TJPA - 0800331-96.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:32
Baixa Definitiva
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23/04/2024 14:30
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 06:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE OURÉM em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
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05/03/2024 15:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/03/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 00:29
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800331-96.2022.8.14.0038 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) / [Internação/Transferência Hospitalar] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ REU: MUNICÍPIO DE OURÉM SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar proposta pelo Ministério Público Estadual em prol da nacional RODLENE SILVA DA SILVA, visando compelir os requeridos, Estado do Pará e Município de Ourém a providenciarem tratamento de saúde adequado à interessada.
Alega, em síntese, que de acordo com a Notícia de Fato nº 000102-140/2022, a interessada é usuária de entorpecentes e de bebidas alcoólicas, sendo diagnosticada com a CID.10 F:19 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas), e em virtude dos vícios está causando grandes transtornos à sua família e na localidade em que reside, bem como colocando sua própria vida em risco, posto ser uma pessoa agressiva, já tendo, inclusive, participado de roubos em lojas do município de Ourém.
Aduz que a interessada estava sendo acompanhada pela equipe técnica do Centro de Referência Especializado de Ourém - CREAS, todavia, sem obter resultados satisfatórios no tratamento, pelo que fora indicada pelo Centro a internação compulsória, considerando a gravidade da situação.
Assim, o Órgão Ministerial requer, em sede de tutela antecipada, a internação compulsória e o fornecimento de tratamento adequado à nacional RODLENE SILVA DA SILVA, no prazo de 48hs.
Ao final, requer, ao final, a confirmação da liminar e a procedência da Ação.
A id 68490396, foi proferida decisão antecipando os efeitos da tutela buscada, determinando que os requeridos, no prazo de cinco dias, providenciassem a avaliação médica da interessada visando analisar a necessidade de internação involuntária/compulsória em clínica para sua desintoxicação e desdrogadição, devendo os referidos entes arcar com os custos do tratamento de desdrogadição, inclusive em rede privada, se necessário, conforme resultado da avaliação médica, sob pena de multa diária por atraso no cumprimento no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada requerido, devendo comprovar em Juízo as medidas tomadas.
Os requeridos ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE OURÉM foram regularmente intimados da decisão, conforme certidão de id 68582621 e id 71193672, respectivamente.
O Município de Ourém apresentou Manifestação a id 71422245, na qual juntou Laudo Médico (id 71422259) que recomenda a internação compulsória da nacional Rodlene Silva em clínica especializada para iniciar tratamento, considerando que as demais medidas já utilizadas não lograram êxito.
O Estado do Pará apresentou Contestação a id 72927474, na qual aduziu, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Estado na lide, sendo responsabilidade do Município onde reside o paciente a prestação de assistência médica, bem como a falta do interesse de agir.
No mérito, aduziu que inexiste negativa no atendimento da interessada pelo Estado, posto já ter sido ela internada no Hospital das Clínicas Gaspar Viana e se negou a dar continuidade ao tratamento com o uso dos medicamentos.
Diante disso, aduz a impossibilidade de se manter alguém internado eternamente.
Por fim, assevera que a internação compulsória é medida absolutamente excepcional e inexistem nos autos documentos aptos a sua concessão.
Em despacho a id 74425392, foi determinada a intimação dos réus para que cumpram a liminar outrora deferida, considerando a existência de Laudo Médico fundamentando-a.
O Ente Estatal apresentou manifestação a id 74694222 indicando a Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Vianna como referência para atendimento psiquiátrico no Estado, tendo assim sido realizada a internação da paciente no nosocômio em 25/08/2022.
A id 77503938, o Setor Jurídico da Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Vianna requereu nos autos a desinternação da paciente em caráter de urgência, por ter recebido alta desde 02/09/2022, sob fundamento de que a unidade não possui caráter de clínica de desintoxicação e/ou desdrogadição, e sim na atuação 24 horas com atendimento de urgência e emergência, sendo referência na área de Psiquiatria, Cardiologia e Nefrologia com excelência e humanismo.
