TJPA - 0800362-15.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2024 08:44
Decorrido prazo de MARIA ODINEIA DA SILVA PANTOJA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA ODINEIA DA SILVA PANTOJA em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:38
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA ODINEIA DA SILVA PANTOJA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO PANTOJA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:24
Juntada de Termo de Compromisso
-
26/07/2024 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2024 01:51
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800362-15.2022.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA ODINEIA DA SILVA PANTOJA Endereço: RUA VALMIR PONTES, 150, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: RAIMUNDO PANTOJA Endereço: RUA VALMIR PONTES, 150, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, proposta por MARIA ODINEIA PANTOJA, em face de RAIMUNDO PANTOJA.
Aduz, em síntese, na inicial que a autora é esposa do curatelado, e que este não possui discernimento para realização dos atos da vida civil conforme documentos médicos juntados a inicial.
Decisão inicial concedeu a gratuidade da justiça e intimando o Ministério Público a se manifestar quanto o pedido de julgamento antecipado da lide.
Manifestação ministerial informando nada se opor à concessão de curatela provisória.
Decisão de Id n. 81769669 concedendo a curatela provisória.
Em 28/02/2024, foi realizada audiência de entrevista na qual foram ouvidos autor e foi apreciado o Estado de saúde do curatelando (Id. nº 109978518).
O Ministério Público apresentou parecer favorável a concessão da curatela definitiva à Requerente.
Eis o relato.
VISTOS.
DECIDO.
Dispõe o estatuto da pessoa com deficiência: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
A partir da vigência da lei 13.146/2015, o instituo da curatela passou a ser medida excepcional em relação à pessoa com deficiência, tendo sido regulado pelo estatuto.
Na ação de curatela, geralmente necessário será a realização de perícia, contudo, considerando a liberdade na apreciação das provas, o STJ tem relativizado tal postulado, posto que será possível, a depender das circunstâncias do caso concreto, que se verifique a incapacidade do agente, independente da prova pericial.
Destaco a visão jurisprudencial: CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
JUNTADA DE LAUDO MÉDICO COM A PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTO NECESSÁRIO À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA.
FLEXIBILIZAÇÃO ADMITIDA.
DOCUMENTO QUE NÃO SUBSTITUI A PROVA PERICIAL E QUE VISA APENAS CONFERIR PLAUSIBILIDADE JURÍDICA À PETIÇÃO INICIAL.
EXCESSIVO RIGOR NA EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO DOCUMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A REGRA DO ART. 750 DO CPC/15 E COM O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECUSA DO INTERDITANDO EM SE SUBMETER AO EXAME DO QUAL SE ORIGINARIA O LAUDO.
PLAUSIBILIDADE DA TESE.
INTERDITANDA QUE REÚNE CONDIÇÕES DE RESISTIR AO EXAME MÉDICO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO LAUDO MÉDICO EXIGIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIDÊNCIA SUBSTITUTIVA CAPAZ DE IMPEDIR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- Ação ajuizada em 06/03/2018.
Recurso especial interposto em 30/01/2020 e atribuído à Relatora em 20/04/2021. 2- O propósito recursal é definir se o laudo médico previsto no art. 750 do CPC/15, exigido como documento necessário à propositura da ação de interdição, pode ser dispensado na hipótese em que o interditando não concorda em se submeter ao exame médico. 3- Dado que o laudo médico a ser apresentado com a petição inicial da ação de interdição não substitui a prova pericial a ser produzida em juízo, mas, ao revés, tem a finalidade de fornecer elementos indiciários, de modo a tornar juridicamente plausível a tese de que estariam presentes os requisitos necessários para a interdição e, assim, viabilizar o prosseguimento da respectiva ação, não deve o julgador ser demasiadamente rigoroso diante da alegação de impossibilidade de apresentá-lo, de modo a frustrar o acesso à justiça. 4- A alegação de que a petição inicial veio desacompanhada de laudo médico em virtude da recusa do interditando em se submeter ao exame a partir do qual seria possível a sua confecção revela-se plausível no contexto em que, em princípio, a interditanda reuniria plenas condições de resistir ao exame médico. 5- Hipótese em que, ademais, as requerentes da interdição, diante da inexistência do laudo médico, pleitearam na petição inicial a designação de audiência de justificação, nos termos do art. 300, §2º, do CPC/15, o que lhes foi negado, a despeito de se tratar de providência suficiente para impedir a extinção do processo sem resolução do mérito. 6- Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse processual decorrente da ausência de laudo médico, com determinação para que seja dado regular prosseguimento à ação de interdição na origem, franqueando-se ao Juízo de 1º grau, se entender necessário, designar a audiência de justificação prévia pleiteada pelas recorrentes. (REsp 1933597/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
No presente caso, o feito veio instruído com atestado médico (ID Num. 63389083 - Pág. 10), tendo sido constatada a incapacidade pelo Juízo em audiência de entrevista (ID Num. 109978518).
