TJPA - 0800830-80.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 13:29
Transitado em Julgado em 08/07/2023
-
27/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
27/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800830-80.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ANTONIA MARIA PADILHA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
A requerente ANTÔNIA MARIA PADILHA intentou contra o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ação reivindicatória de aposentadoria por idade.
Alega que trabalha na agricultura em regime de economia familiar, atividade que exerce até hoje, se enquadrando como segurado especial, fazendo jus à aposentadoria por idade.
Pleiteia, dessarte, a concessão do benefício no valor de um salário-mínimo, a contar da data da apresentação do pedido administrativo, acrescido de juros e correção monetária, com a condenação do requerido em honorários advocatícios.
Juntou documentos diversos (ids 82088842 a 82088853).
Recebida a inicial, foi considerada inviável a realização de audiência de conciliação naquela fase processual, sendo determinada a citação do requerido (id 82121209).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação com documentos (ids 85167292 a 85167294).
Alega que a concessão do benefício pleiteado exige a comprovação do tempo de atividade rural pelo período de carência exigido.
Aduz que a prova da atividade laboral exige elementos materiais contemporâneos.
Entende que a parte requerente não comprovou ter cumprido integralmente tal requisito no período de carência, pugnando pela improcedência total da ação.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a requerente e duas testemunhas.
Ao final da audiência a parte autora apresentou Alegações Finais orais pugnando pela procedência da ação (id 89366726).
A parte requerida, em que pese devidamente intimada, não apresentou Memoriais (id 93292324). É o relatório.
Decido.
A Carta Magna de 1988, ao normatizar o sistema previdenciário pátrio, garantiu a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural e assemelhados: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998).
Regulamentando tal dispositivo constitucional, a Lei n° 8.213/1991 dispôs sobre o enquadramento do segurado especial, bem como os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) § 1º.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) (...) § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) (...) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.03.1994, DOU 28.03.1994) Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada ao “caput” pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999) (...) Deste modo, de acordo com o art. 11, inc.
VII, da Lei 8.213/91, o trabalhador rural e o pescador artesanal são qualificados como segurados obrigatórios, com qualificação especial, sendo-lhes garantido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (b) prova do exercício de atividade rural ou da atividade de pesca artesanal, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme previsto no art. 142, da retrocitada norma, variando entre 60 a 180 meses, de acordo com a data do requerimento.
Nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 e da Súmula n° 149 do STJ, a prova dos requisitos para concessão do benefício exige início de prova material contemporânea, não se podendo valer, exclusivamente, de prova testemunhal.
Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte autora nasceu em 19/01/1966, possuindo na data do requerimento administrativo do benefício (24/01/2022), a idade de cinquenta e seis anos (id 82088849 – Pág. 3 e id 82088849 – Pág. 30).
Em relação à prova do exercício de atividade como agricultora rural, apesar da prova testemunhal ter sido produzida no sentido de que a autora realizou atividade rural por muitos anos, constata-se que a prova documental é insuficiente.
O contrato de comodato dormente à id 82088844 foi firmado em 04/02/2021, restando claro que se trata de documento intencionalmente produzido para fazer prova documental no pedido administrativo/judicial de aposentadoria.
O recibo de compra de implementos agrícolas datado de 2015 não é suficiente a comprovar atividade rurícola da autora (id 82088845).
Já os documentos de id 82088849 - Pág. 6 supostamente comprovariam que a autora seria associada desde 28/03/1994 da Associação Comunitária Agrícola do Mucambo, constituindo em tese, uma boa prova documental.
Verifica-se, entretanto, que as anotações de pagamento das mensalidades, relativas ao período de março/1994 a outubro/2000 foram preenchidos exatamente pela mesma pessoa e com a mesma caneta, a trazer fortes indícios que o documento foi preenchido em um mesmo momento, a justificar um pagamento retroativo de mensalidades, comprovando que a inscrição da autora na referida associação se deu unicamente como uma forma bisonha de tentar comprovar a alegada atividade rural da requerente.
O único documento em que consta a informação de que a requerente seria trabalhadora rural, qual seja, a certidão de casamento (id 82088843 - Pág. 3), constitui documento criado a partir de autodeclaração da autora, não aferida ou confirmada pelo emitente, carente de maior valor probante.
Deste modo, no mínimo resta duvidosa a condição de trabalhadora rural da requerente, não havendo nos autos elementos de prova suficientes que permitam concluir ter a autora a qualidade de segurada especial rural para efeito de concessão de aposentadoria.
