TJPA - 0888684-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/08/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 02:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 02:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 05:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0888684-02.2022.8.14.0301 AUTOR: ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A., ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 111441839) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 19 de março de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Artigo 1º,§2º,inciso II do Provimento n. 006/2006 da CJRMB c/c Artigos. 350 e 351 do CPC, fica(m) a(s) parte(s) Autora(s) intimada(s), para no prazo legal, se manifestar(em) sobre a contestação acima indicada, em sede de Réplica.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
19/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 13:07
Classe Processual alterada de CAUTELAR FISCAL (83) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2023 10:41
Decorrido prazo de ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:41
Decorrido prazo de ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:54
Decorrido prazo de ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A. em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A. em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A. em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A. em 11/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0888684-02.2022.8.14.0301 CAUTELAR FISCAL (83) AUTOR: ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A., ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por ENERGISA PARÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A. em face de decisão do juízo que deferiu o pleito em sede de tutela de urgência (ID Num. 82095001).
Assevera que na decisão embargada há omissão e erro material, uma vez que não teriam sido analisados todos os pedidos da exordial.
Refere que os pedidos no sentido de que o crédito tributário não implique na inscrição do nome da autora no CADIN e/ou qualquer órgão de restrição ao crédito, bem como não seja objeto de protesto ou outras sanções ou atos constritivos não analisados pelo juízo na decisão guerreada, que limitou-se a declarar que o débito está garantido pela apólice de seguro garantia, e que seja expedida a CPEN, quando solicitado pela parte.
Ao final, pugnou pelo provimento dos declaratórios.
Instado a se manifestar, o embargado se posicionou pela rejeição do presente recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos (ID Num. 84264919). É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
Senão vejamos: No caso dos autos, o autor apresentou apólice de seguro garantia para garantir o débito em discussão, sendo recebida a garantia e determinada a expedição de CPEN, quando solicitado pela parte.
Neste sentido, conforme fundamentado da decisão guerreada, a única modalidade de garantia suficiente para proporcionar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é o depósito do montante integral em dinheiro e, conforme explicitado alhures, não foi a garantia trazida aos autos pela parte autora.
O juízo, ao analisar o pleito do autor baseou-se na legislação vigente, bem como em posicionamento jurisprudencial, conforme demonstrado na decisão de ID Num. 82095001, destacando que as demais modalidades de garantia – diferentes do depósito do montante integral em dinheiro – não são suficientes para proporcionar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO REAL IMOBILIÁRIA: POSSÍVEL COMO GARANTIA PARA EXPEDIÇÃO DE CPD-EN, SEM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA 1- Seja para garantia do juízo em futura execução fiscal ou como garantia dos débitos tributários cuja nulidade eventualmente se pretenda discutir em ação ordinária, o devedor pode caucionar, em processo cautelar específico e autônomo, bens suficientes em ordem a que se lhe expeça CPD-EN. 2- O STJ (REsp nº 1.307.961/MT) abona caução real, quando jurídica e economicamente hábil (e, até onde consta, era o caso) se apenas ofertada para - como garantia que é - assegurar CPD-EN (art. 206/CTN), sem, todavia, atração dos efeitos do art. 151/CTN ou exclusão/suspensão do CADIN. 3- Apelação da FN e remessa oficial não providas. 4- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 28 de janeiro de 2014., para publicação do acórdão.(AC 77516320114013500 GO 0007751-63.2011.4.01.3500 ; RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL;JULGAMENTO: 28/01/2014 ;SÉTIMA TURMA TRF1; e-DJF1 p.1180 de 07/02/2014) Assim, diante do oferecimento de seguro garantia, foi deferido pelo juízo o que esta modalidade de garantia permite, de acordo com a legislação e a jurisprudência.
Desse modo, constato que inexiste qualquer omissão ou erro material a sanar, de modo que o embargante busca unicamente revolver matéria fática, o que é defeso em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual conheço dos declaratórios, porém nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão hostilizada.
Considerando as petições de IDs Num. 90653351 e Num. 97164955, intime-se o Estado do Pará, pra que se manifeste em 10 (dez) dias.
PRI.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 05:11
Decorrido prazo de SEFA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PUBLICA DO PARA em 02/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 02:01
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0888684-02.2022.8.14.0301 CAUTELAR FISCAL (83) AUTOR: ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A., ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Tratam os autos de PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por ENERGISA PARÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A em face do ESTADO DO PARÁ.
Visa a aceitação do oferecimento de garantia antecipada de débito tributário mediante as seguintes apólices: 1-Apólice de Seguro-Garantia nº 1007507017037, no valor total de R$ 1.019.398,28- (Um milhão e dezenove mil e trezentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) emitida por EZZE SEGUROS S.A. para garantir futura execução fiscal referente ao Auto de Infração n. 812021510001530-7; 2- Apólice de Seguro-Garantia nº 1007507017026 no valor total de R$ 40.338,99- (quarenta mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos) emitida por EZZE SEGUROS S.A. para garantir futura execução fiscal referente ao Auto de Infração n. 812021510001529-3.