Portanto, apesar da ausência de prova pericial produzida em juízo, o feito está instruído com prova técnica, que apresenta consonância com os relatos testemunhais e com as circunstâncias evidenciadas perante o juiz da audiência de entrevista.
Ante o exposto, considerando a manutenção da dignidade da vida do curatelado, assim como a comprovada legitimidade a partir do art. 1.775 do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de CURATELA, para interditar RAIMUNDO PANTOJA, e nomear como CURADOR DEFINITIVO, o Sra.
MARIA ODINEIA PANTOJA.
Após o trânsito em julgado, lavre-se o respectivo Termo, advertindo-o de suas obrigações na forma do art. 1.781 do CC.
Ação isenta de custas, em razão da gratuidade da justiça concedida pela decisão de ID Num. 71344492, que se estende aos emolumentos, conforme art. 98, §1º IX do CPC.
Registre-se tal decisão na forma do art. 9º do CC c/c art. 92 da Lei de Registros Públicos.
Dê-se ciência e intime-se o Ministério Público.
Intime-se o requerente.
Sem honorários.
Arquive-se após as cautelas de praxe.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
23/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 00:29
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
23/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800362-15.2022.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA ODINEIA DA SILVA PANTOJA Endereço: RUA VALMIR PONTES, 150, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: RAIMUNDO PANTOJA Endereço: RUA VALMIR PONTES, 150, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, proposta por MARIA ODINEIA PANTOJA, em face de RAIMUNDO PANTOJA.
Aduz, em síntese, na inicial que a autora é esposa do curatelado, e que este não possui discernimento para realização dos atos da vida civil conforme documentos médicos juntados a inicial.
Decisão inicial concedeu a gratuidade da justiça e intimando o Ministério Público a se manifestar quanto o pedido de julgamento antecipado da lide.
Manifestação ministerial informando nada se opor à concessão de curatela provisória.
Decisão de Id n. 81769669 concedendo a curatela provisória.
Em 28/02/2024, foi realizada audiência de entrevista na qual foram ouvidos autor e foi apreciado o Estado de saúde do curatelando (Id. nº 109978518).
O Ministério Público apresentou parecer favorável a concessão da curatela definitiva à Requerente.
Eis o relato.
VISTOS.
DECIDO.
Dispõe o estatuto da pessoa com deficiência: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
A partir da vigência da lei 13.146/2015, o instituo da curatela passou a ser medida excepcional em relação à pessoa com deficiência, tendo sido regulado pelo estatuto.
Na ação de curatela, geralmente necessário será a realização de perícia, contudo, considerando a liberdade na apreciação das provas, o STJ tem relativizado tal postulado, posto que será possível, a depender das circunstâncias do caso concreto, que se verifique a incapacidade do agente, independente da prova pericial.
Destaco a visão jurisprudencial: CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
JUNTADA DE LAUDO MÉDICO COM A PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTO NECESSÁRIO À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA.
FLEXIBILIZAÇÃO ADMITIDA.
DOCUMENTO QUE NÃO SUBSTITUI A PROVA PERICIAL E QUE VISA APENAS CONFERIR PLAUSIBILIDADE JURÍDICA À PETIÇÃO INICIAL.