Decisão proferida a id 77595137 autorizando a desinternação da paciente, considerando a manifestação retro.
Relatório da paciente confeccionado pelo Hospital de Clínicas Gaspar Vianna a id 78032388.
Instado a se manifestar, o Ente Municipal, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Saúde, também apresentou relatório clínico da paciente a id 82500804.
Despacho a id 85142415, no qual foi determinado ao Município de Ourém que promova novas diligências a fim de assegurar a continuação do tratamento da nacional RODLENE SILVA DA SILVA, bem como apresente relatório das providências adotadas, sob pena de multa.
Em que pese devidamente intimado da determinação judicial, o Ente Municipal não apresentou Manifestação, conforme certidão carreada a id 97257539.
Encerrada a instrução processual, abriu-se prazo para apresentação de Memoriais Finais, os quais foram apresentados pelo Ministério Público e pelo Município de Ourém a ids 104086411 e 107488540, respectivamente. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Estado do Pará e do Município de Ourém/PA, no qual pleiteia que os réus sejam compelidos a realizar internação compulsória da nacional RODLENE SILVA DA SILVA, para fins de tratamento da dependência em drogas e álcool que acomete a interessada.
A Constituição da República, ao proclamar o direito à saúde, consectário máximo do direito fundamental à vida, assegurou-o como direito de todos, impondo-se ao Estado o respectivo dever de garantir sua preservação, nos moldes dos arts. 5º, caput e 196.
Foi dada tal significação a esse bem jurídico, a ponto de não deixar dúvida acerca do dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
No tocante à garantia do direito à saúde, para que não se o tenha reconhecido apenas como programático, a norma constitucional, constante do art. 196, aperfeiçoou-o, consignando-lhe garantia, tanto que assim está previsto: "a saúde é direito de todos e dever do estado [...]".
Dessa forma, meios financeiros para cumprimento do dever do Estado existem, até porque arrecadados da sociedade, dos empregadores e de empresas, dos trabalhadores e das outras demais fontes, conforme prevê o art. 195, da Carta Magna.
Na verdade, o direito previsto no art. 196 deve ser garantido sempre através de políticas públicas sociais e econômicas, pelo que não podem os entes políticos eximirem-se de seu dever constitucional, transformando o Direito à Saúde em inconsiderada promessa constitucional, sob pena de o Poder Público, frustrando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei fundamental do Estado de Direito.
Os princípios da universalidade, da integralidade e da gratuidade que informam o Sistema Único de Saúde impõe aos requeridos o dever de arcar com o tratamento médico hospitalar necessitado pela paciente, dentro de suas atribuições e competências, encontrando arrimo no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado como princípio fundamental pela Carta de 1988.
Com efeito, a matéria aqui tratada – internação para tratamento de transtornos mentais – é disciplinada pela Lei nº 10.216/2001, notadamente por seus artigos 6º e 9º, que assim dispõem: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Dessa forma, para que haja a determinação judicial de internação compulsória da paciente é indispensável a sua real e efetiva necessidade, devidamente comprovada através de laudo médico circunstanciado que especifique os seus motivos.
Ademais, sobre a temática, cumpre-se destacar o Enunciado nº 1, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ: “A tutela individual para internação de pacientes psiquiátricos ou em situação de drogadição ocorrerá pelo menor tempo possível, sob estrito critério médico.
As decisões que imponham tal obrigação devem determinar que seus efeitos cessarão no momento da alta concedida pelo médico que atende o paciente na respectiva instituição de saúde, devendo o fato ser imediatamente comunicado pelo prestador do serviço ao Juízo competente.” À vista do dispositivo acima transcrito, verifica-se, ainda, que a internação compulsória deverá ocorrer pelo menor tempo possível, a fim de evitar a perpetuação da medida, cuja excepcionalidade decorre da proteção à esfera da liberdade, individualidade e à autodeterminação do indivíduo.
