TJPA - 0863489-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 09:03
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:03
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:21
Apensado ao processo 0864093-05.2024.8.14.0301
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13/08/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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01/08/2024 07:37
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO SILVA FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 01:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/06/2024 23:59.
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28/07/2024 01:29
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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28/07/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/06/2024 23:59.
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28/07/2024 00:27
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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27/07/2024 16:35
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO SILVA FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0863489-15.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente aceitou o valor que fora depositado pela parte executada para fins de extinguir a obrigação (ID 114938609), requerendo a expedição de alvará de transferência para a conta bancária de do escritório advocatício que representa os interesses da parte credora informada na petição do ID 115957663.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Encaminhem-se os autos a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas processuais pendentes de pagamento.
Em caso positivo, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração do PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 03 de julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – Capital JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CAPITAL JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E -
25/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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05/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 19:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0863489-15.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente aceitou o valor que fora depositado pela parte executada para fins de extinguir a obrigação (ID 114938609), requerendo a expedição de alvará de transferência para a conta bancária de do escritório advocatício que representa os interesses da parte credora informada na petição do ID 115957663.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Encaminhem-se os autos a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas processuais pendentes de pagamento.
Em caso positivo, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração do PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 03 de julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – Capital JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CAPITAL JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E -
03/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2024 03:07
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 10:55
Juntada de Petição de alvará
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22/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:55
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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09/05/2024 07:31
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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09/05/2024 07:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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26/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:04
Juntada de intimação de pauta
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29/08/2023 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2023 04:30
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO SILVA FERREIRA em 02/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 19:31
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2023 12:37
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO SILVA FERREIRA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/07/2023 23:59.
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23/07/2023 20:05
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO SILVA FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 17:06
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:22
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO SILVA FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:22
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:22
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:28
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:28
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO SILVA FERREIRA em 11/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:12
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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13/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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09/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 19:08
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:44
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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25/06/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 23:33
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:01
Audiência Una realizada para 30/01/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/01/2023 23:59.
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20/12/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/12/2022 23:59.
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25/11/2022 01:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 14:34
Conclusos para decisão
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17/11/2022 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2022 15:23
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO SILVA FERREIRA em 09/11/2022 23:59.
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06/11/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:55
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
17/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 09:42
Audiência Una designada para 30/01/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/10/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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