EXCESSIVO RIGOR NA EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO DOCUMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A REGRA DO ART. 750 DO CPC/15 E COM O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECUSA DO INTERDITANDO EM SE SUBMETER AO EXAME DO QUAL SE ORIGINARIA O LAUDO.
PLAUSIBILIDADE DA TESE.
INTERDITANDA QUE REÚNE CONDIÇÕES DE RESISTIR AO EXAME MÉDICO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO LAUDO MÉDICO EXIGIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIDÊNCIA SUBSTITUTIVA CAPAZ DE IMPEDIR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- Ação ajuizada em 06/03/2018.
Recurso especial interposto em 30/01/2020 e atribuído à Relatora em 20/04/2021. 2- O propósito recursal é definir se o laudo médico previsto no art. 750 do CPC/15, exigido como documento necessário à propositura da ação de interdição, pode ser dispensado na hipótese em que o interditando não concorda em se submeter ao exame médico. 3- Dado que o laudo médico a ser apresentado com a petição inicial da ação de interdição não substitui a prova pericial a ser produzida em juízo, mas, ao revés, tem a finalidade de fornecer elementos indiciários, de modo a tornar juridicamente plausível a tese de que estariam presentes os requisitos necessários para a interdição e, assim, viabilizar o prosseguimento da respectiva ação, não deve o julgador ser demasiadamente rigoroso diante da alegação de impossibilidade de apresentá-lo, de modo a frustrar o acesso à justiça. 4- A alegação de que a petição inicial veio desacompanhada de laudo médico em virtude da recusa do interditando em se submeter ao exame a partir do qual seria possível a sua confecção revela-se plausível no contexto em que, em princípio, a interditanda reuniria plenas condições de resistir ao exame médico. 5- Hipótese em que, ademais, as requerentes da interdição, diante da inexistência do laudo médico, pleitearam na petição inicial a designação de audiência de justificação, nos termos do art. 300, §2º, do CPC/15, o que lhes foi negado, a despeito de se tratar de providência suficiente para impedir a extinção do processo sem resolução do mérito. 6- Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse processual decorrente da ausência de laudo médico, com determinação para que seja dado regular prosseguimento à ação de interdição na origem, franqueando-se ao Juízo de 1º grau, se entender necessário, designar a audiência de justificação prévia pleiteada pelas recorrentes. (REsp 1933597/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
No presente caso, o feito veio instruído com atestado médico (ID Num. 63389083 - Pág. 10), tendo sido constatada a incapacidade pelo Juízo em audiência de entrevista (ID Num. 109978518).
Portanto, apesar da ausência de prova pericial produzida em juízo, o feito está instruído com prova técnica, que apresenta consonância com os relatos testemunhais e com as circunstâncias evidenciadas perante o juiz da audiência de entrevista.
Ante o exposto, considerando a manutenção da dignidade da vida do curatelado, assim como a comprovada legitimidade a partir do art. 1.775 do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de CURATELA, para interditar RAIMUNDO PANTOJA, e nomear como CURADOR DEFINITIVO, o Sra.
MARIA ODINEIA PANTOJA.
Após o trânsito em julgado, lavre-se o respectivo Termo, advertindo-o de suas obrigações na forma do art. 1.781 do CC.
Ação isenta de custas, em razão da gratuidade da justiça concedida pela decisão de ID Num. 71344492, que se estende aos emolumentos, conforme art. 98, §1º IX do CPC.
Registre-se tal decisão na forma do art. 9º do CC c/c art. 92 da Lei de Registros Públicos.
Dê-se ciência e intime-se o Ministério Público.
Intime-se o requerente.
Sem honorários.
Arquive-se após as cautelas de praxe.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
17/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
05/05/2024 19:59
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 07:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO PANTOJA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 22:47
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 15:11
Decorrido prazo de MARIA ODINEIA DA SILVA PANTOJA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Despacho: Designo o dia 28/02/2024, às 09h, para o interrogatório do interditando, oitiva da requerente e de duas testemunhas, as quais deverão ser apresentadas independentemente de intimação.
