TJPA - 0845524-63.2018.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:11
Apensado ao processo 0870071-60.2024.8.14.0301
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04/03/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 12:37
Juntada de Alvará
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25/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:30
Juntada de Alvará
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19/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:07
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Vistos, Defiro o desarquivamento; Considerando a petição de ID105384663, defiro a compensação dos valores depositados em juízo que deveriam ser restituídos à Autora, devendo de tal montante ser abatida a quantia pugnada pelo advogado exequente no ID 100377864, relativa aos seus honorários; No que se referem às custas processuais pendentes, o boleto deve ser quitado pela própria parte.
Expeça-se, pois, alvará judicial autorizando o advogado exequente a proceder o levantamento da quantia de R$1.313,54 (mil e trezentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos), na forma por ele pretendida (deverá o advogado informar se pretende a liberação em seu nome ou de outrem, bem como a conta bancária para transferência se assim pretender, no prazo de 5 dias); devendo ser expedido também alvará judicial autorizando a autora a proceder o levantamento da quantia residual, na forma pretendida no ID105384663, ficando dispensado o prazo recursal para ambos.
Quanto às custas pendentes, renovo o prazo de 05 (cinco) dias à Autora, para o devido pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021, devendo, para tanto, ser expedido novo boleto se assim for necessário.
Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Belém, 6 de dezembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
11/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:56
Processo Reativado
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07/12/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DE LIMA em 27/06/2023 23:59.
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14/07/2023 11:45
Apensado ao processo 0859445-16.2023.8.14.0301
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14/07/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/07/2023 11:30
Juntada de Certidão de custas
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28/06/2023 12:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:13
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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04/06/2023 00:01
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO VANESSA GOMES DE LIMA, devidamente identificado(a) nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), intentar AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também identificado(a) nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte autora que no dia 10 de abril de 2015, a requerente no intuito de adquirir sua casa própria celebrou um contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia com o até então banco HSBC, o qual como público e notório foi incorporado pelo banco Bradesco.
Aduz que o valor do financiamento foi de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), dividido em 360 parcelas.
Ocorre que após os 3 meses em que honrava as parcelas a situação financeira em que se encontrava a requerente mudou bruscamente devido a sua demissão de uma das ocupações que possuía no Hospital Porto Dias, passando assim a configurar o quadro de onerosidade excessiva para a requerente.
Relata que passou a não efetivar os pagamentos, mas que o momento em que obteve uma melhora de sua situação financeira, ao conseguir uma nova ocupação, entrou em contato com o Banco a fim de informá-lo sobre o seu interesse em continuar a arcar com as parcelas e ajustar os termos do contrato para sua nova realidade, porém o Banco contratado não manifestou nenhuma resposta, continuando a cobrar as parcelas sob o mesmo valor acrescidos de juros e correções.
Assim, requer a concessão liminar da tutela de urgência para determinar a retirada imediata do nome da requerente, a baixa de sua inscrição, de quaisquer dos sistemas ou programas de proteção ao crédito e/ou cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, a manutenção da posse do bem; a consignação em pagamento; a revisão das cláusulas contratuais de acordo com suas necessidades; Recebida a demanda o juízo indeferiu o pedido de tutela provisória e deferiu o pedido de consignação em pagamento.
No mais, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a inépcia da inicial; a decadência; a consolidação da propriedade; a revisão do contrato; o respeito as cláusulas contratuais; a legalidade dos juros aplicados; a inexistência de dano moral.
Requer ao final a total improcedência da presente ação.
Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado.
A parte ré requereu o julgamento antecipado.
A parte autora não se manifestou.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Neste sentido, entendo despicienda a produção de provas requeridas pelas partes, uma vez que os documentos constantes nos autos são necessários e suficientes para o proferimento de uma decisão resolutória de mérito.
Assim, determino o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, CPC.
Conforme se pode observar, a parte Requerente maneja a pretensão de revisão contratual c/c repetição de indébito, questionando a abusividade de cláusulas constantes de contrato de financiamento celebrado entre as partes.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A parte Requerente questiona a abusividade da incidência de capitalização de juros, matéria sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, pelo que não merece acolhimento as asserções da parte Requerente constantes da exordial, até mesmo porque o contrato prevê a capitalização mensal quando da discriminação dos juros pactuados, preenchendo, portanto, o dever de informação ao consumidor, uma vez que, em se tratando de financiamento com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de todo o financiamento, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito, bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros.
