TJPA - 0017868-09.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 18:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 15:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/11/2023 15:47
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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22/11/2023 15:43
Desentranhado o documento
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08/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACEDO DOS REIS em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 05/09/2023 23:59.
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10/08/2023 08:37
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0017868-09.2014.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) BANCO ORIGINAL S/A Nome: RAIMUNDO MACEDO DOS REIS Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM: RISQUE-SE OS DOCUMENTOS DE ID Num. 55374930 - Pág. 1 A 5, MIGRADOS EM DUPLICIDADE, DE TUDO CERTIFICANDO.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada com base em cédula de crédito bancário, vencida em 2009.
No Id Num. 55373743 - Pág. 3, intimação do exequente acerca da frustração da citação.
No Id Num. 55373743 - Pág. 5, manifestação do exequente requerendo medidas constritivas, a despeito da citação.
No Id Num. 55373743 - Pág. 10, decisão que indeferiu medidas constritivas e determinou ao exequente a viabilização da citação.
No Id Num. 55373744 - Pág. 2, manifestação do exequente requerendo consulta ao sistema Bacenjud.
No Id Num. 55373744 - Pág. 11, em 2020, intimação do exequente para atualização da planilha de débito a fim de viabilizar a citação, tendo o exequente se quedado inerte, abandonando o feito por 1 ano e somente retornando em 2021 (Id Num. 55373745 - Pág. 1).
No Id Num. 55374929 - Pág. 1, foi intimado para se manifestar sobre prescrição, tendo apresentado a manifestação de Id Num. 55374929 - Pág. 3. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC.
Muito embora a ação tenha sido ajuizada sob à égide do CPC/73, serão observadas neste decisum as normas do NCPC, uma vez que têm aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 1.046, caput do NCPC, respeitados os atos jurídicos perfeitos.
De imediato, cabível pontuar que com fulcro no art. 10 do CPC, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da prescrição (Id Num 55374929 - Pág. 1), de modo que não há que se falar em efeito surpresa.
A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e, nesta condição, pode ser suscita de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo, ônus do qual o exequente não se desincumbiu no caso presente.
Trata-se de ação AJUIZADA HÁ QUASE 10 (DEZ) ANOS, que permanece injustificadamente ainda em fase inicial, POR CULPA DA PARTE EXEQUENTE, que não empreendeu às medidas necessárias para viabilizar a citação da executada.
Do exame atento dos autos, observa-se que, após a frustração da citação, o exequente se limitou a requerer incorretamente medidas constritivas (Id Id Num. 55373743 - Pág. 5), olvidando quanto ao correto impulso processual e seu dever de viabilizar a citação.
Importante asseverar que o ônus processual do autor para viabilizar a citação é de cunho legal (art. 219, §2, CPC/73, vigente à época) e, portanto, independa de comando judicial.
Portanto, tão logo fora intimado acerca da frustração da citação, incumbiria ao exequente viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, seja apresentando novo endereço para citação, ou requerendo consulta nos sistemas, expedição de ofícios, citação por edital ou qualquer outra medida hábil para localização da devedora, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a aplicação prevista no §4º do mesmo dispositivo, qual seja a não interrupção do prazo prescricional.
Reforçando sua desídia, após ter seu pedido de penhora indeferido e intimado para regularizar o feito e viabilizar a citação, o exequente se limitou a requerer consulta aos sistemas processual para localização do devedor, sem se desincumbir do ônus de envidar esforços mínimos para tanto.
Incabível a tentativa do exequente de transferir integralmente ao Judiciário ônus que lhe incumbe como parte interessada na satisfação do crédito, especialmente considerando que o exequente é instituição bancária de grande porte e, como tal, detém os meios e recursos para realizar as diligências necessárias a localização do devedor.
REPISE-SE.
Ao longo de UMA DÉCADA, somente foi realizada uma única tentativa de citação do devedor, em 2015, sem que o exequente tenha demonstrado que empreendeu o mínimo esforço para sua localização, a despeito de ter consigo todos os dados do executado, devendo, portanto, arcar com os custos processuais de sua inércia.
Não fosse apenas isso, intimado para atualizar a planilha de débito a fim de viabilizar a citação (que obviamente não poderia ocorrer com base em planilha desatualizada há 6 anos), o exequente quedou-se inerte e abandonou o processo por 01 ANO, sem qualquer justificativa para tanto.
PIOR.
Intimado para se manifestar quanto a ocorrência da prescrição, o exequente silenciou, esquivando-se da oportunidade de apresentar qualquer causa suspensiva ou interruptiva a ser considerada pelo Juízo.
Gravosa é a total desídia do exequente quanto a adoção das diligências pertinentes, provocando a obstaculização do processo por tempo muito superior ao razoável, período no qual não adotou qualquer postura positiva frente ao processo.
O que se reconhece, portanto, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo, ensejando a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, uma vez que, após 10 (DEZ) ANOS DE TRÂMITE PROCESSUAL, a citação da executada não foi realizada POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DO EXEQUENTE.
Nos termos do art. 240, §2º do CPC, a prescrição não será interrompida pelo ajuizamento da ação quando a citação não foi efetivada por falta imputável ao autor, a quem incumbe viabilizá-la, no prazo de 10 dias.
