TJPA - 0816081-02.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/11/2024 10:26
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 00:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:43
Decorrido prazo de DIEGO NEVES REALE em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ULTRAMED SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICO LABORATORIAS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0816081-02.2022.8.14.0051 COMARCA: SANTARÉM/ PA.
APELANTE: DIEGO NEVES REALE E ULTRAMED SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICO LABORATORIAIS LTDA.
ADVOGADO(A): ODILON CAETANO SILVA JÚNIOR - OAB/PA 26.026 E MARCELY OLIVEIRA - OAB/PA 37.750 APELADO(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA ADVOGADA(A): EDUARDO ALVES MARÇAL - OAB/PA 27.435-A E BÁRBARA CARDOZO BENDER - OAB/MT 30.192 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Diego Neves Reale e Ultramed Serviços Médicos e Diagnóstico Laboratoriais Ltda. em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense - Sicredi Grandes Rios MT/PA, diante de inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém.
Contudo, as partes informaram à id. 22930851 que celebraram acordo extrajudicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se o acordo extrajudicial celebrado pelas partes atende aos requisitos legais para sua homologação e produção de efeitos; e (ii) avaliar se o processo pode ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 104 do Código Civil exige, para a validade do negócio jurídico, a presença de agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma não proibida por lei.
No caso em exame, verifica-se que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e atende aos requisitos formais exigidos. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado REsp 1558015/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão), é pacífica ao afirmar que a transação realizada entre partes, uma vez observadas as exigências legais e ausentes vícios, constitui ato jurídico perfeito e acabado, produzindo efeitos independentemente de homologação judicial.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Homologo o acordo extrajudicial e extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 932, inciso I, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A transação extrajudicial celebrada entre partes capazes e com objeto lícito, sem vícios, constitui título executivo judicial nos termos do art. 515, III, do CPC. 2.
Homologado o acordo, o processo é extinto com resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104 e art. 840; CPC/2015, art. 932, inciso I, e art. 515, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1558015/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/10/2017.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DIEGO NEVES REALE E ULTRAMED SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICO LABORATORIAIS LTDA, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém.
Ocorre que, à – id. 22930851, há documento de comprovação informando que as partes celebraram acordo extrajudicial. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
A validade e eficácia endoprocessual da transação realizada depende unicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do Código Civil, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Sendo plenamente lícito a transação acerca de objeto de litígio, conforme expressa o art. 840, do Código Civil.
A respeito da validade e eficácia da transação, transcrevo ementa de julgado que simboliza a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS.
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 6.
Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7.
Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8.
Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta.
Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9.
A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1558015/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017) Portanto, na hipótese dos autos, verifico que, em relação ao acordo extrajudicial informado, as partes são capazes, o objeto da transação é inteiramente lícito, possível e determinado, e a forma obedece aos ditames legais, inexistindo, a priori, vícios que maculem o negócio jurídico formalizado.
ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO os termos da transação informada e extingo o processo com resolução de mérito, de modo a tornar concretos os efeitos práticos e legais do correspondente acordo, constituindo-se, por meio desta decisão, em título executivo judicial, forma do art. 515, III, do CPC.
Tendo em vista que as partes renunciam o direito de interposição de recurso contra a decisão homologatória conforme especificado na clausula 13. da minuta de acordo – id. 22930851 fls.3/3, determino que seja dada baixa imediata no acervo deste relator.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 30 de outubro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator . -
30/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:48
Homologada a Transação
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29/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:14
Conclusos ao relator
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02/04/2024 12:13
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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