TJPA - 0813173-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:09
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/07/2025 14:47
Decorrido prazo de PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:47
Decorrido prazo de PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 08:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813173-32.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
23/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:26
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 13:15
Decorrido prazo de PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:15
Decorrido prazo de PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:03
Decorrido prazo de PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 04:02
Decorrido prazo de PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 04:02
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:31
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2024 23:59.
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30/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813173-32.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO 01.
Tratando-se da interposição do recurso de Agravo de Instrumento , que requer a retratação deste juízo, desta forma mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não haver nas alegações do agravante fato novo capaz de alterar o convencimento do Juízo quanto aos motivos da decisão. 02.
Não havendo, até o momento, atribuição do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte, determino o prosseguimento da ação. 03.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 08:45
Decorrido prazo de PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:45
Decorrido prazo de PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:53
Decorrido prazo de PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:53
Decorrido prazo de PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813173-32.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA O(a) requerente, acima identificado, ingressou com a presente ação pelo rito comum em face do requerido(a), também acima identificado, com o objetivo de afastar a incidência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) sobre suas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto e localizados no Estado do Pará.
Objetiva o autor afastar a incidência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) sobre suas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto e localizados no Estado do Pará.
Requereu como tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS DIFAL sobre as operações de aquisições interestaduais de bens destinados a consumidores finais não contribuintes com base no art. 151, IV, CTN.
Com a inicial, juntou documentos.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação.
Argumenta não se tratar de criação ou aumento de tributo, porque limita-se às normas gerais, havendo apenas alteração nas regras de repartição de receitas entre os entes federados.
Somente lei estadual seria legítima para tal instituição ou aumento.
Em réplica o(a) requerente ratificou os termos da inicial.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
O(a) autor(a) tenciona o reconhecimento do seu direito de não ter exigido contra si o ICMS/DIFAL sobre suas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Pará O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.469, decidiu que o Estado de destino das mercadorias e serviços interestaduais somente deve exigir o diferencial de alíquota após a edição de Lei Complementar que regulamente a matéria. “EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa da associação autora.
Emenda Constitucional nº 87/15.
ICMS.
Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1.
A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX). 2.
Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b).
Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3.
Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4.
A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária.
O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6.
A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). 7.
A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte.
Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. 8.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte. 9.
Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação. 10.
Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (ADI 5469, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) É dizer, então, que as Leis Estaduais e Distritais posteriores à EC nº 87/2015 são constitucionais, necessitando somente de Lei Complementar Federal como condição de eficácia, o que foi atendido pela edição da LC nº 190/2022.
Especificamente no Estado do Pará, a cobrança do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS está instituída pela Lei Estadual nº 8.315/2015, de 03 de dezembro de 2015, portanto, posterior à EC nº 87/2015.
Incontroverso que a competência para legislar sobre o ICMS é dos Estados da Federação e nesse sentido a Lei Estadual nº 8.315/15 já está há anos em vigor, dependendo sua aplicação apenas da edição da Lei Complementar Federal que não institui o imposto, mas apenas define as características gerais a serem observadas pela lei estadual.
No presente autos, o princípio da anterioridade anual e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação à norma que veicula normas gerais, conforme se infere do artigo 150, III, alíneas b e c da CF/88 que se reporta à lei instituidora.
Assim, uma vez preservada a validade da legislação estadual já editada, resulta que a anterioridade anual guarda direta relação com a Lei Estadual nº 8.315/15 que é a que efetivamente instituiu o DIFAL no âmbito do Estado do Pará e não propriamente com a Lei Complementar nº 190/2022 que trouxe as regras gerais para a cobrança desse tributo.
Em síntese, se a Lei Estadual nº 8.315/15 é posterior à vigência da EC nº 87/2015 e se, como já salientado, no Tema 1093 ficou afirmada a validade das leis estaduais e distritais já editadas, as quais, contudo, ficaram sem produzir efeitos até a edição de lei complementar nacional.
Uma vez editada a Lei Complementar nº 190/2022 é possível compreender que se tem por atendida a condição de eficácia faltante.
