TJPA - 0824023-05.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 16:46
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
09/03/2023 22:28
Decorrido prazo de MAYARA KELLEN BENTES GOMES em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2023 16:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/02/2023 02:45
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
18/02/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 17:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém Processo nº 0824023-05.2022.8.14.0401 Autor(a) do Fato: ELIAS NONATO PEREIRA DE SOUSA FILHO Vítima: MAYARA KELLEN BENTES GOMES Capitulação Penal: art. 180, § 3°, do CPB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
O Ministério Público do Estado do Pará assim se manifestou: “Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência confeccionado para apurar a suposta prática conduta passível de tipificação no preceito primário do §3º, do art. 180, do Código Penal Brasileiro, imputada a(o) autor(a) do fato acima nominado.
O delito de receptação, na sua modalidade culposa, reclama à materialização a efetiva presunção, pelo autor, da procedência ilícita do bem, considerando sua natureza ou desproporção entre o valor e o preço, ou condição de quem oferece, circunstâncias não detectadas in casu.
Ademais, é necessário atentar para o fato de que dentre os princípios norteadores do Direito Penal está o princípio da lesividade, tendo este o escopo de esclarecer quais condutas poderão ser incriminadas pela lei penal, limitando, assim, o poder punitivo do Estado.
Abalizada doutrina (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal Parte Geral. 13ª Ed., Editora Impetus, p. 53) afirma que tal princípio possui quatro funções precípuas, destacando-se a de afastar a incidência da lei penal daquelas condutas que, embora desviadas, não afetam bem jurídico de terceiro.
No presente caso, o objeto material do delito foi devidamente restituído a sua proprietária, não havendo efetiva lesão ao seu patrimônio.
Assim, resta ao MP requerer o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, por ser medida de Direito que se impõe.”.
Sem maiores digressões, acolho a promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público, por seus próprios fundamentos.
Merece referência o entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o dever de motivação do pedido de arquivamento é do Ministério Público e não do Juiz, que antes do início da ação penal atua como fiscal do princípio da obrigatoriedade.
Assim, cabe ao magistrado acolher as razões do órgão acusador e arquivar o inquérito, ou aplicar a regra do art. 28 do Código de Processo Penal, acaso discorde da fundamentação declinada no pedido de arquivamento” (AgRg no RMS n. 43.665/PE, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 10/6/2014, DJe de 18/6/2014).
No caso de que aqui se cuida, não há discordância, por parte deste juízo, relativamente à motivação de arquivamento apresentada pelo Órgão Ministerial.
Não é despiciendo relembrar a orientação daquela colenda Corte Superior, aplicável à espécie, no sentido de que “a decisão que arquiva inquérito policial é regida pela cláusula rebus sic stantibus, nada impede seja ela revista” (RHC n. 123.177/MG, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO das peças de informação que compõem os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, cumpra-se a determinação de arquivamento.
Sem incidência de custas processuais por não se ter configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 37 da Lei estadual nº 8.328/2015.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
16/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/02/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 02:32
Decorrido prazo de MAYARA KELLEN BENTES GOMES em 27/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:49
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0824023-05.2022.8.14.0401 DESPACHO Considerando a capitulação penal atribuída aos fatos em análise, encaminhem-se os autos a manifestação do Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém (PA), 21 de novembro de 2022.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
22/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012015-17.2017.8.14.0009
Ministerio Publico do Estado do para
Cleidiane do Socorro Cunha de Brito
Advogado: Patricia Mary Jasse Negrao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2017 13:49
Processo nº 0802517-73.2022.8.14.0012
Maria Dalva Valente Gaia
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2022 13:57
Processo nº 0804377-89.2022.8.14.0051
Maria Rosenice Castro Correa
Samuel Matos de Siqueira
Advogado: Waldeci Costa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2022 09:11
Processo nº 0003391-71.2020.8.14.5150
Altemar Bruno Brito Otero
Valeria Britto Otero
Advogado: Agenor dos Santos Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:53
Processo nº 0802619-14.2022.8.14.0039
Banpara
Francisco Fernandes Sansao de Sousa
Advogado: Edvaldo Caribe Costa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2022 15:42