Com efeito, era ônus da parte autora produzir provas em favor do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, não tendo assim procedido, sendo, pois, de se negar o benefício de aposentadoria por idade rural por ausência de comprovação da qualidade de segurado da parte requerente. ‘PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1. À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido. 2.
A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição. 3.
A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade. 4.
Desse modo, apesar de o documento apresentado constituir, em tese, início de prova material, faz-se necessária, no caso, a oitiva das testemunhas, que fora requerida pela parte autora, para que não fique configurado cerceamento de defesa. 5.
Apelação da parte autora provida.
Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas. (Apelação Cível AC 29408 TO 0029408-07.2009.4.01.9199. Órgão Julgador Nona Turma-Trf-1.
Publicação 15/04/2016.
Julgamento 04/04/2016.
Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias)’ (grifo nosso). ‘PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ART. 285-A DO CPC .
PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A jurisprudência do STJ e desta Corte se pacificou no sentido de ser imprescindível a colheita do depoimento de testemunhas, quando a prova documental juntada aos autos se mostra insuficiente para demonstrar, por si só, a condição de trabalhador rural da parte autora ((AgRg no REsp 885883/SP , Min.
Rel.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 25/06/2007, p. 326 e AC 2007.01.99.025176- 1/GO, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, DJ p.132 de 19/11/2007). 2.
Por se tratar de matéria de fato, inaplicável o julgamento imediato do processo, nos termos do art. 285-A , do CPC . 3.
Apelação do autor provida.
Sentença anulada. (Apelação Cível AC 29408 TO 0029408-07.2009.4.01.9199. Órgão Julgador Segunda Turma-Trf-1.
Publicação 29/07/2010.
Julgamento 14/07/2010.
Relatora Des.
Fed.
Mónica Sifuentes)’ (grifo nosso). ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
VALORAÇÃO DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1073582/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta turma, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009)’.
Nesse diapasão, impõe-se a improcedência do pedido autoral de recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural, por não restar comprovado que a autora possua a condição de segurado especial rural.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral quanto ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade, por entender que não restou comprovada a condição de segurada especial rural da requerente ANTÔNIA MARIA PADILHA, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios face ao deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
O advogado da parte autora deverá ser intimado via Diário Eletrônico.
Intime-se a parte requerida com vista dos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 23 de maio de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
24/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 14:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/05/2023 23:59.
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22/04/2023 10:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
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22/03/2023 13:27
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA PADILHA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 11:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 11:00 Vara Única de Ourém.
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21/03/2023 09:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 11:00 Vara Única de Ourém.
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27/02/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800830-80.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ANTONIA MARIA PADILHA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Inexistem preliminares a analisar. 2.
Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide o cumprimento pela parte requerente dos requisitos para o recebimento do benefício previdenciário pleiteado, deferindo a produção de prova oral com o depoimento das partes e testemunhas. 3.
Designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 22/03/2023, às 11:00 horas.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência virtual, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OThlMGY2MzctY2RlYy00NjQxLTlhNmEtMzZjMDZhMTIyMDYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
As testemunhas deverão ser arroladas com antecedência mínima de dez antes da audiência, se ainda não indicadas, e apresentadas em audiência, independentemente de intimação. 5.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, via DJEN, e o procurador da autarquia previdenciária, este com vista dos autos.
Ourém, 20 de fevereiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
23/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800830-80.2022.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)].
REQUERENTE: MARIA TRINDADE DAMASCENO REIS.
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Cls. 1. À Secretaria para retificar o polo ativo no cadastro do Pje do presente processo, adequando-os de acordo com a petição inicial, devendo constar ANTONIA MARIA PADILHA. 2.
Em seguida, findo o prazo para contestação, certifique-se a apresentação ou não de resposta pela parte requerida e retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Ourém, 15 de dezembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800830-80.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: MARIA TRINDADE DAMASCENO REIS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO - MANDADO Cls. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, tenho como inviável qualquer possibilidade de conciliação, razão pela qual deixo de designar audiência preliminar de conciliação, prevista no art. 334, do CPC, postergando a tentativa de conciliação para momento posterior. 3.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, responder à ação no prazo de trinta dias, já contado em dobro, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do CPC, e com remessa dos autos via sistema PJE, na forma do Convênio firmado entre o TJE/PA e a Procuradoria Federal. 4.
Findo o prazo para contestação, certifique-se a apresentação ou não de resposta pela parte requerida e retornem conclusos para prosseguimento do feito. 5.
Ciência à parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via PJE.
Ourém, 21 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
22/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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