TJPA - 0801963-90.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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07/08/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:18
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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26/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SILVA ARAGAO em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:18
Decorrido prazo de IRISMEIRE DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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03/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 06:23
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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30/05/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801963-90.2021.8.14.0201 JUÍZA: ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA AUTOR: EDVAN CELSO CHAGAS ANDRADE DEFENSORA PÚBLICO: CLARICE OTONI REQUERIDO: MARIO HENRIQUE SILVA ARAGAO ADVOGADA: MIGUEL SOUZA GOMES OAB/TO 3.418 REQUERIDO: IRISMEIRE DOS SANTOS ADVOGADA: MIGUEL SOUZA GOMES OAB/TO 3.418 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 22 dias do mês de maio de 2024, às 10h30 min, na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juíza ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA, Feito o pregão de acordo com as formalidades legais, estavam presentes a parte autora e sua defensora, as partes requeridas e seu advogado.
Presente ainda o acadêmico de Direito Ivan Oliveira Quaresma, RG 7969130 PC/PA.
Iniciada a audiência, os requeridos informaram não ter proposta de acordo.
A Defensora Pública dispensou o depoimento pessoal do primeiro requerido, que não foi ouvida na audiência anterior.
Passou-se ao depoimento da testemunha da parte requerida, MARIA DO PILAR PROGENIO DUARTE, compromissada na forma da lei, conforme gravação na plataforma Microsoft TEAMS vídeo anexa a este termo.
Passou-se ao depoimento da testemunha da parte requerida, LILIAN DE ALMEIDA SILVA DIAS, ouvida como informante em razão de ter relatado ter amizade com os requeridos, conforme gravação na plataforma Microsoft TEAMS vídeo anexa a este termo.
O patrono dos requeridos se manifestou dos conforme gravação na plataforma Microsoft TEAMS vídeo anexo a este termo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: DESPACHO: Concedo o prazo de quinze dias para que a parte autora (Defensoria Pública) junte o contrato do imóvel assinado pelas partes, bem como comprovação acerca dos bens de propriedade do autor.
Concedo o prazo de cinco dias sucessivos, para que o advogado dos requeridos se manifeste sobre os documentos juntados.
Decorridos os prazos, já determino a concessão de vistas às partes, sucessivamente, para razões finais, no prazo legal.
Após, conclusos para sentença.
Nada mais havendo a MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente.
Eu, Érika Lorenna Santos, assessora, digitei.
TERMO ENCERRADO DIANTE DOS PRESENTES.
DISPENSADAS AS ASSINATURAS. -
24/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 12:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
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22/05/2024 12:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
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22/05/2024 11:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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11/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SILVA ARAGAO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:27
Decorrido prazo de IRISMEIRE DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 01:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 22:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801963-90.2021.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDVAN CELSO CHAGAS ANDRADE REQUERIDO: MARIO HENRIQUE SILVA ARAGAO, IRISMEIRE DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração da liminar feito em ID nº. 92059959, em razão de não se encontrar concluída a fase de produção de provas.
Acolho o pedido de desistência da oitiva das testemunhas da autora feita em petição retro mencionada e determino a data de 22 de Maio de 2024, às 10h30 para a continuidade da audiência de instrução e julgamento, de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva da testemunha do réu, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido e testemunhas da Defensoria Pública nos endereços indicados na petição de ID nº. 106878165.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 13:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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21/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 12:14
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 14:18
Decorrido prazo de IRISMEIRE DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:18
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SILVA ARAGAO em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:18
Decorrido prazo de IRISMEIRE DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:18
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SILVA ARAGAO em 20/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2023 03:46
Publicado Termo de Audiência em 26/05/2023.
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27/05/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Processo n 0801963-90.2021.814.0201 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR: EDVAN CELSO CHAGAS ANDRADE ARAGÃO REU: 1- MARIO HENRIQUE SILVA ARAGÃO 2- IRISMEIRE DOS SANTOS ARAGAO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 03 dias do mês de MAIO de 2023, às 10h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE o autor assistido da defensora publica DRA CLARICE DOS SANTOS OTONI AUSENTE o 1º réu MARIO HENRIQUE SILVA ARAGÃO, embora intimado por seu advogado, Dr.
MIGUEL SOUZA GOMES, que declarou que o autor não pode comparecer por estar em viagem fora do Estado e sem acesso a internet e impossibilitado de ingressar na sala virtual PRESENTE a 2ª ré IRISMEIRE DOS SANTOS ARAGÃO assistida pelo advogado Dr.
MIGUEL SOUZA GOMES TESTEMUNHAS DO AUTOR 1- EDILSON MARITNS DE SOUZA (ausente ) não tendo sido intimado conforme certidão ID 8822918 2- KARINA SILVA DOS SANTOS(ausente) não tendo sido intimada conforme certidão ID 88586206 3- TESTEMUNHAS DOS REUS 1- LILIAN DE ALMEIDA SILVA DIAS (presente) 2- MARIA DO PILAR PROGENIO DUARTE (ausente) -até a abertura da audiência não pediu acesso a sala virtual Aberta a audiência o Juiz colheu depoimento pessoal do autor que respondeu perguntas do juiz e da defensora publica que assiste o autor e do advogado que assiste os réus E seguida passou a coher o depoimento pessoal da 2ª ré que respondeu perguntas do Juiz e da defensora publica e do advogado dos réus Em dado momento próximo, o advogado dos réus se insurgiu contra este Juiz de forma contundente e desrespeitosa e lhe acusou de estar cerceando do direito de defesa e de fazer perguntas à requerida, dizendo inclusive a expressão dirigira ao Juiz “ O sr nunca advogou, não”?, se dirigindo a pessoa do magistrado , causando-lhe grande constrangimento perante todos os demais presentes no ato.
