TJPA - 0830313-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 06:20
Decorrido prazo de PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 13:36
Juntada de Carta de Adjudicação
-
01/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/07/2023 15:05
Realizado cálculo de custas
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20/07/2023 22:24
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:08
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0830313-45.2022.8.14.0301 SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
As partes peticionaram informando que realizaram acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e extinção do feito (ID 90143174).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. É cediço que é possível a homologação de acordo a qualquer tempo, inclusive após sentença de mérito, à luz do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, ambos do CPC: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”; Conforme relatado, a parte embargante requer a homologação do acordo firmado entre as partes, de modo que o presente feito deve o processo ser extinto COM resolução do mérito, nos termos do art.487, III, b do CPC.
Vejamos: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação”; Dessa forma, somente cabe a esse Juízo acolher o pedido das partes, restando extinguir o feito através da homologação da transação.
III.
Dispositivo Isto posto, homologo a transação celebrada pelos litigantes (ID 90143174) para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Custas e honorários na forma estabelecida no acordo.
Se nada dispor quanto a isso, custas nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC.
Cumpridas todas as determinações aqui postas e nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:30
Homologada a Transação
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23/05/2023 11:32
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 06:01
Decorrido prazo de PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA em 12/12/2022 23:59.
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30/11/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0830313-45.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA REU: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Diga o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça Id nº 78410746, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém-PA, 21 de novembro de 2022.
FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
21/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2022 04:23
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 22/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:23
Decorrido prazo de PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA em 22/09/2022 23:59.
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25/09/2022 02:27
Decorrido prazo de PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA em 20/09/2022 23:59.
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05/09/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 13:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/08/2022 11:49
Conclusos para decisão
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17/08/2022 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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17/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/08/2022 13:49
Juntada de relatório de custas
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05/08/2022 13:48
Juntada de relatório de custas
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04/08/2022 13:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/08/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 16:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/07/2022 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/07/2022 09:13
Juntada de relatório de custas
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14/07/2022 09:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/07/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 09:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/05/2022 19:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/05/2022 19:54
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/05/2022 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/05/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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