Mantendo a coerência, o STF no julgamento das ADIs nº 7066, 7070 e 7075, assim determinou: “Trata-se de um conjunto de Ações Direta de Inconstitucionalidade, todas com pedido de medida cautelar, propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ABIMAQ (ADI 7066), pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, SINDISIDER (ADI 7075) e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078), nas quais se questiona a Lei Complementar 190/2022, no que altera a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) para tratar da cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, em vista do que foi decido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 5469, no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar (...) Desse modo, com a entrada em vigor a Lei Complementar nº 190/2022, evidenciado que a cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará passou a ser legal, tendo em vista a validade das Leis estaduais, anteriormente reconhecida pelo STF, qual seja a partir de Abril de 2022.
Quanto à anterioridade anual de exercício financeiro, entendo não cabível sua aplicação, porquanto não houve aumento nem criação de novos impostos, já que o DIFAL foi criado após a aprovação da EC 87/15 pela Lei Estadual Paraense.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, nos termos da fundamentação, afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, respeitada a anterioridade nonagesimal, ou seja, até o mês de ABRIL DE 2022.
Condeno o requerido em honorários advocatícios, que estabeleço no patamar mínimo, de acordo com a gradação prevista no art. 85, §3º do CPC.
Face a sucumbência recíproca, determino o rateio das despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC.
Nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC, a presente sentença não se encontra sujeita a reexame necessário.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 08:42
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/02/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:54
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813173-32.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:54
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 11:48
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 02:12
Decorrido prazo de PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 31/05/2021 23:59.
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02/06/2021 02:12
Decorrido prazo de PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 10:07
Juntada de Decisão
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28/05/2021 10:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI e PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO PARÁ.
O autor, no exercício de sua empresa, vende mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes de ICMS situadas no Estado do Pará.
Desta feita, efetua o recolhimento do DIFAL – Diferencial de Alíquota de ICMS, de competência atribuída aos Estados membros pela emenda constitucional nº 87/2015.
Insurge-se contra tal exigência, uma vez que sua instituição depende de previsão em Lei Complementar, lei esta que não existe.
Nessa esteira, impetra o presente mandado de segurança com o fim de não recolher os créditos tributários do DIFAL, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da tutela de evidência requerida em petição superveniente. É o sucinto relatório. É o breve relato.
Decido. Sustenta o autor a ilegalidade do recolhimento do DIFAL - Diferencial de Recolhimento de Alíquota do ICMS, visto que a exigência tem como base a Lei Estadual no 15.856/15 e Convênio ICMS 93/2015, porém, nos termos do art. 155, § 2o., incisos VII, VIII e XII, alíneas "a", "d" e "i", bem como do art. 146, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, deveria ter sido editada lei complementar federal para a regulação de normas gerais em relação à cobrança. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1093, ADI 5469, é necessária lei complementar para a aplicação da EC 87/2015 (Informativo 1007 do STF) Na redação original, o art. 155, § 2o., VII assim estabelecia: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele". Assim, se o destinatário fosse consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, o ICMS era devido, integralmente, ao Estado de origem da operação.
Se o destinatário fosse contribuinte do imposto, o ICMS deveria ser recolhido ao Estado de origem no valor da alíquota interestadual e a diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado do destino do produto. Porém, com a Emenda Constitucional nº 87/15, o Diferencial de Alíquota de ICMS passou a incidir nas operações interestaduais independentemente de o destinatário do bem ou serviço localizado em outro Estado-membro ser ou não contribuinte do imposto. "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto".
Por outro lado, o artigo 146, Constituição Federal, estabelece as matérias que devem, necessariamente, ser veiculadas por lei complementar: Art. 146.
Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. O C.
STF, em recente decisão proferida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). " (Grifo nosso.) É certo que tal decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão, porém, alcança as ações judiciais em curso e os contribuintes optantes do sistema SIMPLES. No caso, a ação foi distribuída em 25/02/21, assim, NÃO faz jus à aplicação dos efeitos da citada decisão. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA. P.R. e Intimem-se as autoras, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador Geral, para apresentar contestação no prazo legal. Belém, 30 de abril de 2021. Rafael da Silva Maia Juiz de Direito auxiliando a 3º Vara de Execução Fiscal da Capital -
07/05/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2021 10:47
Conclusos para decisão
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30/04/2021 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2021 14:16
Conclusos para decisão
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17/03/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 15:21
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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