Vejamos: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Do mesmo modo, nos arts. 202 e 203 do Código Civil Brasileiro, a ausência de citação do executado no processo impõe a NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se a legislação cambiária às cédulas de crédito bancário, razão pela qual se submeterá ao PRAZO TRIENAL de prescrição previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, a contar do vencimento da dívida, segundo a jurisprudência remansosa do STJ (AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP, AgInt no REsp n. 1.675.530/SP e AgInt no AREsp n. 1.534.625/SP).
Portanto, tendo decorrido três anos sem interrupção do prazo prescricional ante a inércia do exequente em viabilizar a citação, tem-se que se operou a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, independente da data que se adote como termo inicial.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, III do CPC.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o executado não foi integrado à lide e não habilitou advogado nos autos.
Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM -
08/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:41
Declarada decadência ou prescrição
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08/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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09/12/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 02/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0017868-09.2014.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 23 de novembro de 2022.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 09:04
Processo migrado do sistema Libra
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25/03/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 08:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00178680920148140301: - Classe Antiga: 159, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9607 para 10671. - Justific
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21/02/2022 13:54
REMESSA INTERNA
-
18/02/2022 10:51
Remessa
-
18/02/2022 10:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/02/2022 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/02/2022 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/02/2022 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/11/2021 13:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3212-32
-
29/11/2021 13:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2021 13:14
Remessa
-
29/11/2021 13:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/11/2021 09:03
AGUARDANDO PRAZO
-
10/11/2021 13:14
AGUARDANDO PRAZO
-
10/11/2021 12:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/11/2021 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2021 10:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/05/2021 13:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/04/2021 09:40
CONCLUSOS
-
20/04/2021 10:40
Remessa
-
19/04/2021 12:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/04/2021 09:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
19/04/2021 09:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
19/04/2021 09:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
19/04/2021 09:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
12/04/2021 11:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/03/2021 14:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8200-71
-
30/03/2021 14:59
Remessa
-
30/03/2021 14:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/03/2021 14:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/03/2021 12:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6054-10
-
30/03/2021 12:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/03/2021 12:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/03/2021 12:10
Remessa
-
11/03/2021 12:02
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 18:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
02/12/2020 13:14
AGUARDANDO PRAZO
-
14/04/2020 16:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: Erro
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14/04/2020 16:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3800-82
-
14/04/2020 16:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/04/2020 16:02
Remessa
-
10/03/2020 10:45
AGUARDANDO PRAZO
-
10/03/2020 08:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/03/2020 12:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/03/2020 12:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/03/2020 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2020 10:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/02/2020 10:22
CONCLUSOS
-
20/07/2018 10:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/07/2018 10:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/07/2018 10:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELO LALONI TRINDADE (24430753), que representa a parte BANCO ORIGINAL (24254744) no processo 00178680920148140301.
-
13/07/2018 10:34
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte BANCO MATONE SA (5327596) do processo 00178680920148140301.Motivo: nova denominação
-
13/07/2018 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/07/2018 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/07/2018 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/07/2018 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/07/2018 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/07/2018 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/06/2018 13:02
Remessa
-
29/06/2018 13:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2018 13:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/06/2018 13:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/06/2018 13:23
Remessa
-
20/06/2018 13:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/06/2018 10:15
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO
-
15/06/2018 10:55
AGUARDANDO PRAZO
-
14/06/2018 14:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/06/2018 09:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/06/2018 09:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/06/2018 08:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2018 08:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/06/2018 13:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/06/2018 13:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2018 13:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/06/2018 13:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/05/2018 12:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2018 12:20
Remessa
-
23/05/2018 12:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/05/2018 08:40
AGUARDANDO PRAZO
-
17/05/2018 13:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/05/2018 13:29
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/05/2018 13:29
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
17/05/2018 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2018 13:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELO LALONI TRINDADE (24430753), que representa a parte BANCO MATONE SA (5327596) no processo 00178680920148140301.
-
17/05/2018 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/05/2018 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/05/2018 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/05/2018 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/05/2018 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/05/2018 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/05/2018 11:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/01/2018 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2018 10:03
Remessa
-
08/01/2018 10:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/07/2016 14:20
AGUARDANDO PRAZO
-
12/07/2016 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/07/2016 11:50
Remessa
-
12/07/2016 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/09/2015 09:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/09/2015 09:34
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/08/2015 11:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANNE CAROLLINE FERREIRA MARSOLA para : DORA CRISTINA BARROS COSTA
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27/08/2015 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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27/08/2015 11:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 19ª AREA DE BELÉM, : ANNE CAROLLINE FERREIRA MARSOLA
-
27/08/2015 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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26/08/2015 09:25
AGUARDANDO MANDADO
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26/08/2015 09:22
MANDADO(S) A CENTRAL
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25/08/2015 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2015 13:29
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
21/08/2015 16:08
PREPARACAO DE MANDADO
-
12/12/2014 11:46
PREPARACAO DE MANDADO
-
12/12/2014 11:46
PREPARACAO DE MANDADO
-
10/12/2014 10:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/12/2014 12:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/12/2014 14:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/12/2014 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/05/2014 09:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/05/2014 13:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/05/2014 13:02
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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02/05/2014 12:36
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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02/05/2014 12:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2014
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
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