TJPA - 0802059-09.2022.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:50
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:44
Juntada de Termo de Compromisso
-
05/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
-
05/10/2024 17:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 23:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO FARIAS OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:13
Decorrido prazo de YWRY DA SILVA MESCOUTO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSIANE DE MORAES FARIAS em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2024 01:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N.: 0802059-09.2022.8.14.0060 REQUERENTE: MARTA DA SILVA MESCOUTO, ANTONIO GILBERTO FARIAS OLIVEIRA REQUERIDO: YWRY DA SILVA MESCOUTO, JOSIANE DE MORAES FARIAS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISÃO/OFÍCIO Vistos e etc.
A competência em casos de ações judiciais que envolvam interesse de menor é definida pelo art. 147, inciso I do Estatuto da Criança e Adolescente.
Trata-se de norma especial e estabelece regra de competência absoluta, devendo prevalecer sobre o comando do diploma processual comum.
Nos termos do art. 147, I do ECA, a competência será determinada: I- pelo domicilio dos pais ou responsável pela criança, e, no momento, os documentos juntados aos autos (ID. 102078321) comprovam que a menor está residindo com os requerentes no Município de Santa Luzia do Pará/PA.
Tal dispositivo visa preservar os superiores interesses das crianças, sendo critério determinante do seu interesse.
Logo, há de se concluir que não se trata de competência relativa, mesmo porque não seria plausível a prorrogação de competência em prejuízo do interesse da criança.
Neste sentido: CONFLITO DE COMPETENCIA CC 119318 DF 2011/0240460-3 (STJ) Data de publicação: 02/05/2012 Ementa: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA.
AÇÃO DEDESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR.
ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DACRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO.
PREVALÊNCIADESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. 1.
Conforme estabelece o art. 87 do CPC , a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio.
Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis). 2.
O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde acriança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3.
Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. 4.
A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades década processo. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal-DF.
Pelo exposto, nos termos do artigo 147, I do ECA, c/c artigo 64 § 1º CPC/15, declino da competência para processamento e julgamento do feito à Comarca de Santa Luzia do Pará/PA, para onde determino a imediata remessa dos autos, com providências de praxe.
P.R.I.C Cumpra-se, dando-se as devidas baixas nos sistemas.
Cumpra-se, servindo o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO.
Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
28/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:02
Declarada incompetência
-
19/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
06/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:13
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
10/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802059-09.2022.8.14.0060 REQUERENTE: MARTA DA SILVA MESCOUTO REQUERIDO: YWRY DA SILVA MESCOUTO, JOSIANE DE MORAES FARIAS [Y.
P.
F.
M. - CPF: *73.***.*48-23 (INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE)] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DESPACHO 1.
DETERMINO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL NO PRAZO DE 30 DIAS.
APÓS, VISTAS AO MP PARA MANIFESTAÇÃO, CONSIDERANDO QUE AS PARTES ABDICAM DO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. 2.
RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO NOS AUTOS PARA INCLUIR O SR.
ANTÔNIO GILBERTO FARIAS OLIVEIRA COMO REQUERENTE, DEVENDO O ADVOGADO DA PARTE PROCEDER A JUNTADA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, NO PRAZO DE 10 DIAS..
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
08/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 14:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2023 09:30 Vara Única de Tomé Açu.
-
01/05/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:03
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de YOHANN PYETRO FARIAS MESCOUTO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de JOSIANE DE MORAES FARIAS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de YWRY DA SILVA MESCOUTO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de YOHANN PYETRO FARIAS MESCOUTO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de JOSIANE DE MORAES FARIAS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de YWRY DA SILVA MESCOUTO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:59
Publicado EDITAL em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802059-09.2022.8.14.0060 AUTORIDADE: REQUERENTE: MARTA DA SILVA MESCOUTO RÉU: REQUERIDO: YWRY DA SILVA MESCOUTO EDITAL DE CITAÇÃO - 30 DIAS O Dr.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa, que se processam perante este Juízo, os autos de nº 0802059-09.2022.8.14.0060, AÇÃO DE GUARDA, em que é requerente a Sra.
MARTA DA SILVA MESCOUTO, que segundo declaração da parte autora, o requerido Sr YWRY DA SILVA MESCOUTO, encontra-se em lugar incerto e não sabido.
