TJPA - 0804905-61.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 12:44
Audiência Una cancelada para 20/04/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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20/03/2023 13:16
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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20/12/2022 03:26
Decorrido prazo de ANA REGINA FERREIRA em 19/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:38
Decorrido prazo de ANA REGINA FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:37
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0804905-61.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA REGINA FERREIRA Endereço: Nome: ANA REGINA FERREIRA Endereço: Estrada do Tapanã, nº 4440, APT 2, 4440, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 REU: MD CONSTRUTORA LTDA Endereço: Nome: MD CONSTRUTORA LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, n 330, Sala A, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput a Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por outro lado, o valor atribuído à causa pelo reclamante deve corresponder à soma dos pedidos consignados na petição inicial (ID Num. 80767598 - Pág. 23 e 34, alíneas e, f, g e h), conforme determina o art. 292, VI do Código de Processo Civil (CPC), pois foram formulados requerimentos cumulativos, materializados na entrega do imóvel (avaliado em R$ 100.000,00 – ID Num. 80767626 - Pág. 2), danos material, moral e multa contratual.
A soma dos referidos pedidos supera o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos fixados no art. 3º, I da LJE e gera a incompetência absoluta deste Órgão Judicial para processar e julgar a causa, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o art. 51, II da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto e com esteio nos arts. 3º, I, 51, II da Lei nº 9.099/1995 e 292, VI do CPC, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito e, por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, 21 de novembro de 2022.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
21/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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20/11/2022 19:41
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2022 12:00
Audiência Una designada para 20/04/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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01/11/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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