O que houve na verdade foi que o advogado dos réus fez uma pergunta a requerida: no sentido que esta informasse se os funcionários da Secretaria de Habitação chegaram a ir com o autor até o imóvel ocupado pela ré e se passaram ameaçar a ré de desocupar a área do imóvel.
Em seguida após ter feito a pergunta pelo advogado e ter a resposta da ré, o Juiz declarou que tal pergunta não tinha relação aos pontos controversos expostos pelas partes, além de sequer ter sido citado esse fato na contestação pelo advogado dos réus envolvendo a Secretaria de Habitação sobre eventual ameaça atribuída a funcionários da Secretaria de Habitação ou ao autor para com os requeridos, cabendo ao advogado e os réus resolverem essa questão na esfera criminal, e não na audiência deste processo cível.
Foi apenas nesse sentido a intervenção do juiz.
O advogado dos réus não satisfeito com pronunciamento do juiz, passou acusar este juiz de cerceamento de defesa e de que estaria na audiência favorecendo os interesses do autor, e que continuou a atacar a pessoa deste juiz dizendo que preside a audiência mas não pode impedir do advogado fazer perguntas a seu cliente.
O advogado dos réus também em alguns momentos da audiência, fez a mesma pergunta ao autor e depois de ouvir o autor negar ter ido a secretaria de habitação para pedir ajuda para retirar os réus da posse de sua casa, o advogado não satisfeito com a resposta, declarou que o autor estava mentindo.
Nesse momento foi chamado a atenção pelo juiz e advertido, que não pode fazer afirmações e nem juízo de valor às respostas, deixando para fazê-las suas indagações oportunamente em alegações finais, devendo se ater as perguntas sobre os fatos controversos da causa, e tratar com respeito este juiz e as partes.
Dispõe o art. 78, e §1º do CPC que é vedado as partes, seus advogados e demais participantes do ato processual proferir expressões ofensivas sejam escritas ou verbais, e sendo verbais, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir sob pena de cassar a palavra.
Também prevê o art. 77, III do CPC como dever das partes e de seus advogados, de não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou a defesa do direito.
Prevê o art. 139, III do CPC como um dos poderes do juiz, em prevenir ou reprimir qualquer ato contrario a dignidade da justiça e também de indeferir postulações meramente protelarias O art. 360 do CPC , estabelece que o Juiz tem o poder de policia e dentre outras atribuições , conforme inciso I, II e IV , deve manter a ordem e o decoro na audiência, e exigir tratamento de urbanidade dele para com as partes e advogados e vice-versa e ordenar que se retirem da sala os que se comportarem de forma inconveniente.
Diante dos fatos acima e do respaldo legal, previsto no art. 145,§1º do CPC, o Juiz interrompeu a audiência, e declarou que não tinha mais condições naquele momento de continuar presidindo o processo pelo desrespeito e constrangimento causado pelo advogado dos réus, no momento em que este juiz estava colhendo o depoimento pessoal da requerida, e para isso se declara suspeito a partir desse fato provocado pelo advogado dos réus nesta audiência.
Encerrada a audiência passou a deliberar.
DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA “Diante de todos os fatos relatados e razões acima expostas, na forma do art. 145,§1º do CPC declaro neste minha suspeição, diante dos fatos já expostos acima.
Na forma do art. 146,§1º do CPC, remetam-se os autos imediatamente ao Juiz auxiliar desta 1ª Vara Civel.
Cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
24/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 12:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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26/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 00:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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28/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:40
Decorrido prazo de IRISMEIRE DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:40
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SILVA ARAGAO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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13/02/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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11/02/2023 00:28
Decorrido prazo de IRISMEIRE DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SILVA ARAGAO em 10/02/2023 23:59.
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25/01/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 11:54
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2023 11:54
Mandado devolvido cancelado
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24/01/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 03:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2022 00:12
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801963-90.2021.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDVAN CELSO CHAGAS ANDRADE REQUERIDO: MARIO HENRIQUE SILVA ARAGAO, IRISMEIRE DOS SANTOS DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Indefiro o pedido de prova pericial e prova técnica especializada feita pelo requerido em ID nº. 76347960, pois, não manifestou a parte o devido esclarecimento de quais periciais ou provas especializadas se tratavam, mesmo diante de tal determinação em despacho de ID nº. 81866831, conforme certidão de ID nº. 83136984.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas.
A) DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 03 DE MAIO DE 2023, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, também com os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto, pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/12/2022 09:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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15/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2022 02:59
Decorrido prazo de IRISMEIRE DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:59
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SILVA ARAGAO em 01/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:50
Conclusos para decisão
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06/12/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:39
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801963-90.2021.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDVAN CELSO CHAGAS ANDRADE REQUERIDO: MARIO HENRIQUE SILVA ARAGAO, IRISMEIRE DOS SANTOS DESPACHO Antes da proferir a Decisão Saneadora, verifico que o requerido em ID nº. 76347960 pleiteia o deferimento de prova pericial e de prova técnica simplificada nos documentos juntados aos autos, todavia, o faz de modo geral, sendo necessário que este delimite o objeto e o fato / finalidade que se pretende averiguar por meio da perícia requerida.
Assim, intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça, exatamente, os termos e especificidades da prova que pretende produzir, advertindo-se que não especificação ensejará o indeferimento do requerido.
Decorrido o prazo, certifique-se o necessário e retornem para Saneamento do Processo, Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
22/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:59
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 13:43
Decorrido prazo de IRISMEIRE DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:43
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SILVA ARAGAO em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 02:07
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:13
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 10:11
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2022 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2022 02:07
Decorrido prazo de ESBULHANTE do imóvel em 04/03/2022 23:59.
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13/02/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2021 09:04
Conclusos para decisão
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06/08/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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