TJPA - 0857456-77.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 22:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 11:06
Juntada de Alvará
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30/06/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 03:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 14/06/2022 23:59.
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17/06/2022 03:29
Decorrido prazo de HELIO LIMA em 14/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 13/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:31
Decorrido prazo de HELIO LIMA em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:20
Homologada a Transação
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03/06/2022 11:09
Conclusos para decisão
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02/06/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 04:26
Decorrido prazo de HELIO LIMA em 10/05/2022 23:59.
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09/05/2022 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 05/05/2022 23:59.
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09/05/2022 02:16
Decorrido prazo de HELIO LIMA em 05/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 04/05/2022 23:59.
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19/04/2022 05:30
Publicado Sentença em 19/04/2022.
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19/04/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0857456-77.2020.8.14.0301 Reclamante: HELIO LIMA Reclamada: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante não reconhece a legitimidade das cobranças de suposta contatação de seguros, por parte da Reclamada, e requer que lhe seja concedida tutela antecipada para o cancelamento das cobranças relativamente aos fatos e pedidos constantes da inicial e a devolução dos valores indevidamente descontados desde 2017, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela antecipada foi concedida nos seguintes termos: “...
Posto isto, defiro o pedido e determino que a Reclamada proceda a suspensão da cobrança, relativamente ao contrato, objeto desta lide, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por evento de futuro desconto, limitada ao correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 16 de outubro de 2020. ...
Verificando-se que não havia sido estabelecido o prazo para o cumprimento da medida, chamo o processo à ordem para que seja cumprida no prazo, ora estabelecido.
Posto isto, defiro o pedido e determino que a Reclamada proceda a suspensão da cobrança, relativamente ao contrato, objeto desta lide, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por evento de futuro desconto, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta e limitada ao correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 19 de outubro de 2020. ...” Em sua defesa a Reclamada alegou, em resumo, que o cancelamento do contrato já se efetivou, não havendo danos a serem reparados, requerendo a improcedência da ação, confira-se: “... 5.
DOS REQUERIMENTOS: Diante do exposto, requer a Vossa Excelência o que segue: a) Seja acolhida a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual e extinto o feito sem resolução de mérito, forte no artigo 485, VI, do NCPC; b) Seja acolhida a prescrição arguida, sendo extinta a ação com resolução do mérito, com base no art. 206, § 1°, inciso II, alínea b do Código Civil; c) Seja a demanda julgada totalmente improcedente, uma vez que o seguro se encontra cancelado, demonstrando-se a ausência de dano para devolução simples e má-fé para a em dobro, não restando configurado o dano moral no caso em tela; d) A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, inclusive o depoimento pessoal da autora sob pena de confissão, o que desde já requer; e) Seja cadastrado no registro deste processo no sistema o procurador Paulo Antônio Müller, OAB/RS 13.449, expedindo-se todas as intimações em nome deste, sob pena de nulidade.
Nesses termos, pede deferimento.
Porto Alegre, 07 de maio de 2021. ...” Sobre a contestação não houve manifestação do Reclamante. É o relatório.
Decido.
Analisando-se a demanda, verifica-se que se trata de matéria de direito e de fato, mas que exige apenas prova documental para sua análise e julgamento, a qual já se encontra no processo, motivo pelo qual com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
No que se refere a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, a rejeito, tendo em vista que não se verifica a hipótese legal, considerando-se que a Reclamada possui sede em outro Estado e sequer consta que tenha endereço nesta Cidade, além do mais, os descontos na conta bancária do Reclamante restaram comprovados nos autos, o que afasta a alegada falta de interesse processual.
Quanto a preliminar de prescrição ânua, arguida pela Reclamada, com base no art. 206, § 1°, inciso II, alínea b do Código Civil, deve ser afastada, por se tratar de situação que envolve direito do consumidor, portanto, a prescrição tem prazo de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, e caso não se aplicando o referido prazo, em face da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, o prazo prescricional em relação à cobrança de valores indevidos é o de 03 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, inc.
IV, do Código Civil, a qual adoto, no presente caso, ressaltando que a ação foi ajuizada em 16/10/2020, e os últimos descontos ocorreram até maio de 2020, portanto, a prescrição deve ser contada do desconto da última parcela.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição ânua.
Os fatos relatados pela parte Autora estão documentalmente comprovados nos autos.
Trata-se de situação em que a parte Autora alega que não contratou com a Reclamada, assim caberia aquela produzir prova positiva da existência da relação jurídica entre as partes apresentando os supostos contratos devidamente assinados pelo Reclamante, o que não ocorreu, assim, resta a presunção em favor da parte autora de que pode ter sido vítima de fraude de terceiros, ou de falhas decorrentes de fortuito interno, tendo em vista que a Reclamado não inseriu aos autos nenhum documento comprobatório da alegada relação comercial existente entre as partes.
