TJPA - 0891593-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:11
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:37
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em 05/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:07
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
12/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0891593-17.2022.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo do MUNICÍPIO DE BELÉM em face da sentença de ID nº 110132940.
Aduz o Embargante que a sentença embargada padece de erro material em sua totalidade ao desconsiderar a oposição de Embargos à Execução pelo Município.
Assim, requerem o provimento dos presentes Embargos com a consequente anulação da sentença e prosseguimento do feito.
Relatei.
Decido.
O mérito da pretensão recursal não comporta maiores questionamentos.
De fato, a sentença embargada cometeu erro de ordem material – considerando que desconsiderou a oposição de Embargos à Execução pela Fazenda Pública.
Assim, merece prosperar o argumento do embargante no sentido de anular a referida sentença.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para anular integralmente a sentença combatida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação do Juízo.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
09/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 05:59
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:37
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:14
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0891593-17.2022.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por SC COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM, partes qualificadas.
Narra a empresa exequente que foi contratada, mediante procedimento licitatório – Pregão Eletrônico SRP nº 34/2020 (processo nº 13413/2019), pelo ente público para fornecer materiais médicos hospitalares – conforme restou documentado no Contrato nº 472/2020.
Com o objetivo de comprovar o fornecimento dos produtos cuja entrega foi pactuada entre as partes litigantes, o exequente juntou aos autos: nota de empenho (ID nº 81244317), nota fiscal (ID nº 81244319) e comprovante de entrega (ID nº 81244320).
Esclareceu a parte autora que, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias concedido à Administração Pública para pagamento da obrigação, o valor ajustado no supracitado contrato ainda não foi adimplido.
Assim, requereu – através da presente Ação de Execução – o pagamento, devidamente atualizado, do montante de R$ 27.086,09 (vinte e sete mil, oitenta e seis reais e nove centavos).
Instado a apresentar, o executado permaneceu inerte – conforme atestou a certidão de ID nº 95407085.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Considerando que o Município de Belém deixou de opor embargos à execução tempestivamente, a lide processual não comporta maiores questionamentos.
Vejamos o que preceitua o art. 910 do Código de Processo Civil: Art. 910.
Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Conforme podemos depreender do excerto legislativo destacado acima, sendo observada e atestada a inércia da Fazenda Pública para impugnar a execução, a expedição dos valores devidos é medida que se faz necessária.
Dispositivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor exequendo de R$ 27.086,09 (vinte e sete mil, oitenta e seis reais e nove centavos), dando procedência total à pretensão executiva, na forma do art. 487, I do CPC/15.
Em consequência, determino, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC/2015, a INTIMAÇÃO da Fazenda Pública para que, no prazo de 2 (dois) meses (art. 5º da Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016), proceda ao depósito judicial da quantia homologada, mediante REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, segundo a seguinte divisão: a) R$ 27.086,09 (vinte e sete mil, oitenta e seis reais e nove centavos) em favor da empresa autora SC COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI.
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS), saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida.
Observo, ainda, que o pagamento deverá ser realizado mediante depósito bancário na(s) conta(s) a ser(em) indicada(s) pelo(s) Exequente(s), depois de realizadas as deduções legais obrigatórias – devendo o crédito principal ser depositado em conta de titularidade do Exequente.
Realizado o depósito, fica desde logo o Executado intimado para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pela própria Exequente, devem os autos voltar conclusos para análise e decisão.
Dê-se ciência à Fazenda Pública.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, fica a Fazenda Pública desde logo intimada para proceder ao pagamento dos valores discriminados no ofício-requisitório que deverá ser expedido pela Coordenadoria da UPJ e encaminhada ao ente público por ocasião da remessa dos autos destinada a intimá-lo do teor deste decisum.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários pelo Executado, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, a confecção e cumprimento dos expedientes determinados, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
19/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:36
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 08:36
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:00
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:24
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:33
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em 23/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 01:27
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0891593-17.2022.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM DESPACHO R.h.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública.
Cite-se o Executado, pessoalmente, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 910 c/c art. 219, ambos do CPC/15.
Advirta-se que nos embargos, distribuídos por dependência a estes autos e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVERÁ declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, na forma do art. 910, § 3º c/c art. 535, § 2º, ambos do CPC/15.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento, desde que a defesa não questione a própria exequibilidade do título.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 01 de dezembro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
15/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 00:44
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0891593-17.2022.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AC Val de Cães, 1026 - A, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Trata-se de execução de título judicial ajuizada por SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em face do MUNICÍPIO DE BELÉM em razão do descumprimento do Contrato nº 472/2020, cujo objeto fora a aquisição de materiais técnicos da categoria “consumíveis”, com o fito de abastecer estabelecimentos de saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Belém – SESMA.
A inicial veio acompanhada por documentos.
Brevemente relatados, decido.
Compulsando o pedido e as causas de pedir declinadas pela Impetrante, verifico que este Juízo não é competente para apreciar e julgar a demanda.
A Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, que redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém, dispõe nos arts. 3º e 4º que: “Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações coletivas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Por sua vez, o art. 2º da referida Resolução nº 14/2017, dispõe que a competência da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda Pública obedece aos assuntos das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário (TPU), criadas pela Resolução nº 46/2007, do Conselho Nacional de Justiça.
Desse modo, no tocante à matéria afeta às hipóteses como a presente, isto é, questões relacionadas a licitações e contratos administrativos, incidem os incisos I e II do art. 3º acima citado, o que enseja a competência da 1ª ou 2ª Vara de Fazenda da Capital, consoante consulta pública por assuntos ao Sistema de Gestão de TPU: 9985 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO 10421 Contratos Administrativos 10385 Licitações Portanto, mediante simples leitura dos fatos relatados na exordial, nota-se que a competência para análise e julgamento do feito é da 1ª ou 2ª Vara de Fazenda de Belém, conforme art. 3º, III, da Resolução nº 14/2017 – GP.
Ante o exposto, REDISTRIBUA-SE o feito a uma das Varas com competência na presente matéria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
23/11/2022 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2022 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 00:14
Declarada incompetência
-
16/11/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801143-63.2019.8.14.0097
Ministerio Publico do Estado do para
Associacao de Congressos Educativos e Re...
Advogado: Mozart Thomas Branchi Gualtiero
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2019 14:36
Processo nº 0800902-53.2019.8.14.0012
Maria do Carmo Freitas
Sul Financeira S/A - Credito Financiamen...
Advogado: Gustavo Lima Bueno
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54
Processo nº 0800902-53.2019.8.14.0012
Maria do Carmo Freitas
Sul Financeira S/A - Credito Financiamen...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2019 23:54
Processo nº 0807802-27.2022.8.14.0051
Maria Rosimeire de Sousa Santos
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2022 16:56
Processo nº 0089401-62.2013.8.14.0301
Gutemberg Monteiro Leal Filho
Banco Pan S/A.
Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2013 12:13