAB/PA nº 31.907-B Requerido (a): Via Varejo S/A Preposto do requerido: Stephanny Lorrane Abreu de Souza, CPF nº *62.***.*07-60 Advogado (a) do (a) requerido (a): Camilla Camargo de Souza, OAB/PA nº 26.864 ABERTA A AUDIÊNCIA: Foi realizado pregão de praxe, constando-se a presença das partes conforme acima transcrito.
Tentada conciliação, esta restou infrutífera.
Foi ratificada pelo requerido a contestação apresentada no Id nº 70155003.
Pela patrona da autora foi ratificada os termos da inicial.
As partes informaram não possuírem outras provas a produzir, ratificando suas posições antagônicas respectivamente aos termos da inicial e contestação pleiteando o julgamento da lide no estado em que se encontra.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Relatório dispensado na forma da lei 9.099/95.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, uma vez o próprio oferecimento de sua defesa (por si só) já demonstra que não atenderia qualquer pedido administrativo e prévio dá para autora.
Ainda, a lei em nenhum momento condiciona a propositura de demandas análogas ao prévio requerimento administrativo, de modo que não pode o Juízo assim decidir.
Portanto, rejeita-se a preliminar alegada.
Quanto a impugnação a AJG, atente-se a requerida que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo, lei 9.099/95, de modo que a questão sequer foi apreciada ou deferida por este juízo, já que este rito dispensa o recolhimento de custas na primeira fase.
Passa-se à decisão.
Tratam-se estes autos de uma Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na hipótese sub judice, considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de provas, o feito deve ser julgado no estado em que se encontra, não havendo motivos para qualquer dilação probatória.
Pois bem.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se fundamentada pelo regime jurídico do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, uma vez que existe relação de consumo entre a requerente, que é consumidora, nos termos do artigo 2º, do CDC, pois adquire produto da requerida como destinatária final, enquanto essa, vendedora, é considerada pelo sistema como fornecedora, nos termos do artigo 3º, do mesmo Código Protetivo, uma vez que exerce profissionalmente essa função, de forma habitual e com intenção de lucro.
E assim sendo, para o deslinde da presente querela, deve-se levar em conta a situação implícita de vulnerabilidade da parte requerente, que é presumida no caso concreto, passível de proteção pelo sistema, uma vez que a relação negocial entre as partes, por ser de consumo, não é estabelecida de forma paritária, razão pela qual merece proteção estatal (artigo 5º, inciso XXII, da CF e artigo 4º, inciso I, do CDC).
Ademais cabível a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor uma vez que era inviável a consumidora a prova de fato negativo foi deferida a inversão do ônus da prova (id 73514359), sendo que a autora comprovou suficientemente que houve negativação de seu nome em relação ao suposto débito.
Portanto, antes de prosseguir com o raciocínio, registre-se que era tarefa do réu comprovar que o contrato foi regularmente celebrado, pois sem cabimento atribuir à autora a produção de fato negativo.
O requerido,
por outro lado, não demonstrou a regular contratação do empréstimo pelo requerente, uma vez que não restou demonstrada a disponibilização de crédito em favor do autor.
Da análise dos documentos não se verifica nenhuma comprovação do contrato de compra e venda entre as partes que pudessem justificar a cobrança e consequente negativação, e a empresa requerida simplesmente silencia sobre esse fato, sequer se dando ao trabalho de mencionar a este juízo a razão para tal equivoco.
Assim já que a requerida, contestou genericamente alegando o exercício regular de direito e ausência de comprovação de irregularidade.
Não juntou, todavia, qualquer indicativo sólido da validade de um pacto volitivo, a demonstrar de forma indene de dúvidas anuência do autor na contratação e em consequência a existência de um débito passível de negativação, de rigor o reconhecimento da inexistência do contrato.
Em razão da conduta ilícita da parte requerida, entende este Juízo que o dano moral ficou configurado, uma vez que incluiu o nome da parte requerente de forma indevida nos órgãos de proteção ao crédito. É cediço que o dano em casos como o presente é considerado in re ipsa, consistente naquele que dispensa a produção de provas em Juízo, em virtude de traduzir um prejuízo presumido.
