TJPA - 0800438-28.2022.8.14.0043
1ª instância - Vara Unica de Portel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:37
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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16/08/2025 02:28
Decorrido prazo de RUAN SERGE ALVES SANTANA em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE VASCONCELLOS LUZ em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCINETE DUARTE DE AQUINO em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 05:25
Decorrido prazo de JIVANILDO PACHECO DA SILVA PACHECO em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 06:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2023 08:42
Decorrido prazo de JIVANILDO PACHECO DA SILVA PACHECO em 23/02/2023 23:59.
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18/02/2023 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEL em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/02/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
AUTOS N° 0800438-28.2022.8.14.0043 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JIVANILDO PACHECO DA SILVA PACHECO REU: MUNICIPIO DE PORTEL ATO ORDINATÓRIO Observado o disposto no Art. 1º, § 2º, II, do Provimento 006/2006 CJRMB, estendido para as Comarcas do Interior pelo Provimento 006/2009 CJCI, fica por meio deste intimada a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação juntada aos autos.
Portel, 17 de janeiro de 2023 CARLA KERMAN BARBOSA CUSTODIO Analista Judiciário -
19/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2022 02:22
Decorrido prazo de JIVANILDO PACHECO DA SILVA PACHECO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:05
Decorrido prazo de JIVANILDO PACHECO DA SILVA PACHECO em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:49
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTEL/PA PROCESSO N.º 0800438-28.2022.8.14.0043 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) AUTOR: JIVANILDO PACHECO DA SILVA PACHECO, brasileiro, solteiro, servidor público, com documento de identidade n.º 4354857 (PC/PA), com inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º *19.***.*03-53, com número de telefone não informado, com endereço situado na RUA CARLOS SABÓIA, N.º 623, BAIRRO CENTRO, PORTEL/PA, CEP 68.480-000.
RÉU: MUNICÍPIO DE PORTEL, pessoa jurídica de direito público interno, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.º 04.***.***/0001-80, com número de telefone não informado, com endereço situado na AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, N.º 803, BAIRRO CENTRO, PORTEL/PA, CEP 68.480-000.
DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação em que o autor, na petição inicial (id 59846942), ao alegar o descumprimento de seus direitos oriundos da relação de trabalho que mantém com o réu, pede: os benefícios da justiça gratuita; a tutela de urgência a fim de que o réu pague imediatamente o adicional por tempo de serviço e; a condenação do réu em obrigação de computar o período referido para efeito de adicionais de tempo de serviço.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça foi concedido a oportunidade para o autor emendar a inicial a fim demonstrar a alegada hipossuficiência econômico-financeira mediante apresentação de extratos das suas contas bancárias referentes aos últimos 3 (três) meses, inscrição e/ou cadastro em programa assistencial do governo, declaração do imposto de renda, entre outros documentos que se prestem ao propósito de amparar o pleito de gratuidade.
Em petições ID’s Num. 61379462 e 73229849 a parte comprova o recolhimento das custas judiciais. É da síntese Passo a decisão O pedido autoral consiste na implementação/recebimento de adicional de tempo de serviço em razão da parte autora já ter laborado em favor do município sob outros dois vínculos, sendo inclusive um destes como temporário, com previsão na legislação municipal.
Assim, tutela de urgência tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano (periculum in mora).
Isto é o que dispõe o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, observo que o pedido da parte autora não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida, vez que não demonstrou ter, em algum momento ter recebido a pretendida gratificação neste novo vínculo de TÉCNICO PEDAGÓGICO.
Assim, não há risco de lesão irreparável ou de difícil reparação se o direito postulado vier a ser reconhecido apenas no julgamento do feito.
Ademais, ressalto a previsão legal expressa de que quando o pedido liminar do autor se confunde com o próprio mérito e seu eventual deferimento configura antecipação da questão meritória, a sua concessão é vedada no ordenamento jurídico conforme dispõe o art. 1º, §3º da Lei n. 8.437/1992, in verbis: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Ainda em reforço a este convencimento, destaco igualmente a vedação legal disposta no Art. 1, caput da Lei nº 8.437/1992 que também dispõe do não cabimento de concessão de liminar contra atos do poder público toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança.
Assim, temos que o Artigo 7º, §2º da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), disciplina que “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” De fato, a análise do pedido formulado exige o curso da instrução, inclusive para fins de análise do processo administrativo em sua inteireza, além da legislação que regula a matéria ora em discussão. É cediço que deferimento de tutela provisória em face da Fazenda Pública, sem a observância do contraditório, constitui medida excepcional, que as circunstâncias relacionadas ao suporte fático e jurídico não recomendam na espécie.
Nesse sentido, assim tem sido decidido no âmbito do TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BREVES.
ALTERAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.502/2017.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO.
LEI Nº 9.494/97.
AUSENTE RISCO DE DANO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETAMENTE PROFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O art. 1º, da Lei Federal nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, faz remissão à Lei Federal nº 8.437/92, que dispõe no artigo 1º, § 3º, que não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação; II – In casu, a concessão da tutela de urgência esgota o objeto da ação, posto que se confunde com o próprio mérito do processo de conhecimento e consiste em pagamento, de caráter alimentar, que se reveste de irreversibilidade; III - Decisão que não concedeu a tutela de urgência merece ser mantida, posto que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC; IV - Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação; Vistos, relatados e discutidos os autos. (7996127, 7996127, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-01-24, Publicado em 2022-02-11) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - A tutela de urgência indeferida pela decisão agravada visava o reconhecimento imediato de nulidade do registro de transferência do veículo marca Nissan Versa 2017/2018, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PA, e autorização para que proceda com a venda particular do automóvel e o imediato cancelamento de penalidades pecuniárias e administrativas, incluindo multas de trânsito, o que certamente esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
Também não demonstrada a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, pois como informado pela agravante o veículo está em sua posse, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (8781094, 8781094, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-03-21, Publicado em 2022-03-31).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu representante legal (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Em seguida, conclusos para deliberação.
P.
R.
I.
C.
Portel (PA), datado conforme assinatura.
Nicolas Cage Caetano da Silva Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca Única de Portel SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO CJCI 003/2009, DEVENDO O SR.
DIRETOR OBSERVAR O DISPOSTO EM SEUS ARTIGOS 3º E 4º. -
21/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 14:13
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 10:53
Conclusos para decisão
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03/05/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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