Forçoso reconhecer que a dependência química, tanto em substâncias lícitas, como o álcool e a nicotina, como principalmente em substâncias ilícitas, a exemplo da maconha, cocaína e crack, constitui grave problema social, que atinge não apenas o dependente e sua família, e sim toda a coletividade, constituindo, assim, um dano permanente ao Estado e à sociedade.
Desse modo, torna-se imprescindível a implementação de políticas públicas e de mecanismos de controle da ameaça, a fim de que os dependentes possam, de fato, receber tratamento eficaz e digno apto a garantir o restabelecimento de sua saúde e seu retorno ao seio social.
In casu, verifica-se que a nacional RODLENE SILVA DA SILVA já sofreu medida de internação compulsória nos presentes autos, sendo internada por decisão judicial no Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, localizado em Belém, em 25/08/2022, com alta médica prescrita em 02/09/2022.
O referido nosocômio confeccionou Relatório Social da paciente, carreado a id 78032388, cujo teor conclusivo assim dispõe: “(...) Desta forma, a paciente e sua família necessitam de suporte de políticas de saúde e de assistência social do município de Ourém, dadas as suas necessidades e de seu contexto sócio familiar, de acordo com a Lei 10.206 da Reforma Psiquiátrica, que visa a reinserção social da paciente em seu meio através da assistência integral à pessoa com transtorno mentais”.
Nessa esteira, verifica-se que uma nova internação compulsória constituiria tão somente uma medida paliativa ao caso concreto, com o isolamento da paciente em clínica médica, servindo mais de higienização social do que tratamento eficaz ao restabelecimento de sua saúde, real objeto da presente Ação.
Ressalta-se, ainda, ausência de laudo médico atualizado prescrevendo a internação compulsória ao caso concreto, requisito este imprescindível à aplicação da medida.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE PACIENTE PSIQUIÁTRICO E DEPENDENTE QUÍMICO.
AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO QUE INDIQUE A INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA COMO TRATAMENTO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO PARA DESDROGADIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Como é cediço, todo cidadão tem direito assegurado à saúde, sendo dever do Estado (lato sensu) patrociná-lo, conforme determinam o art. 196 da Constituição Federal e o art. 263 da Constituição do Estado.
Neste cenário, a questão da internação compulsória está legalmente prevista no art. 9º da Lei 10.261/01; 3 -A Lei n.º 10.216/2001, em seu art. 6.º, estabelece que a internação psiquiátrica (voluntária, involuntária ou compulsória) somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. (...) 7- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001327-46.2012.8.14.0049 – Relator(a): Desª EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/05/2020).
REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDENTE QUÍMICO - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL COMPROVADA - LEI 10.216/2001 - SENTENÇA CONFIRMADA - A saúde, derivada do direito à vida, constitui bem de suma importância, elevado pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do ser humano. - O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que tem, portanto, a obrigação de garantir aos indivíduos, por meio de políticas públicas, o pleno acesso ao tratamento necessário para manutenção do seu bem estar, nos termos da legislação. - Especificamente em relação às pessoas portadoras de transtornos mentais, a Lei nº 10.216/2001 prevê a possibilidade de internação compulsória se esgotados outros meios de tratamento convencionais e mediante a apresentação de laudo médico detalhado. - Constatada a ineficácia de outros tratamentos para o paciente e havendo laudos médicos recomendando expressamente a internação compulsória, impõe-se o deferimento da medida excepcional. (TJMG - Remessa Necessária - Cv 1.0000.23.077609-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 27/11/2023).
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
LEI 10.216/01.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
Segundo os requisitos traçados pela Lei nº 10.216/2001, a internação psiquiátrica compulsória será realizada mediante laudo médico que caracterize os seus motivos e desde que os recursos extra-hospitalares tenham se mostrado insuficientes.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.098938-8/003, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 27/11/2023).
