TJPA - 0802922-09.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 19:17
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2022 16:20
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
09/12/2022 03:26
Decorrido prazo de JOSE MOACIR RIBEIRO MOREIRA em 07/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:16
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC.
Nº.0802922-09.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: IRLANE DE NAZARETH MOREIRA FIGUEIREDO Advogada: DRIELE MENDES LOPES ADVOGADA OAB/PA Nº 20.329 VÍTIMA: JOSE MOACIR RIBEIRO MOREIRA Advogada: Camilla Zuquim Tangerino OAB/PA 26176 ART.139 C/C 140, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 08/11/2022, às 11h, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o EXMO Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, ambas por meio de vídeoconferência (Microsoft Teams).
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE O AUTOR DO FATO COM SUA ADVOGADA, PRESENTE A AUTORA DO FATO COM SUA ADVOGADA na vídeoconferência (Microsoft Teams).
Aberta a audiência, as partes não conciliaram.
Em consulta ao Sistema Libra e PJE não foi identificada queixa-crime com as mesmas partes do presente procedimento.
O prazo decadencial expirou, conforme boletim de ocorrência ID 51085116.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM Juíza, o MP manifesta-se pela declaração da extinção da punibilidade da autora do fato, em razão da decadência do direito de queixa, com fundamento no art. 107, IV, do CPB, uma vez que o prazo para o oferecimento desta expirou em 19/06/2022. É a manifestação”.
SENTENÇA: Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, do CPB.
Não houve o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial, o qual expirou em 19/06/2022, conforme boletim de ocorrência ID 51085116.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE IRLANE DE NAZARETH MOREIRA FIGUEIREDO, em face da decadência do direito de queixa, com fundamento no art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
23/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:56
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
22/11/2022 13:33
Audiência Preliminar realizada para 08/11/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
01/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 06:21
Decorrido prazo de JOSE MOACIR RIBEIRO MOREIRA em 31/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
-
03/06/2022 06:21
Decorrido prazo de IRLANE DE NAZARETH MOREIRA FIGUEIREDO em 31/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
-
12/05/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2022 03:30
Decorrido prazo de JOSE MOACIR RIBEIRO MOREIRA em 31/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 08:50
Audiência Preliminar designada para 08/11/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/03/2022 00:49
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803262-38.2022.8.14.0017
Antonio Arrais Rodrigues
Bruno Eduardo Barbosa Araujo
Advogado: Cleberson Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2022 10:34
Processo nº 0053497-78.2013.8.14.0301
Associacao Comunitaria do Conjunto Eucli...
Alexandra Nunes Tavares
Advogado: Danilo Soares da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2013 11:51
Processo nº 0803617-83.2022.8.14.0070
Diva Benedita Monteiro Lima
Advogado: Ieldem Nogueira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2022 14:36
Processo nº 0880624-40.2022.8.14.0301
Maria Lucia Lima dos Santos
Advogado: Ana Claudia Lima dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2022 11:41
Processo nº 0042256-44.2012.8.14.0301
Safira Engenharia LTDA
Erison Lima Monteiro
Advogado: Leila Catia Nogueira Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2022 08:12