Tenciona com ambas afastar qualquer óbice à emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN e suspensão da exigibilidade tributária.
Ao final, requer a confirmação em definitivo da tutela concedida, constituindo garantia sobre as fianças bancárias ofertadas.
Sustenta, que, uma vez abertos os referidos débitos, não conseguirá obter Certidão de Regularidade Fiscal, a qual é requisito essencial para que possa habilitar-se em processos licitatórios, contratar empréstimos com instituições financeiras, obter benefícios fiscais e celebrar negócios jurídicos com determinados particulares etc. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
No art. 301 temos a previsão expressa da tutela de urgência de natureza cautelar que dentre outras, pode ser efetivada mediante qualquer medida idônea para asseguração do direito ante o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que há a necessidade de aplicação do poder geral de cautela previsto na legislação processual vigente, eis que caracterizada a probabilidade do direito, haja vista os comprovantes juntados aos autos demonstrarem, salvo prova em contrário, e, sobretudo, o perigo de dano ao exercício das atividades da empresa requerente, uma vez que a autora encontra-se impedida de obter/renovar sua Certidão Negativa de Débito, não podendo aguardar a propositura de eventual execução Fiscal. É flagrante, portanto, a ofensa ao direito da contribuinte, que se vê impedida de atestar sua regularidade fiscal ao menos provisoriamente.
Note-se, que é prejudicial ao seu funcionamento aguardar indefinidamente pela propositura da execução pelo fisco, oportunidade que poderá através dos meios cabíveis tentar a suspensão da exigibilidade do crédito para consequentemente obter certidão negativa.
Ademais, a autora, considerando os termos do art. 206 do CTN, oferece garantia antecipada ao débito fiscal, através de oferecimento de Apólice de Seguro-garantia, a fim de que o referido débito não seja óbice à expedição de certidão de regularidade.
Sobre o tema, Paulsen, Leandro em Curso de direito tributário, p. 444, 7.
Ed., 2015, esclarece que: “não se admite o oferecimento de caução como alternativa ao depósito com vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II do CTN) nos próprios autos de ação em que discutida a obrigação tributária.
Mas, com vista a obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, o sujeito passivo da obrigação tributária pode oferecer caução para que faça as vezes da penhora enquanto não seja ajuizada a execução fiscal.” No mesmo sentido, assim tem se manifestado a Jurisprudência sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NÃO INCLUSÃO NO CADIN.
I - O artigo 273 do CPC impõe, como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
II - Ao julgar o agravo de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes os mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito autoral, evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de julgamento na instância inferior.
III - O seguro garantia judicial não se equipara ao depósito integral do débito, como se pode certificar no teor do Verbete da Súmula 112 do e.
STJ: "O depósito somente suspende e exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Logo, a prestação de caução, mediante o oferecimento de seguro garantia, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário ou administrativo, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição da cognominada "Certidão Positiva com Efeitos de Negativa" e, se for o caso, a oposição de embargos.
IV - No que diz respeito ao requerimento de não inclusão do nome do devedor no Cadin, ou qualquer outro cadastro restritivo de crédito, o art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, prevê expressamente que o simples ajuizamento de uma ação não é suficiente para tal intento, sendo necessário o oferecimento de caução idônea e suficiente para garantir o juízo, como é o caso do seguro garantia, ou então que a exigibilidade do crédito esteja suspensa, nos termos do inciso II, do artigo 7º, da referida lei.
V - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2012.02.01.019082-8/RJ (222761), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Convocado Flavio Oliveira Lucas. j. 26.08.2014, unânime, e-DJF2R 10.09.2014).
Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que a caução mencionada está prevista no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação.
Quanto ao dano, obviamente é existente, posto que mantido o indeferimento da liminar, consequentemente mantém-se o débito, impossibilitando a autora de garantir a certidão de regularidade fiscal e exercer plenamente suas atividades.
Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ao Estado.
Isto posto, considerando a fundamentação apresentada e com base nos arts. 300, 301 e 305 do CPC/ 2015, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência cautelar.
Desta feita, DECLARO que o débito consubstanciado nos Autos de Infrações de n. 812021510001530-7 e 812021510001529-3 ficam, respectivamente, garantidos por meio das Apólices de Seguro-Garantia nº 1007507017037, no valor total de R$ 1.019.398,28- (Um milhão e dezenove mil e trezentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) e de nº 1007507017026 no valor total de R$ 40.338,99- (quarenta mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), ambas emitidas por EZZE SEGUROS S.A., bem como, determino que, quando requerida, a SEFA/PA expeça a certidão positiva com efeito de negativa, se atestada a inexistência de outros débitos, com fundamento no art. 206 do CTN; INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelos motivos expostos.
P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente -
22/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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