TJPA - 0803220-25.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803220-25.2022.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP REQUERIDO: TEREZINHA DE JESUS TAVARES DE LUCENA Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID 145538457, sob pena de arquivamento.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 23 de Julho de 2025, às 11:29:35h (assinatura eletrônica) BIANCA ALVAREZ BOSSATTO Estagiária de Direito da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
23/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 08:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2025 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS TAVARES DE LUCENA em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:21
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
07/02/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
30/01/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2024 19:06
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:17
Deferido o pedido de R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-51 (REQUERENTE)
-
21/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 13:00
Transitado em Julgado em 07/04/2024
-
21/04/2024 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
07/04/2024 00:54
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS TAVARES DE LUCENA em 05/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:54
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803220-25.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP Endereço: Rua Sete de Setembro, 1951, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: TEREZINHA DE JESUS TAVARES DE LUCENA Endereço: Rua Vinte e Quatro de Agosto, 360, Vera Cruz, PASSO FUNDO - RS - CEP: 99040-600 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ajuizada por R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO – EPP em face de TEREZINHA DE JESUS TAVARES DE LUCENA, na qual a autora pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 919,33 (novecentos e dezenove reais e trinta e três centavos).
Aduz que a dívida decorre da aquisição de produto no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e que por não ter sido quitada, o valor atualizado monetariamente, perfaz o montante de R$ 919,33 (novecentos e dezenove reais e trinta e três centavos).
Ao final, pugnou pela condenação da demandada a pagar o montante acima indicado.
A parte requerida, apesar de devida e regularmente citada (ID 83448106) e advertida dos efeitos de seu não comparecimento à audiência, restou ausente (ID 90416976).
Em função do que prescreve o § 3º, do artigo 81, da Lei nº. 9.099/95, este é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que o requerido não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação, apesar de devidamente citado, decreto a sua revelia, em consonância com o art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que na espécie não estão presentes as hipóteses estampadas no art. 345 do CPC, os efeitos materiais da revelia devem incidir normalmente, em especial aquele previsto no art. 344 do novo diploma processual civil, ou seja, a presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora.
De fato, a ficta confessio, resultante da revelia, restrita às questões de fato, impõe o reconhecimento da veracidade da tese articulada na inicial.
Assim, ocorrendo revelia, os fatos afirmados na atrial reputam-se verdadeiros, razão por que cabe ao juiz, de logo, o exame do mérito, uma vez que foi retirada ao revel a possibilidade de prova contrária.
Conforme ensina Frederico Marques: “...a revelia equivale a uma concordância tácita do réu.
Porque não responde ele aos pedidos formulados pelo autor, com o teor destes, devendo o Juiz, sendo disponíveis os direitos debatidos no processo, de logo julgar o seu mérito, acolhendo a pretensão da inicial.
Assim é que o réu, devidamente citado para o processo onde se debatam temas inseridos no rol dos direitos disponíveis, terá contra si a prolação de decisão adversa por sua inércia em responder ao pedido.” É certo que a revelia, por si só, ainda que se trate de direitos patrimoniais disponíveis, não induz necessariamente à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade que surge é relativa e não absoluta.
Para a incidência do efeito material da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos, é necessário que o pedido da parte autora esteja dentro dos parâmetros de legalidade e que as provas expostas sejam suficientes para criar um razoável juízo de verossimilhança, sendo justamente este o caso dos autos.
Verifico que, consideradas as circunstâncias do presente caso, a duplicata de ID 67957350, pág. 02, em que fora devidamente assinado o aceite pela parte requerida em data incerta, atesta a existência da dívida.
Assim, uma vez que não houve nenhuma comprovação no sentido de que o produto fruto da dívida não foi adquirido, tampouco, que houve o pagamento integral do débito, está demonstrado o direito que a autora pretende ver albergado.
Desta maneira, por entender verossímeis as alegações da parte, reputo adequado aplicar no caso a presunção de veracidade dos fatos declinados na exordial, sendo de rigor a condenação da parte ré ao pagamento do saldo reclamado no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR a parte requerida TEREZINHA DE JESUS TAVARES DE LUCENA a pagar à requerente o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais),, valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida (mora ex re) decorrente de responsabilidade contratual (contrato de compra e venda).
Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, para fins de cumprimento de sentença, deve a parte autora apresentar planilha com o cálculo do valor atualizado do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com os parâmetros indicados nesta sentença.
Ressalto que em se tratando de obrigação parcelada, o cálculo de correção monetária e juros de mora deve ser feito considerando as datas de vencimento de cada parcela.
Não havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
18/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 14:20
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
05/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 02:07
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS TAVARES DE LUCENA em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/12/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 02:36
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS TAVARES DE LUCENA em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:42
Publicado Citação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:42
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803220-25.2022.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP Endereço: Rua Sete de Setembro, 1951, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO: TEREZINHA DE JESUS TAVARES DE LUCENA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 05/04/2023 14:10hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/XZtZuCOXA Altamira/PA, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022, às 10:01:46hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
21/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:01
Audiência Conciliação redesignada para 05/04/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
27/10/2022 15:12
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 15:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
28/09/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2022 09:37
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
26/09/2022 09:36
Juntada de Petição de termo de sessão
-
22/09/2022 09:26
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
22/09/2022 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
15/08/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 01:20
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 11:01
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
18/07/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 07:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2022 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009534-78.2017.8.14.0301
Maria do Carmo Vieira da Silva
Arlete Machado de Lima
Advogado: Bruno Trindade Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2017 10:24
Processo nº 0866524-85.2019.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Cynthia Ramos Abrahim Alves
Advogado: Lays Soares dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:26
Processo nº 0019095-68.2013.8.14.0301
Carlos Alberto Campos Santos
Advogado: Maria do Socorro Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2013 11:13
Processo nº 0215257-31.2016.8.14.0301
Construtora Efece LTDA
Banco do Estado do para
Advogado: Allan Fabio da Silva Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2016 17:12
Processo nº 0030804-42.2009.8.14.0301
Rba Rede Brasil Amazonia de Televisao Lt...
Fabricio Jose Simoes dos Santos
Advogado: Rosinaldo Sampaio Lobato Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2009 05:42