Assim, no presente caso, não foram observadas regras mínimas de segurança com relação ao uso dos dados do Reclamante, portanto, não se revestiram das formalidades legais de proteção, por decorrer de fraude de terceiro ou outro tipo de falha cometida pela Reclamada, devendo responder por eventuais danos causados, conforme, Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA Nº 479 – STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido decisões de Nossos Tribunais. 53697148 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE SEGURO.
INEXISTENTE.
DESCONTOS ILÍCITOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Resta configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos da autora, verba sabidamente de caráter alimentar. 2.
O valor da indenização pelos danos morais suportados em decorrência dos descontos indevidos por seguro não contratado, deve ser fixado em quantia razoável e que atende a natureza satisfatório-pedagógica da indenização. 3.
A devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples, pois a jurisprudência tem aplicado o disposto no art. 42, § único do CDC com parcimônia, entendendo que somente nos casos de evidente má-fé a devolução em dobro se justifica. 4.
Os juros de mora na relação extracontratual devem ser contados do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJMS; AC 0804912-59.2021.8.12.0002; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 23/03/2022; Pág. 125). 53699491 - APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com cancelamento de contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA À CONSUMIDORA QUANTO AO SERVIÇO E COBRANÇAS.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
De acordo com a Súmula n. 479, do Superior Tribunal de Justiça, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, sendo que na hipótese trazida neste feito, as informações à consumidora não foram claras quanto ao serviço ofertado e sua cobrança, o que importa na ilicitude da pactuação.
No caso versado, conforme art. 42 do CDC, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em sua forma simples, em face da ausência de comprovação de má-fé.
Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos reduziram o poder de compra da parte pela diminuição dos seus ganhos, verba sabidamente de caráter alimentar.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. (TJMS; AC 0801251-53.2019.8.12.0031; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 01/04/2022; Pág. 47). 6500248869 - SEGURO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇOS QUE A AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
Inexigibilidade da cobrança.
Restituição determinada de forma simples.
Correção.
Ausente requisito para devolução em dobro.
Peculiaridades do caso concreto que denotam a caracterização excepcional de dano moral indenizável.
Indenização fixada em R$ 3.000,00.
Correção monetária e juros que incidem dos descontos indevidos.
Honorários corretamente fixados com base no artigo 85, §8º do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1002562-14.2021.8.26.0168; Ac. 15518184; Dracena; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Ruy Coppola; Julg. 25/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 2063). 53699148 - APELAÇÃO CÍVEL DAS RÉS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
A contratação viciada, oriunda de suposta fraude, possibilita a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação no pagamento de indenização dos danos materiais e morais ocasionados à consumidora que suportou a dedução em conta corrente de valores decorrentes de contrato de seguro, cuja contratação não restou comprovada.
II.
Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da entidade ré, que deve se dar de forma singela.
III.
Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao consumidor, tendo em vista que o dano moral puro independe de comprovação.
EMENTA.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
II.
O termo inicial dos juros demora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, deresponsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. (TJMS; AC 0807913-92.2021.8.12.0021; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson; DJMS 31/03/2022; Pág. 58).
Cumpre destacar que a conduta da Reclamado foi lesiva a dignidade da parte Autora, causando-lhe danos morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco de sua atividade, restando presentes os requisitos para sua condenação, cuja responsabilidade tratam os art. 5º, inciso X, da Constituição Federal; art. 186 c/c art. 927, do Código Civil, em face dos desgastes emocionais e privação dos valores mensais diante dos descontos indevidos.
O valor da indenização deve corresponder à reparação pecuniária pelos danos morais impingidos ao ofendido de maneira que iniba o infrator de incorrer futuramente em conduta semelhante.
Assim, devem ser desconsiderados os argumentos da Reclamada de inexistência de danos morais, devendo ser arbitrada indenização de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
No mesmo diapasão, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não é dotada apenas de caráter compensatório, mas também pedagógico, a fim de se evitar que situações semelhantes se tornem corriqueiras diante da negligência praticada pelos agentes financeiros na prestação de seus serviços, todavia, não podem ensejar enriquecimento ilícito da vítima, devendo ser adequado e razoável ao caso concreto.