Assim, para que surja a obrigação de indenizar o dano moral no caso em apreço basta tão somente a inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito para se concluir que houve angústia, desgosto, humilhação, dor e sofrimento, exigindo-se ainda o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu, bem como que esta última seja ilícita.
A ilicitude da conduta da requerida é latente nos autos, já que não tomou as cautelas necessárias para evitar prejuízos aos seus clientes.
Da mesma forma, o constrangimento da parte requerente ficou evidente, porquanto teve que passar pela situação vexatória de ter o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida que jamais contraiu.
Por fim, o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da requerida e o constrangimento sofrido pela parte requerente também se faz presente.
No caso em epígrafe, embora a requerida afirme que não existiu a demonstração do dano moral, o mesmo ficou devidamente configurado tão somente pelo fato da parte requerente ter que passar pela situação vexatória de ver o seu nome inserido irregularmente nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo necessidade de demais provas.
O dano moral consiste, na hipótese versanda, na tutela jurídica da autoestima da pessoa, da proteção ao seu sofrimento, independentemente de qualquer reflexo econômico, com albergue no disposto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal (que vela pela sua autonomia). É cediço que o fundamento da reparabilidade do dano moral é o fato de que o indivíduo, a par do seu patrimônio em sentido técnico, é também titular de direitos integrantes de sua personalidade, que não podem ser atingidos impunemente, sem que haja uma intervenção da ordem jurídica.
Destarte, constitui objeto de reparação através do dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária.
No que se refere ao montante da indenização, não há parâmetros legais específicos para sua fixação, de maneira que os Tribunais têm indicado que o quantum deve ser “estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências”.
Não pode ser ínfimo, nem desproporcional (STJ, AgRg no REsp nº 1.395.716/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25/02/2014).
Na mesma toada, ensina Carlos Alberto Bittar: “Com efeito, há parâmetros, em leis, em decisões jurisprudenciais e em doutrina, mas devem eles ser considerados sempre em razão da hipótese sub examine, atentando o julgador para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; e c) as circunstâncias fáticas..., alcançando-se assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro”.
Destarte, de se concluir que a reparação não pode servir ao enriquecimento ilícito de um com a contrapartida ruína de outro, ou seja, a demanda judiciária não pode servir como meio de se buscar enriquecer uns às custas de outros, em evidente afronta aos princípios norteadores do Direito.” Ponderando essas diretrizes e as provas carreadas nos autos, entendo razoável e proporcional a fixação do valor do dano moral ou extrapatrimonial no patamar de R$ 8.000,00, valor que indeniza moderadamente, sem gerar enriquecimento sem causa.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial desta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por RITA FILHA VIEIRA SARAIVA, em desfavor de VIA VAREJO S/A, para o fim de para o fim de declarar inexistente o débito cobrado no valor de R$ 236,40, oriundo do contrato nº 21.***.***/0102-75, bem como, reconhecendo a configuração do dano moral em virtude da inclusão indevida do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de indenização em seu favor, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais); quantia essa que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IGPM-FGV desde a data da prolação da sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação, considerando-se a data de “20.07.2022” (data da citação comparecimento espontâneo do réu) No mais, RATIFICO e CONFIRMO a tutela antecipada deferida no Id. nº 73514359, em seus exatos termos.
Destarte, dou por encerrada a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes.
Transitada em julgado a presente, aguarde-se em secretaria pelo prazo de 10 dias e em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo.
Saem os presentes intimados.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, às 10h38min, que vai ser devidamente assinado.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR Requerente: Rita Filha Vieira Saraiva Advogado (a) do (a) requerente: Andressa Ferreira da Silva, OAB/PA nº 31.907-B Requerido (a): Via Varejo S/A Preposto do requerido: Stephanny Lorrane Abreu de Souza, CPF nº *62.***.*07-60 Advogado (a) do (a) requerido (a): Camilla Camargo de Souza, OAB/PA nº 26.864 -
21/11/2022 12:14
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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21/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:52
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 19:35
Conclusos para decisão
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22/06/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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