Desse modo, restou devidamente comprovado nos autos a necessidade da interessada RODLENE SILVA DA SILVA ser submetida a tratamento médico, a fim de que seja tratada a sua dependência em drogas e álcool, todavia, ausente comprovação dos requisitos para aplicação da internação compulsória à dependente, não tendo sido demonstrado ser este o instrumento mais adequado ao caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública, reformando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, extinguindo o feito com resolução de mérito, segundo artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que o MUNICÍPIO DE OURÉM providencie, no prazo de cinco dias, a inserção da nacional RODLENE SILVA DA SILVA, e de sua família, em programa social para o tratamento de dependência em drogas e álcool, com acompanhamento periódico através do CAPS e CREAS do município, a fim de garantir o restabelecimento da sua saúde, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deve ser produzido mensalmente relatório do tratamento realizado na paciente em questão, com encaminhamento ao Ministério Público para que possa acompanhar o caso, pelos próximos seis meses.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os requeridos, através de suas Procuradorias, e Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público e, pessoalmente, à família da paciente.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei.
Ourém, 26 de fevereiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
26/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 22:13
Juntada de Petição de alegações finais
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15/11/2023 10:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 05:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE OURÉM em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:48
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800331-96.2022.8.14.0038 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) / [Internação/Transferência Hospitalar] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ REU: MUNICÍPIO DE OURÉM Cls. 1.
Intimem-se as partes com vista dos autos, para que no prazo comum de vinte dias, já contado em dobro, informem se desejam produzir mais alguma prova no feito. 2.
Findo o prazo, conclusos.
Ourém, 31 de julho de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
31/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 21:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE OURÉM em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 10:54
Desentranhado o documento
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03/07/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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02/07/2023 03:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE OURÉM em 19/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:48
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800331-96.2022.8.14.0038 [DG].
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) / [Internação/Transferência Hospitalar].
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA.
REQUERIDOS: ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE OURÉM.
Cls. 1.
Intime-se novamente o requerido MUNICÍPIO DE OURÉM, através de sua Procuradora Municipal e via Oficial de Justiça, para que no prazo de dez dias promova novas diligências a fim de assegurar a continuação do tratamento da paciente, bem como apresente relatório das providências adotadas, sob pena de multa por descumprimento, conforme já determinado em despacho de ID nº 85142415. 2.
Findo o prazo, conclusos.
Ourém, 23 de março de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
24/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 17:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE OURÉM em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2023 01:29
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800331-96.2022.8.14.0038 [DG].
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) / [Internação/Transferência Hospitalar].
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA.
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE OURÉM - PA.
Cls. 1.
Defiro o requerido pelo Ministério Público no ID nº 83767667. 2.
Intime-se o réu MUNICÍPIO DE OURÉM para que, no prazo de quinze dias, promova novas diligências a fim de assegurar a continuação do tratamento da nacional RODLENE SILVA DA SILVA, bem como apresente relatório das providências adotadas, sob pena de multa. 3.
Findo o prazo, certifique-se e volvam conclusos.
Ourém, 30 de janeiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
30/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:49
Conclusos para despacho
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15/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 03:25
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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02/12/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:17
Conclusos para despacho
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29/11/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/11/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 00:51
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800331-96.2022.8.14.0038 MR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) / [Internação/Transferência Hospitalar].
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA.
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE OURÉM - PA.
Cls. 1.
Reitere-se a intimação do requerido MUNICÍPIO DE OURÉM, através da Procuradora Municipal, via Oficial de Justiça, fixando o prazo de 48hs para manifestação. 2.
Findo o prazo, certifique-se e volvam conclusos.
Ourém, 21 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
22/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURÉM - PA em 04/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURÉM - PA em 25/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 06:05
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA em 03/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
17/10/2022 00:16
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:15
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 03:49
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:51
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:24
Entrega de Documento
-
01/09/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURÉM - PA em 27/08/2022 12:00.
-
25/08/2022 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 12:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:21
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURÉM - PA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:33
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 15:12
Decorrido prazo de CREAS OURÉM em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2022 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2022 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2022 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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