TJPA - 0892196-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:38
Decorrido prazo de MAYLA CRISTINA PINHO GOMES em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:06
Decorrido prazo de MAYLA CRISTINA PINHO GOMES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:53
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0892196-90.2022.8.14.0301 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte reclamada afirmando que a sentença vergastada padece do vício de omissão.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação de forma congruente, expressa, clara e coerente de forma a conduzir o julgador à conclusão lá mencionada.
Ressalto que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente e satisfatório para solucionar a lide.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Concluo que o presente recurso não se trata de mera alegação de omissão, mas de verdadeira irresignação quanto à decisão acerca dos pedidos formulados, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência do vício apontado e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
25/03/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 05:25
Decorrido prazo de MAYLA CRISTINA PINHO GOMES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 07:27
Decorrido prazo de MAYLA CRISTINA PINHO GOMES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 07:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 06:38
Decorrido prazo de MAYLA CRISTINA PINHO GOMES em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:53
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.0892196-90.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MAYLA CRISTINA PINHO GOMES REQUERIDA: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA EM AUDIÊNCIA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA: Verificou-se que a PARTE AUTORA foi intimada regularmente para esta ocasião, conforme consta na “aba expediente”, e não compareceu à audiência marcada para esta data, conforme print em anexo, nem declinou motivação, razão pela qual foi proferida a seguinte sentença de extinção do feito.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Decido.
A parte autora não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data (art. 9 da Lei 9.099/1995), apesar de intimada para tanto.
Sendo assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Logo, não há se falar em condenação em custas e sem honorários advocatícios. (Lei n° 9.099/1995, art. 55).
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Sentença proferida e publicada em audiência.
Saem os presentes intimados.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:58
Decorrido prazo de MAYLA CRISTINA PINHO GOMES em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:57
Decorrido prazo de MAYLA CRISTINA PINHO GOMES em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 19:37
Decorrido prazo de MAYLA CRISTINA PINHO GOMES em 25/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 25/04/2023 23:59.
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14/07/2023 12:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 05/05/2023 23:59.
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21/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/06/2023 09:58
Audiência Una realizada para 14/06/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/06/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0892196-90.2022.8.14.0301 Reclamante: MAYLA CRISTINA PINHO GOMES Reclamado: TELEFONICA BRASIL S/A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 14/06/2023 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE1NDRkMGUtMDQ5MS00OGNkLWFkMTktM2Q3ZWYyYWQ5OTRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 16 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: MAYLA CRISTINA PINHO GOMES Destinatário: REU: TELEFONICA BRASIL S/A Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111614100526300000077809180 2.Procuração e Declaração Procuração 22111614100563500000077809187 3.Extrato de Negativação Documento de Comprovação 22111614100679100000077809191 4.
Documento Pessoal Documento de Comprovação 22111614100714900000077809195 5.
Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 22111614100758500000077809200 Decisão Decisão 22112210014228100000078175008 Citação Citação 22112214093841100000078224481 Citação Citação 22112214093841100000078224481 Citação Citação 22112214093841100000078224481 AR Identificação de AR 23042406201742000000086628407 AR Identificação de AR 23042406201748100000086628408 -
16/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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14/04/2023 00:17
Publicado Citação em 13/04/2023.
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14/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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11/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 04:00
Decorrido prazo de MAYLA CRISTINA PINHO GOMES em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:58
Decorrido prazo de MAYLA CRISTINA PINHO GOMES em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:59
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0892196-90.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MAYLA CRISTINA PINHO GOMES RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência para que a parte ré promova a imediata exclusão do nome da autora de seus cadastros, uma vez que a reclamante não reconhece o débito no valor de R$ 221,86, referente ao Contrato/Fatura: 0376856820; bem como requer que a reclamada retire a negativação de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Compulsando os autos, verifico que estão preenchidos, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC), uma vez que há fundado receio de cobrança e negativação em razão de dívida não reconhecida.
NESSAS CONDIÇÕES, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora para que, no prazo de cinco dias, a parte reclamada: 1) Retire os dados da autora de seus cadastros, se relacionado ao Contrato/Fatura: 0376856820, débito no valor de R$ 221,86, com negativação em 18/07/2020; 2) Retire o nome da reclamante dos cadastros restritivos de crédito, em razão da dívida questionada nestes autos.
Nesta ocasião fica a reclamada ciente de que o descumprimento desta decisão implicará em aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
22/11/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 14:10
Conclusos para decisão
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16/11/2022 14:10
Audiência Una designada para 14/06/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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16/11/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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