TJPA - 0820388-37.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 10:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/05/2025 10:39
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
05/05/2025 10:20
Audiência de instrução realizada conduzida por FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO em/para 30/04/2025 09:00, Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
30/04/2025 12:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/04/2025 12:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/04/2025 09:38
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 10:31
Juntada de mandado
-
17/02/2025 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 13:39
Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:10
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 21:49
Audiência Instrução redesignada para 30/04/2025 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
27/07/2024 21:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 18:17
Audiência Instrução redesignada para 16/09/2024 12:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
13/09/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:14
Juntada de Termo de Compromisso
-
13/03/2023 10:04
Audiência Instrução designada para 10/12/2025 08:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
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13/03/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 01:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 08:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2023 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2023 04:02
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos, observo que a denúncia já foi recebida, tendo sido concedida à acusada a oportunidade para oferecer resposta por escrito, a qual já foi apresentada no prazo legal.
O Ministério Público manifestou-se em réplica acerca da preliminar alegada, pugnando pela rejeição dos pedidos requeridos na resposta por escrito.
Em que pese a alegação da defesa de que o crime descrito nos autos é de lesão corporal em razão da ocorrência de desistência voluntária, considero haver lastro probatório mínimo a sustentar a persecução penal; terem sido preenchidos os pressupostos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal; e, ainda, não estarem presentes quaisquer dos motivos legais para a absolvição sumária da ré, mormente em razão de a preliminar arguida não ser aferível de plano, circunscrever-se ao mérito e somente poder ser apurada no decorrer da instrução.
Dessa forma, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento conforme pauta, oportunidade na qual, após a inquirição das testemunhas e interrogatório da ré, será oportunizado às partes manifestarem-se em alegações finais.
Intimem-se o Ministério Público, a ré e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelas partes.
Se estiver presa a ré, requisite-se a apresentação da mesma à Unidade Prisional em que se encontra.
Expeça-se o necessário para a realização da audiência preferencialmente por meio eletrônico, com o envio de link às partes por meio de endereço eletrônico.
No entanto, as testemunhas arroladas deverão ser ouvidas de forma presencial na sala de audiência desta Vara.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado, ofício e carta precatória.
Ananindeua (PA), 09 de fevereiro de 2023.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
17/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 22:58
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 04:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 05:57
Decorrido prazo de prissila de nazaré sousa dos reis em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:41
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/12/2022 14:17
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
06/12/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 12:26
Juntada de Mandado
-
02/12/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/12/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 22:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:39
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Recebo a denúncia, dando a acusada Prissila de Nazaré Sousa dos Reis, provisoriamente, como incursa, nas sanções previstas no art. 121, “caput”, c/c art. 14, II, ambos do CPB. 2.
Cite-se a ré para responder a acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, CPP, com a redação da Lei 11.719/2008), fazendo constar do mandado as regras do art. 396-A e 401 da lei processual penal, após as alterações introduzidas pela lei acima mencionada. 3.
Não apresentada resposta no prazo ou se a acusada, citada, não constituiu defensor, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública do Estado para oferecê-la em 10 (dez) dias, devendo-lhe ser, para tanto, concedida vista dos autos. 4.
Apresentada resposta por escrito em que seja alegada preliminar ou sejam juntados documentos, ao MP para que se manifeste em réplica. 5.
Junte-se aos autos a certidão de antecedentes, se tal providência não tiver sido cumprida. 6.
Sem prejuízo, considerando que o endereço fornecido pela acusada é o mesmo em que reside a vítima, intime-se o causídico para que esclareça em qual endereço a acusada irá residir na hipótese de haver a revogação da prisão preventiva.
Após, conclusos. 7.
Servirá a presente decisão como mandado, ofício e carta precatória.
Ananindeua (PA), 18 de novembro de 2022.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
22/11/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:09
Recebida a denúncia contra prissila de nazaré sousa dos reis (REU)
-
17/11/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 12:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 07:40
Juntada de Petição de denúncia
-
17/11/2022 06:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2022 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2022 10:08
Juntada de Petição de revogação de prisão
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26/10/2022 14:44
Juntada de Mandado de prisão
-
26/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/10/2022 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2022 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:29
Declarada incompetência
-
13/10/2022 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 09:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/10/2022 12:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/10/2022 23:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2022 19:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/10/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 10:48
Juntada de Ofício
-
09/10/2022 09:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/10/2022 23:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2022 23:08
Juntada de Petição de inquérito policial
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08/10/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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