TJPA - 0874708-93.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 05:44
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2023 05:43
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
24/02/2023 07:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:23
Decorrido prazo de AUREA DOS SANTOS BARBOSA em 26/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de AUREA DOS SANTOS BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
-
29/11/2022 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2022 01:00
Publicado Sentença em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0874708-93.2020.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12 de agosto de 2022.
Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
22/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2022 10:46
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/08/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2021 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 11:00
Expedição de Carta.
-
16/05/2021 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015372-07.2014.8.14.0301
Nestor Ferreira Filho
Ancora Administracao e Leiloes LTDA.
Advogado: Nestor Ferreira Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2014 08:50
Processo nº 0806329-15.2020.8.14.0006
Antonio Jose de Medeiros
Advogado: Arlyson Jose de Lima Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2020 23:49
Processo nº 0049116-22.2016.8.14.0301
Elizangela Chaves da Veiga
Pdg Realty SA Empreendimentos e Particip...
Advogado: Patricia Thais Melo Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2016 13:25
Processo nº 0801607-46.2022.8.14.0012
Esmeralda Correa dos Santos
Tricard Servicos de Intermediacao de Car...
Advogado: Harrisson Fernandes dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2022 16:00
Processo nº 0004673-98.2007.8.14.0301
Banco Bradesco S A
Regiane Soares da Cunha
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2008 08:17