TJPA - 0823659-54.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2025 03:06
Decorrido prazo de MERCILENE MIRANDA VULCAO MELO em 17/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:06
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 17/07/2025 23:59.
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14/08/2025 03:39
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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14/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0823659-54.2022.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MERCILENE MIRANDA VULCAO MELO Endereço: Rodovia BR-316, 1800, LT 51, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 PARTE REQUERIDA: Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 DECISÃO - MANDADO Recebo o Recurso Inominado interposto pela reclamada apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 do digesto e Enunciado 166 do FONAJE.
Igualmente recebo as Contrarrazões oferecidas pela reclamante, eis que tempestivas, conforme certidão de lavra do Diretor de Secretaria.
Remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
11/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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08/08/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MERCILENE MIRANDA VULCAO MELO em 21/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 01:47
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 18/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Recorrida para apresentação das Contrarrazões referente ao Recurso Inominado interposto pelo Recorrente.
Ananindeua(PA) 23 de junho de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
23/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0823659-54.2022.8.14.0006 Autor: MERCILENE MIRANDA VULCAO MELO Réu: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Passo à análise das questões preliminares.
II.1 LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva é condição da ação que diz respeito à capacidade da parte ré de responder ao pedido formulado na ação.
Entende-se por pertinência subjetiva processual.
Nesse sentido, os fatos narrados pelo autor apontam uma suposta conduta ilícita realizada pelo Banco réu, devendo a análise acurada dos imbróglio ser feita em sede de julgamento de mérito.
II.2 INEPCIA DA INICIAL Aduz a parte ré, preliminarmente, que a petição inicial é inepta em razão de a parte autora ter deixado de juntar documentos.
Da análise da petição inicial, não se vislumbra qualquer das hipóteses taxativas do art.330, §1º do CPC.
Portanto, a ausência de documentação robusta não é motivo hábil a tornar inepta a exordial.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a indenização por danos morais em razão de supressão de função crédito de seu cartão.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se o presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora (Decisão de Id 81248539).
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso das faturas de cartão crédito e provas testemunhais, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Analisando-se os autos, verifica-se que não há controvérsia quanto à redução/supressão do limite de crédito feito de forma unilateral pelo requerido.
Cinge-se a lide acerca da ilicitude da conduta do demandado e respectiva existência de dever de indenizar.
Alega o autor que em 30/10/2022 tomou conhecimento que a função crédito de seu cartão fora suprimida de forma unilateral pelo requerido quando tentou realizar uma compra no citado cartão.
Informa que nesta mesma data recebeu SMS da instituição financeira informando o cancelamento da função crédito.
O réu aduz não ter ocorrido falha na prestação dos serviços, uma vez que foi realizada uma análise periódica de crédito e identificada uma deterioração do crédito no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR-Bacen), havendo redução do valor do limite para zero.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora.
A redução do limite de crédito é tema disciplinado pela Resolução 96/2021 do Bacen: Art. 10.
A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve, em relação aos titulares das contas, ser compatível com, no mínimo: […] § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução. (Grifo nosso) No caso, o requerido não comprovou a citada deterioração do crédito, tendo apenas juntado um print do sistema interno que mostra o credito zerado, não se desincumbindo do ônus probatório, fulcro no art.373, II do CPC.
Desta forma, a empresa requerida deveria ter notificado o autor da redução/supressão de crédito, conforme dispõe a normativa do Bacen.
Tal fato configura ato ilícito, invalidando a supressão de crédito sofrida pelo autor.
Nesse sentido, o autor faz jus ao restabelecimento de seu limite de crédito, retornando a relação jurídica ao status quo ante.
Quanto ao dano moral Sobre o tema, é importante destacar a responsabilidade civil nas relações de consumo é de natureza objetiva, assim desnecessário aferir a existência de culpa, assim dispõe o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No entanto, não se deve perder de vista que, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
No caso em tela, a análise sobre a existência ou não do dever de indenizar passa pela aferição da existência de dano moral.
Desta forma, dano moral é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso.
No caso em julgado, diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica que viole seus direitos da personalidade, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Por todo exposto, certo é que ausente qualquer conduta capaz macular direito fundamental do autor e de ensejar a respectiva compensação por dano moral, de modo que se impõe a improcedência pedido de compensação por dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida a restabelecer o limite de crédito da parte autora, vinculado ao cartão PIC PAY CARD, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado a R$ 20.000,00.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
01/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:42
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/04/2023 13:57
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/04/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 07:01
Decorrido prazo de MAXIMIANO SOUTO AMADO NETO em 28/03/2023 04:59.
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19/03/2023 01:25
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 17/03/2023 20:25.
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17/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
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09/12/2022 02:59
Decorrido prazo de MERCILENE MIRANDA VULCAO MELO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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24/11/2022 00:30
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, requerendo a autora a antecipação da tutela para que a ré, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, seja compelida retomar a função de crédito de cartão que a autora tem junto a reclamada, o qual era utilizado nas modalidades débito e crédito até o corte unilateral pela instituição reclamada da função de crédito.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme o art. 300, do CPC/2015.
Dessa forma, analisando os autos, verifico que o pedido é matéria que depende do julgamento do mérito.
Sua concessão antecipada esgota o objeto da ação quanto a obrigação de fazer, tratando-se ainda de medida de difícil reversibilidade, não podendo ser apreciado neste momento processual em que não há o exaurimento da cognição.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos dos fundamentos acima, pois não encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do NCPC), sem prejuízo de posterior reanálise.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova.
Ananindeua - PA.
ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
22/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2022 14:54
Conclusos para decisão
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06/11/2022 14:54
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/11/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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