Dê-se ciência ao MP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião, 11/09/2023 EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
29/11/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 03:31
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 23/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara única de Baião Processo: 0800362-15.2022.8.14.0007 Assunto: [Capacidade] Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Nome: MARIA ODINEIA DA SILVA PANTOJA Endereço: RUA VALMIR PONTES, 150, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido: Nome: RAIMUNDO PANTOJA Endereço: RUA VALMIR PONTES, 150, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO A presente ação visa a interdição de RAIMUNDO PANTOJA e a nomeação de MARIA ODINEIA DA SILVA PANTOJA como sua curadora, porque seu esposo RAIMUNDO PANTOJA seria portador de doença irreversível, com plena incapacidade para reger os seus atos, após ser acometido de AVC (Acidente Vascular Cerebral), sendo portador de DOENÇA MENTAL – CID F10.
Vieram os autos.
Decido.
Ao compulsar dos autos, e a manifestação do Órgão Ministerial id 78489816, este Juízo restou convencido da verossimilhança das alegações e da probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, merecendo o pedido tutelar acolhimento urgente, ainda mais, porque, de acordo com o laudo constante dos autos, o interditando é acometido de patologia mental grave.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva (artigo 5º XXXV, CF).
Nos termos do artigo Art. 300, do NCPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, o julgador poderá conceder tutela antecipada total ou parcial desde que um dos requisitos esteja presente cumulativamente à prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação.
A prova inequívoca não é aquela necessária ao provimento final, mas a que guarda aparência de autêntica, com conteúdo de veracidade que deve ser assimilado sopesando critérios como o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; a dificuldade de se comprovar a alegação; a credibilidade, de acordo com as regras de experiências, da alegação e a própria urgência posta à apreciação.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação deve ser avaliado sob a ótica da reversibilidade.
O dano que enseja a antecipação de tutela é o concreto, no sentido de não-eventual; o atual, compreendido o iminente ou o consumado e o grave, aquele capaz de lesionar severamente a esfera jurídica da parte.
Não se deve apartar, contudo, do prisma da efetividade, porquanto as circunstâncias da causa podem indicar ao julgador que somente aquela medida atenderá com eficácia aos reclamos da parte.
Registro, por pertinente, que o art. 749, § Único, do CPC, prevê expressamente a possibilidade de curador provisório para a prática de atos urgentes.
No caso concreto, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a teor do artigo supra mencionado.
A legitimidade da Autora para propor a ação consta no art. 747, I, do CPC, eis que a mesma é esposa do interditando.
A curatela ora concedida conferirá poderes apenas para a curatelanda representar o Interditando perante órgãos públicos municipais, estaduais e federais, movimentar contas bancárias e de investimentos e administrar o patrimônio, ficando vedada, entretanto, a alienação de bens imóveis.
Feitas tais considerações, com fulcro no art.
NCPC, 300 e 749, § Único, defiro a tutela de urgência requerida na inicial e nomeio a Sra.
MARIA ODINEIA DA SILVA PANTOJA, curadora provisória do interditando RAIMUNDO PANTOJA, ficando ciente de que esta decisão lhe confere poderes para representar o Interditando perante os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, especialmente o INSS, instituições bancárias, podendo movimentar contas bancárias e de investimentos, e administrar o patrimônio do interditando, ficando expressamente proibidos quaisquer atos de alienação de bens imóveis, a título oneroso ou gratuito.
Lavre-se o compromisso e colham-se as assinaturas.
Designe-se audiência para interrogatório do Interditando e oitiva da Requerente para data próxima futura, de acordo com a pauta deste Juízo.
Intime-se o(a) Autor(a) a comparecer acompanhado pelo(a) Interditando(a).
Proceda-se à alteração no sistema para inclusão da curatelanda como parte autora Ciência ao Ministério Público.
Baião/PA, 21 de novembro de 2022.
EMÍLIA NAZARÉ P.S.DE MEDEIROS Juíza de Direito -
23/11/2022 20:16
Juntada de Termo de Compromisso
-
23/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:30
Nomeado curador
-
16/11/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2022 06:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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