TJPA - 0802906-55.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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11/12/2022 07:32
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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09/12/2022 03:26
Decorrido prazo de LUIZA GABRIELA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 03:26
Decorrido prazo de LILIAN SUELLEN DOS SANTOS LOBATO em 07/12/2022 23:59.
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25/11/2022 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2022 00:23
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº. 0802906-55.2022.8.14.0401 AUTORA DO FATO: LILIAN SUELLEN LOBATO DE BRITO Advogado: Vinícius Neimar Melo Mendes OAB/PA 18747 Advogado: Cassio Pereira Costa Oliveira OAB/PA 34717 VÍTIMA: LUIZA GABRIELA ALMEIDA BARBOSA ART. 147, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 09/11/2022, às 10h, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o EXMO Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, ambas por meio de vídeo conferência (Microsoft Teams).
No horário aprazado para a audiência, PRESENTES AS PARTES.
Aberta a audiência, as partes resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
A vítima declarou que não têm interesse no prosseguimento do feito, renunciando ao direito de representação.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM.
Juíza, as partes realizaram acordo de convivência pacífica e a vítima declarou seu desinteresse no prosseguimento do presente feito, retratando da representação ofertada anteriormente, retirando do MP condição de procedibilidade.
Desse modo, o MP requer a homologação do acordo de convivência pacífica e que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato, pela decadência do direito de representação, com base no Enunciado 113 do FONAJE e nos termos dos arts. 107, IV do CPB.
Pede Deferimento”.
SENTENÇA: “Trata-se de TCO lavrado pela suposta prática do crime de previsto no art. 147, do CPB.
As partes realizaram acordo de convivência pacífica e a vítima declarou seu desinteresse no prosseguimento do presente feito, razão pela qual retratou-se da representação ofertada anteriormente, retirando do MP, condição de procedibilidade.
Assim e considerando que, segundo o TCO, os fatos ocorreram no dia 21/12/2021, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, foi ultrapassado in albis.
Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA ENTRE AS PARTES em face da renúncia expressa ao direito de representação, com fundamento no art. 107, IV do CPB e Enunciado 113 do FONAJE.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LILIAN SUELLEN LOBATO DE BRITO, com fundamento no Enunciado 113 do FONAJE e art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu,________, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
23/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:48
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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23/11/2022 07:52
Audiência Preliminar realizada para 09/11/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/06/2022 01:25
Decorrido prazo de LILIAN SUELLEN DOS SANTOS LOBATO em 30/05/2022 23:59.
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03/06/2022 06:21
Decorrido prazo de LUIZA GABRIELA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 30/05/2022 23:59.
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03/06/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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30/05/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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12/05/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2022 04:19
Decorrido prazo de LUIZA GABRIELA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 06/04/2022 23:59.
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23/03/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 01:23
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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22/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:04
Audiência Preliminar designada para 09/11/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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07/03/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 13:43
Conclusos para despacho
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21/02/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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