Súmula nº 54 - STJ Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Súmula nº 362 - STJ A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Segundo admitido pela própria Reclamada em sua defesa, a parte Reclamante pagou os prêmios desde fevereiro de 2017, no valor de R$ 699,50 (seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), referente a apólice 555.82.0.00000202 e R$ 951,60 (novecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), referente a apólice 590.82.0.00000041, os quais totalizaram o valor de R$ 1.651,10 (mil seiscentos e cinquenta e um reais e dez centavos), conforme Demonstrativos de Pagamentos de Prêmios, inseridos aos autos e extratos bancários.
Assim, os valores pagos devem ser restituídos de forma simples, inclusive, por não ter sido requerida a dobra, excluindo-se os valores das parcelas atingidas pela prescrição trienal.
Desta forma, os valores a serem restituídos ao Reclamante devem ser considerados a partir dos descontos ocorridos após 16/10/2017, diante do ajuizamento da ação em 16/10/2020.
Assim, devem ser declarados prescritos os valores descontados entre 22/02/2017 à 16/10/2017, perfazendo o montante de R$ 139,30 (cento e trinta e nove reais e trinta centavos), considerando-se que no referido período o valor mensal das parcelas descontadas eram de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), resultando no montante de R$ 1.511,80 (mil quinhentos e onze reais e oitenta centavos), a ser restituído ao Reclamante.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do Reclamante para ratificar os termos da tutela antecipada e declarar a inexistência de relação jurídica e do débito, relativamente ao objeto desta lide, condenando a Reclamada ao pagamento de R$ 1.511,80 (mil quinhentos e onze reais e oitenta centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação (16/10/2020) e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento), ao mês, a contar do evento danoso (27/10/2017- data do desconto da primeira parcela não prescrita), a título de restituição simples dos valores indevidamente descontados e mais R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a contar desta data e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (27/10/2017- data do desconto da primeira parcela não prescrita), a título de reparação por danos morais, por se tratar de relação extracontratual, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a sentença condenatória, aguarde-se o requerimento do Reclamante acompanhado da planilha de cálculo para cumprimento, intimando-se a Reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação, efetuar voluntariamente o pagamento do valor devido, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento e se não houver divergência entres as partes quanto ao valor, providencie-se a expedição de alvará e/ou transferência, em favor da parte autora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 02 de abril de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
16/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2021 00:46
Decorrido prazo de HELIO LIMA em 11/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:45
Decorrido prazo de HELIO LIMA em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:16
Decorrido prazo de HELIO LIMA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:56
Decorrido prazo de HELIO LIMA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 09/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 06/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857456-77.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: HELIO LIMA RECLAMADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Encontrando-se os autos saneados, com a contestação e manifestação da parte Reclamante sobre a defesa e documentos e, tratando-se de controvérsia que se funda em matéria cuja prova é unicamente documental, entendo que os autos comportam julgamento antecipado da lide.
Cancele-se a audiência designada no feito e venham-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 02 de agosto de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/08/2021 11:47
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 11:46
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 14/09/2021 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 0857456-77.2020.8.14.0301 INTIMADO: Nome: HELIO LIMA INTIMADO: Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL CERTIDÃO/MANDADO Eu, Luana Okada, Diretora de Secretaria da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, por determinação legal, etc. · Certifico que a audiência de Instrução e Julgamento foi (re)designada para o dia 14/09/2021 08:30 horas.
Belém, PA, 29 de julho de 2021. -
29/07/2021 21:33
Conclusos para despacho
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29/07/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 21:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 21:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/09/2021 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/07/2021 21:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2021 00:46
Decorrido prazo de HELIO LIMA em 02/06/2021 23:59.
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02/06/2021 02:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 31/05/2021 23:59.
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02/06/2021 02:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 31/05/2021 23:59.
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02/06/2021 01:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 01:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 01/06/2021 23:59.
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17/05/2021 18:42
Juntada de Petição de identificação de ar
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12/05/2021 08:43
Juntada de Outros documentos
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10/05/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 10:36
Conclusos para despacho
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10/05/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 00:00
Intimação
Verifica-se que o presente processo está com problemas de fluxo e que foi aberto aberto chamado para corrigir o curso. À Secretaria para aguardar a correção pelo Setor da Informática.
Cumpra-se.
Intimem-se. Belém, PA, 07 de maio de 2021. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
07/05/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2021 11:10
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 10:23
Conclusos para despacho
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24/02/2021 09:11
Juntada de Petição de identificação de ar
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05/11/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2020 12:36
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 10:06
Outras Decisões
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19/10/2020 09:53
Conclusos para decisão
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16/10/2020 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2020 09:34
Juntada de Outros documentos
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16/10/2020 09:25
Conclusos para decisão
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16/10/2020 09:25
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/10/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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