TJPA - 0871778-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando que a parte executada não apresentou Embargos à Execução (certidão id 115449368), determino a expedição de alvará judicial, em favor da parte exequente ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinta a presente execução.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT - 
                                            
27/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2024 02:41
Decorrido prazo de ACADEMIA SUPER AÇÃO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:43
Decorrido prazo de ACADEMIA SUPER AÇÃO em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:50
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 05:41
Decorrido prazo de ACADEMIA SUPER AÇÃO em 10/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0871778-68.2021.8.14.0301 DESPACHO Conforme certidão constante no ID 109983973 a parte executada, apesar de intimada não opôs Embargos à Execução quanto a penhora do valor de R$151,74.
Desta feita, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor de R$151,74, em favor da parte exequente ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Outrossim, a nova ordem de bloqueio do saldo devedor de R$2.679,09, foi parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado o valor total de R$231,90, conforme telas em anexo.
Considerando que a nova penhora não fora integral, neste ato procedi nova ordem de bloqueio do valor referente ao saldo devedor no importe de R$2.447,19.
EXECUTADA: SUPERAÇÃO ATIVIDADE FÍSICA – CNPJ: 20.***.***/0001-02 EXECUTADA: MARCIA REGINA HOLANDA DA SILVA – CPF: *64.***.*61-00 A tentativa restou frutífera, conforme tela em anexo.
Diante da penhora online, intime-se a parte Executada para, em querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal, sob pena de liberação do valor em favor do exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para decisão quanto a liberação do valor penhorado.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT - 
                                            
16/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:56
Juntada de Alvará
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12/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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17/02/2024 07:15
Decorrido prazo de ACADEMIA SUPER AÇÃO em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:33
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 22:45
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2023 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 11:34
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 08:47
Conclusos para despacho
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17/03/2023 08:10
Decorrido prazo de ACADEMIA SUPER AÇÃO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:09
Decorrido prazo de ACADEMIA SUPER AÇÃO em 16/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 02:27
Decorrido prazo de ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:48
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0871778-68.2021.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
A reclamante alega, na inicial, que, no dia 23/06/2021, vendeu à reclamada dois armários de aço inox, sendo um no valor de R$-2.000,00 e outro, no valor de R$2.500,00, totalizando R$-4.500,00.
Que a reclamada pediu para levar os armários e pagaria mensalmente, o que foi permitido pela reclamante, vez que já havia vendido objetos à reclamada sem problemas.
Que a reclamada pagou R$-1.000,00 em 23/07/2021, R$-1.000,00, em 23/08/2021, deixou de pagar qualquer valor de setembro/2021, voltando a pagar R$-500,00 em 21/10/2021, restando o pagamento de R$-2.000,00.
A reclamada, citada, não negou a realização da compra dos armários, afirmando, apenas que deixou de pagar por estar passando por problemas financeiros em razão de doença de seu marido.
Formulou pedido contraposto de indenização por danos morais, vez que, ao cobrar o valor devido, a reclamante proferiu contra a reclamada palavras de baixo calão.
Considerando que a reclamada não nega a venda dos armários e confirma que não realizou o pagamento integral, deve a ação ser julgada procedente para condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$2.000,00, com os acréscimos legais.
O pedido contraposto consiste em um pedido formulado pelo réu em desfavor do autor, na mesma peça contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia.
A reclamda requer pedido contraposto de indenização por danos morais, vez que, ao cobrar o valor devido, a reclamante proferiu contra a reclamada palavras de baixo calão.
Observo que a reclamada está alegando fatos novos conexos com o pedido inicial, pelo que tem natureza de reconvenção, o que é vedado em sede de Juizados Especiais, nos termos do art. 31 da Lei n. 9099/95.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a reclamada a pagar a reclamante o valor de R$-2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir de setembro/2021 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo, ainda, improcedente o pedido contraposto, nos termos da fundamentação aprazada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém - 
                                            
22/11/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:15
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/08/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 10:50
Audiência Una realizada para 24/08/2022 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2022 22:54
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 20:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/06/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 08:24
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2022 11:16
Audiência Una redesignada para 24/08/2022 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/05/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2022 12:50
Audiência Una redesignada para 20/05/2022 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/03/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 11:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/12/2021 10:21
Juntada de Outros documentos
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09/12/2021 10:16
Audiência Una designada para 29/03/2022 11:50 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/12/2021 10:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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