Neste sentido, trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado: Processo AgRg no REsp 1342243 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0187976-0; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 09/10/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/10/2012 Ementa CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.
A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17.
Precedentes. 2.
Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Recurso especial não provido.
Sobre a questão da constitucionalidade da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, entendo pela sua validade até que haja pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, nos mesmos moldes do julgado a seguir transcrito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Classe do Processo: 2010 01 1 001341-4 APC - 0000666-80.2010.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF; Registro do Acórdão Número: 619892; Data de Julgamento: 29/08/2012; Órgão Julgador : 3ª Turma Cível; Relator: MARIO-ZAM BELMIRO; Disponibilização no DJ-e: 25/09/2012 Pág.: 145 Ementa CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO "GIRO FÁCIL".
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
COBRANÇA.
VEDAÇÃO LEGAL.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE. 1.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LITISPENDÊNCIA QUANDO A COBRANÇA EFETIVADA EM UMA DAS CONTENDAS SE DIFERE EM QUANTIDADE E QUALIDADE DO TÍTULO EXISTENTE EM OUTRA DEMANDA, UMA VEZ QUE PARA A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO É PRECISO HAVER IDENTIDADE DOS TRÊS ELEMENTOS DA AÇÃO. 2.
O MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DEVE SER A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, E NÃO, DA CITAÇÃO. 3.
A COBRANÇA DA TAC CONTRARIA O ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO NULA DE PLENO DIREITO. 4.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SÃO REGIDAS PELA LEI Nº 4.595/64, NÃO SE LHES APLICANDO A LIMITAÇÃO DE JUROS DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, PREVISTA NA LEI DE USURA, CONSOANTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR MEIO DA SÚMULA 596. 5.
A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DEVE SER ADMITIDA EM CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP 2.170-36/01. 6.
ATÉ PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/01, É PERMITIDA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. 7.
SENTENÇA CASSADA.
JULGAMENTO DA MATÉRIA COM BASE NO ART. 515, § 3º, CPC.
PEDIDO MONITÓRIO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA CONCEDER FORÇA DE TÍTULO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, EXCETO OS VALORES RELATIVOS AO TAC (grifo nosso).
DA ABUSIVIDADE DOS JUROS A parte autora questiona a abusividade da cobrança de juros, os quais deveriam ser fixados de acordo com a média do mercado.
Tal argumentação não merece guarida, uma vez que pacificado está pelo Superior Tribunal de Justiça.
Trago a colação o entendimento consolidado do referido Tribunal a respeito da matéria: AgRg no Ag 1239411/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0195423-4; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 15/05/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM DEPÓSITO.
OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DO BEM OU DO VALOR RESPECTIVO.
ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. (posicionamento confirmado pela Segunda Seção, no julgamento do Resp n. 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, sob o rito do art. 543-C do CPC). (...) O Supremo Tribunal Federal também já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade da Lei de Usura: JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Neste particular, portanto, a pretensão da parte requerente não merece amparo, não havendo que se falar em aplicação de juros de acordo com a média do mercado por falta de amparo legal para tanto em razão da ausência de qualquer abusividade nos juros pactuados nos contratos.
DAS TARIFAS BANCÁRIAS E DO IOF No que tange a cobrança de tarifas bancárias, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito da matéria nos seguintes moldes: ‘‘REsp 1255573 / RS, RECURSO ESPECIAL 2011/0118248-3 Recurso Repetitivo; Relator(a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO; Data do Julgamento: 28/08/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 24/10/2013 Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da Autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Incabível, portanto, a argumentação levantada pelo Requerente na exordial.
Assim, válida é a cobrança do IOF, bem como da tarifa de cadastro incidente no contrato, não havendo no pacto celebrado entre as partes a cobrança de TAC, sendo a pretensão do requerente improcedente.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Válida é a cobrança de comissão de permanência desde que expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa, nos termos da jurisprudência do STJ: AgRg no REsp 1092164/MS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0207867-7; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 03/05/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/05/2012 Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCURAÇÃO, NÃO AUTENTICADA.
PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE FATOS. - Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso. - Face o disposto na Lei 4.595/64, inaplicável a limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. - A comissão de permanência, limitada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, e adstrita à taxa contratada para a normalidade, é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa (súmulas 30, 294 e 296 /STJ). - Agravo não provido (grifo nosso).
O STJ editou as seguintes súmulas a respeito da matéria: SÚMULA N° 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
SÚMULA N° 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
SÚMULA N° 30: a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
No caso dos presentes autos, analisando o contrato, não se vislumbra a previsão de cobrança de comissão de permanência, razão pela qual não deve prosperar a pretensão da parte requerente neste particular.
DO PRINCÍPIO “PACTA SUN SERVANDA” O Código Civil dispõe que os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais (art. 421-A).
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, sendo que às partes contratantes será garantida a possibilidade de estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução (arts. 421, c/c art. 421-A, CC).
O referido diploma legal prevê ainda que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada e a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada (art. 421-A, II, III, CC).
A partir de uma interpretação sistemática do nosso ordenamento jurídico, infere-se que o princípio do pacta sun servanda ainda detém primazia no campo dos contatos particulares, mesmo havendo disposição expressa no Código Civil da função social do contrato, instituto capaz de flexibilizar tal princípio em determinadas situações.
Vislumbra-se claramente que a lei material cível se preocupa em afastar qualquer tipo de intervenção no contrato firmado entre as partes, relegando tal possibilidade somente para situações excepcionais quando devidamente comprovadas.
No presente caso, a parte autora não trouxe aos autos elementos capazes de evidenciar esta excepcionalidade e, ainda que consideremos os percalços financeiros pelos quais passou a parte autora, não podemos esquecer que a parte ré tem a faculdade, neste caso, de firmar ou não um acordo com novas cláusulas contratuais, uma vez que há um contrato firmado entre as partes que precisa ser respeitado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de revisão contratual intentada pela parte requerente nos moldes da fundamentação acima.
Condeno a parte requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública, se for o caso, o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Autorizo que a parte autora proceda ao levantamento dos valores eventualmente depositados na conta do juízo, a título de consignação em pagamento.
Após, escoados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de maio de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
31/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:57
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
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09/12/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:20
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DE LIMA em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2022.
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02/12/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/11/2022 13:55
Juntada de relatório de custas
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25/11/2022 01:00
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
O valor atribuído na exordial como valor da causa fora de R$241.547,71 (duzentos e quarenta e um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos).
Na emenda da inicial, o autor apresentou novo valor da causa, ou seja, o valor de R$182.684,36 (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), motivo pelo qual, requereu nova emissão de boleto e relatório de custas processuais com correção/abatimento do valor pago: R$1.369,63 (mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos).
Diante do exposto, acolho o novo valor da causa indicado, para determinar o encaminhamento dos autos à UNAJ, com a finalidade de que seja expedida novas custas processuais na forma requerida.
E, em caso de confirmação de novas custas, intime-se a parte autora para o devido recolhimento, ou/e assim sendo, requerer o que entender de direito.
Como forma de celeridade processual, devem as partes, no prazo de 5 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do Código de Processo Civil, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 358, do mesmo Diploma.
Intimem-se.
Belém, 17 de outubro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/11/2022 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2020 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 22:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 11:22
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 19:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 00:25
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DE LIMA em 24/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 22:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2019 09:00
Juntada de Certidão
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17/05/2019 14:06
Movimento Processual Retificado
-
13/05/2019 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2019 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 12:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 20:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 09:12
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2019 10:51
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 10:51
Movimento Processual Retificado
-
18/01/2019 10:38
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 07:51
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2018 07:35
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2018 00:05
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DE LIMA em 29/11/2018 23:59:59.
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13/11/2018 08:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2018 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2018 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2018 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 19:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 13:32
Conclusos para decisão
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17/09/2018 13:32
Juntada de Certidão
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06/09/2018 00:06
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DE LIMA em 05/09/2018 23:59:59.
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04/09/2018 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2018 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2018 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2018 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2018 09:51
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 09:51
Movimento Processual Retificado
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01/08/2018 12:12
Conclusos para decisão
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19/07/2018 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2018 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 23:44
Distribuído por sorteio
-
11/07/2018 23:44
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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