TJPA - 0801541-49.2022.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
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29/01/2023 21:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/01/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 22:46
Decorrido prazo de ADELINO SILVA PINTO em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:44
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santana do Araguaia Processo nº 0801541-49.2022.8.14.0050 DECISÃO Vistos, Em petitório de ID. 80558207, a dra.
LORRANA AYRES, representando ADELINO SILVA PINTO, requer a restituição dos seguintes bens apreendidos por ocasião da prisão de ADELINO: 01 motocicleta HONDA/NXR 150 BROS ES, cor vermelha, ano 2005, placa JVL4429, CHASSI NC2KDO3306R000312, RENAVAN 0086921089-0 e 01 celular marca LG K2 cor azul, cuja documentação comprobatória da propriedade informa a juntada aos autos.
Para tanto, argumenta que “que os objetos apreendidos são ferramentas de trabalho do requerente, pois o mesmo está perdendo inúmeros serviços, por não ter meio de locomoção, e estar sem os contatos telefônicos dos patrões, e não possui condições de adquirir outro celular e outra motocicleta”.
Informa que ADELINO foi posto em liberdade em 07/10/2022, e que o requerimento de restituição dos referidos bens formulado junto à autoridade policial foi indeferido.
Junta documentos de ID. 80558234 - Pág. 1 e 80558235 - Pág. 1.
Em 10/11/2022, o Ministério Público oferece denúncia contra WILSON PEREIRA DE SOUZA pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação a ADELINO, o Promotor de Justiça, Dr.
LEONARDO CALDAS, assim entende “ o Ministério Público não encontrou nos autos elementos que embasem a denúncia pelo crime de trafico de drogas, ademais não restou comprovada a intenção de mercancia do entorpecente, pelo que estaria infringindo o artigo 28 da Lei 11.343/06.
A esse respeito, convém destacar que a posse de drogas para uso próprio se encontra intimamente ligada ao princípio da alteridade ou da transcendentalidade, que informa o controle material da tipicidade, e segundo o qual não há crime quando a conduta do agente não ofende interesses alheios.
Motivo pelo qual requer a absolvição do réu ante a atipicidade da conduta (ID. 81450902).
Em petição de ID. 81450906 - pág. 1, o Ministério Público emite manifestação favorável ao pleito da defesa de ADELINO, justificando, em síntese, que a propriedade dos bens foi comprovada, bem como não há interesse processual na manutenção da apreensão. É o breve relato.
DELIBERO. 1) Sem delongas, acolho como razão de decidir a manifestação ministerial de ID. 81450906 - pág. 1, observando que sequer o investigado ADELINO SILVA PINTO foi denunciado pelo titular da ação penal e, em consequência, DETERMINO a restituição dos seguintes bens: 01 motocicleta HONDA/NXR 150 BROS ES, cor vermelha, ano 2005, placa JVL4429, CHASSI NC2KDO3306R000312, RENAVAN 0086921089-0 e 01 aparelho celular marca LG K2 cor azul, descritos no termo de apresentação e apreensão de ID. 80046797 - Pág. 11, ao requerente ADELINO SILVA PINTO, com amparo no art.120 do CPP.
Ciência ao requerente por meio de sua advogada bem como ao Ministério Público.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público, do qual se extrai o desinteresse recursal.
Comunique-se à autoridade policial para conhecimento desta decisão. 2) Ante o oferecimento da DENÚNCIA de ID. 81450902 – págs. 1.2, em que o Ministério Público acusa WILSON PEREIRA DE SOUZA (brasileiro, união estável, açougueiro, de Governador Valadares/MT, nascido aos dias 21/10/1960, RG: 4345672, filho de João Pereira de Souza e Maria de Jesus Pereira de Souza) da autoria da suposta prática das condutas ilícitas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que teria sido ele flagrado com certa quantidade de substância entorpecente, I) NOTIFICÁ-LO, observando que nesta data o acusado encontra-se preso preventivamente no CPR/Redenção por força de decisão proferida nos autos do processo nº 0801700-89.2022.8.14.0050) para oferecer, por meio de advogado (a) constituído (a), no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia escrita, que consiste em defesa preliminar, na qual poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, conforme art. 55 e Parágrafo 1º, da Lei nº 11.343.2006; II – Se NOTIFICADO, o denunciado não apresentar a defesa/resposta escrita naquele prazo, referido ato processual será viabilizado pelo defensor público atuante nesta Comarca de Santana do Araguaia/PA, que deverá ser intimado para conhecimento do encargo após o decurso dos 10 (dez) dias sem a devida resposta/defesa preliminar; III – Não sendo encontrado o acusado para notificação, expedir EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, para a finalidade do item I supra (art. 396, Parágrafo único, do CPP).
Não sendo a resposta apresentada após a notificação editalícia, proceder nos termos do item II; IV – Observo, ainda, que o Laudo Definitivo da perícia na substância entorpecente ainda não fora providenciado pelo Ministério Público.
Portanto, solicitar ao Ministério Público a remessa do laudo definitivo com a maior brevidade possível. 3) Referente ao investigado ADELINO SILVA PINTO acolho a manifestação do Ministério Público acima transcrita para determinar o arquivamento do inquérito em relação a ADELINO SILVA PINTO, ante a ausência da tipicidade material do fato, na forma do art. 386, III, do CPP.
Intimem-se o investigado na pessoa de sua advogada.
Intime-se o Ministério Público.
Excluir ADELINO SILVA PINTO do polo passivo no PJe.
Cumpra-se, servindo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO.
Santana do Araguaia/PA, 17 de novembro de 2022.
Juíza Substituta REJANE BARBOSA DA SILVA Respondendo pela Comarca de Santana do Araguaia TELEFONE: (94) 34311183 -
22/11/2022 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2022 22:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2022 22:13
Deferido o pedido de ADELINO SILVA PINTO - CPF: *27.***.*38-78 (FLAGRANTEADO)
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10/11/2022 12:20
Conclusos para decisão
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10/11/2022 12:11
Juntada de Petição de denúncia
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07/11/2022 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 15:57
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DE SOUSA em 17/10/2022 23:59.
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25/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 10:04
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/10/2022 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/10/2022 14:06
Juntada de Termo de Compromisso
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12/10/2022 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2022 15:00
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2022 14:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/10/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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08/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 19:10
Concedida a Liberdade provisória de WILSON PEREIRA DE SOUSA (FLAGRANTEADO).
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06/10/2022 13:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/10/2022 11:27
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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