TJPA - 0803617-83.2022.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 05:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:53
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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04/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0803617-83.2022.8.14.0070 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REQUERIDO: Nome: DIVA BENEDITA MONTEIRO LIMA Endereço: TV PEDRO I DOM, 382, CASA, SAO LOURENCO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de DIVA BENEDITA MONTEIRO LIMA.
Alega a parte autora, em suma, que firmou com a requerida um contrato para aquisição de uma motocicleta, que lhe foi alienada fiduciariamente em garantia, conforme contrato carreado aos autos.
Aduz ainda que a demandada não cumpriu o pactuado no referido contrato, estando inadimplente com o pagamento do débito relativo ao financiamento, tendo sido constituída em mora, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Com a exordial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Deferida a liminar de busca e apreensão (ID 80959748).
Busca e apreensão do veículo devidamente cumprida (ID 81545555).
A parte requerida apresentou contestação (ID 81996177) e o autor réplica (ID 83680808).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
De início, quanto às questões preliminares ventiladas, rejeito a impugnação à Justiça gratuita, pois a impugnante nada trouxe aos autos para infirmar a declaração de hipossuficiência e os documentos acostados pela demandada, ônus que lhe incumbia.
Evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o juízo, através de provas diversas, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não ocorreu no caso em comento, razão pela qual DEFIRO a Gratuidade da Justiça para a requerida.
Inexistindo outras questões preliminares ou pendentes, passo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei13.043/2014, que “a mora decorrerá de simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Relativamente à purgação da mora, uma vez ajuizada a ação e deferida a liminar de busca e apreensão do bem, resta ao devedor, após o seu cumprimento, o pagamento da integralidade da dívida pendente, considerando os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o “bem lhe será restituído livre de ônus”, sem prejuízo da resposta que lhe é possibilitada, "caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição" (§ 4º, do artigo 3º, na redação dada pela Lei 10.931).
No entanto, a parte autora não promoveu a purgação da mora, mas tão somente alegou que “pagou 96,50% do valor do veículo”.
Ocorre, entretanto, que a teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos casos regidos pelo Dec-Lei n. 911/69, senão vejamos: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
A Teoria do Adimplemento Substancial, segundo inteligência do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária (REsp 1.622.555/MG). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.224457-4/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 11/12/2023).
Ademais, a requerida está em débito quanto às parcelas de nº 57 a 73, no valor total de R$ 14.157,26 e, em que pese devidamente citada e intimada para comprovar o contrário por meio de documentos, tão somente carreou aos autos um “print” que é incapaz de constatar o adimplemento das prestações devidas (ID 81996178).
Por derradeiro, cumpre esclarecer que a parte autora não praticou nenhuma conduta ilícita, pelo que não há que se falar em condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandada.
Inexistindo, portanto, prova do pagamento integral da dívida, a ação é procedente.
Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar consolidado o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem em mãos da parte autora, tornando definitiva a apreensão liminar, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica facultada a venda pela parte autora, na forma do Decreto-Lei 911/69, para que satisfaça seu crédito.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, observada a gratuidade da justiça outrora deferida.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
12/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 15:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/03/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 02:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803617-83.2022.8.14.0070 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor ADRIANO FARIAS FERNANDES, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição ID 81996177 e documento anexo, juntados pela ré.
Abaetetuba, 21 de novembro de 2022.
DELMA DO SOCORRO VALENTE RIBEIRO Analista Judiciária - Mat. 5761-4 Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 3º, com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB -
21/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:48
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2022 08:50
Conclusos para decisão
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05/10/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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