Assim, pelo presente EDITAL fica o (a) mesmo (a) CITADO (a) de todos os termos da Ação deste Juízo, para querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, ressalvados os casos de direito indisponível (art. 257 e art. 336 do código de Processo civil).
Não havendo manifestação do requerido no aludido prazo, remetam-se os autos à Defensoria Pública.
Dado e passado nesta cidade de Tomé-Açu, Estado do Pará, ao 15 de março de 2023.
Eu, Vanessa Silva Sarges, Auxiliar Administrativo, digitei e subscrevi.
Vanessa Silva Sarges Auxiliar Administrativo -
15/03/2023 12:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 09:30 Vara Única de Tomé Açu.
-
15/03/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:19
Juntada de Edital
-
15/03/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 07:30
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
21/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802059-09.2022.8.14.0060 REQUERENTE: MARTA DA SILVA MESCOUTO REQUERIDO: YWRY DA SILVA MESCOUTO, JOSIANE DE MORAES FARIAS [Y.
P.
F.
M. - CPF: *73.***.*48-23 (INTERESSADO)] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA, ajuizada por MARTA DA SILVA MESCOUTO em favor de Y P F M, e em face de JOSIANE DE MORAES FARIAS e YWRY DA SILVA MESCOUTO.
A requerente narra que é tia da criança, a qual é filha de Ywry da Silva Mescouto e de Josiane de Moraes Farias.
No entanto, o genitor se encontra em local incerto e não sabido e a genitora estaria internada no Hospital Metropolitano de Urgência e EME.
Requer-se a guarda legal da criança, uma vez que não teria restado ninguém com interesse em criá-la.
Em Despacho de ID.81322992, foi determinado que a requerente juntasse laudo médico atualizado e indicar o endereço em que a requerida possa ser citada ou requerer sua citação por Edital.
Em resposta, a demandante juntou laudo atualizado e alegou que a genitora da criança não se encontra mais hospitalizada, contudo, ainda está impossibilitada de cuidar da filha.
Requer a antecipação de tutela para determinar que seja determinada a guarda provisória da criança em favor da autora. É o relatório.
Decido.
A concessão da liminar postulada pressupõe a satisfação dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, ao dispor que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O primeiro requisito consiste na verossimilhança do direito afirmado, a partir dos elementos ministrados com a inicial.
Já o segundo requisito se manifesta na existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela venha a ser concedida apenas ao final do processo.
Compulsando os autos, observo que o laudo de ID.83582540 informa que a requerida Josiane está se locomovendo por meio de cadeira de rodas, em razão de lesão que comprometeu sua parte motora.
No entanto, apresenta-se lúcida, colaborativa e orientada no tempo e no espaço.
A limitação motora da genitora não é, por si só, impeditivo para que a demandada ofereça os cuidados que a criança necessita.
Por outro lado, não há documentos que demonstrem que em algum momento a criança esteve sob os cuidados da requerente ou que conviva de fato com ela.
A ausência de um dos pressupostos da liminar pleiteada, desautoriza o seu deferimento.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se a requerida JOSIANE DE MORAES FARIAS no endereço indicado na petição ID.83579928, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo legal.
Cite-se o requerido YWRY DA SILVA MESCOUTO por edital, com prazo de 30 dias, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Não havendo manifestação do requerido no aludido prazo, remetam-se os autos à Defensoria Pública.
Designo desde logo a audiência de instrução e julgamento para o dia 02.05.23 às 09h30m.
Intimem-se, devendo as partes apresentarem suas testemunhas independentemente de intimação.
Sem prejuízo das diligências acima, encaminhem-se os autos à Assistente Social do juízo para elaboração de relatório social, no prazo de 30 dias.
Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ e em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá cópia digitalizada do presente como mandado.
Ciência ao MP e à Assistente Social do juízo.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
20/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:12
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802059-09.2022.8.14.0060 REQUERENTE: MARTA DA SILVA MESCOUTO REQUERIDO: YWRY DA SILVA MESCOUTO, JOSIANE DE MORAES FARIAS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de proceder a juntada de laudo médico atualizado da requerida, haja vista que o documento apresentado ID. 78899870 é datado de novembro/2021, e indicar o endereço em que possa ser citada ou requerer sua citação por Edital, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se para fins de intimação.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
22/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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