TJPA - 0807455-50.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 08:03
Baixa Definitiva
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24/01/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2023 23:59.
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06/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:01
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE TUCURUÍ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807455-50.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ EDSON LOPES DE SOUSA AGRAVADA: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2022 Z. 6021 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, DO CPC E ART. 133, XII, “A” E “D” DO RITJE/PA. 1.
A gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e normatizada pelo atual Código de Processo Civil, visa garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça, desde que comprovada tal necessidade, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
Hipóteses dos autos em que os documentos acostados são capazes de demonstrar a incapacidade financeira dos recorrentes em arcar com as custas processuais. 3.
Provimento monocrático do recurso de agravo de instrumento. decisão a quo reformada.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JOSÉ EDSON LOPES DE SOUSA, em face do BANCO BRADESCO S/A, insatisfeito com decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí-Pa., que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Dano Moral (Proc.
Nº. 0801515-18.2022.8.14.0061) INDEFERIU a gratuidade processual requerida pelo autor/recorrente.
Em suas razões (Id. 9579838), o agravante alegou que é pessoa idosa, pobre na forma da lei, e seus rendimentos derivam de pensão previdenciária no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal.
Afirmou, que diante da sua renda, não é possível o pagamento de custas de processo, sem prejuízo da sua própria subsistência e da sua família.
Pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento.
Inicialmente, o recurso, foi distribuído ao Desembargador Mairton Marques Carneiro, que prolatou despacho (Id. 9581714) se declarando incompetente para analisá-lo, por tratar-se de matéria de Direito Privado, determinando por consequência a sua redistribuição.
Redistribuído, coube-me a relatoria.
Em despacho (Id. 9756245), determinei a intimação do agravante para que acostasse aos autos documentos que comprovassem a sua hipossuficiência, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Através da petição (Id. 9940747), o agravante colacionou aos autos cópia do seu Imposto de renda (Id. 9940748), comprovando a sua hipossuficiência econômica.
Em exame de cognição perfunctória, DEFERI o efeito excepcional pleiteado e determinei a intimação da parte agravada, para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC/2015), assim como a comunicação do presente Decisum ao juízo de origem.
Nas contrarrazões (Id.10705222), o Banco requerido, sustentou, que resta claro que jamais poderia o recorrente ser considerado carecedor da benesse para fins legais, tendo em vista que há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica, uma vez, que possui renda fixa (aposentadoria do INSS), tendo, portanto, um valor mensal de rendimento certo, o que demonstra possuir condição financeira.
Asseverou que desta forma, é evidente que a decisão do D.
Magistrado foi correta, não devendo prosperar o recurso interposto, devendo ser mantida a decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita ao Agravante.
Com esses argumentos, concluiu pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão guerreada.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Em análise de cognição exauriente, entendo que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo à sua análise.
Destaco que por se tratar de matéria sedimentada no âmbito da Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932 do CPC c/c o artigo 133, XII, alíneas “a” e “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Pois bem, a teor do art. 98, caput, do novo Código de Processo Civil, podem ser beneficiários da gratuidade a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos (§ 2º do art. 99 do CPC).
Com efeito, a gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e agora normatizada pelo CPC, visa a garantir aos jurisdicionados que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça.
E a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, acabou outorgando ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (§ 2º, art. 99 do CPC).
A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim, manifestou-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF).
Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico. 2.
Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos.
No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública. 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021) No mesmo sentido, a Súmula nº. 6 desta Corte, alterada em 27/07/2016, em conformidade ao disposto no Código de Processo Civil vigente: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício.
Contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos.
Entretanto, pelos documentos ofertados pelo recorrente, concluo que este faz jus ao benefício da justiça gratuita, eis que, o despacho (Id. 9756245), para que comprovasse a sua hipossuficiência, foi atendido satisfatoriamente.
Neste sentido, jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Justiça Gratuita – Indeferimento – Inconformismo – Documentos anexados que comprovam a momentânea incapacidade financeira em arcar com as custas processuais – Presença dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art.99 do Código de Processo Civil – Presunção iuris tantum, corroborada por elementos de prova – Possibilidade de impugnação - Decisão reformada – Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2109593-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021) Ademais, inexistindo nenhuma prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente das afirmações prestadas pela agravante, impõe-se o reconhecimento de que ela tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, CPC/2015, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.
Portanto, diante da peculiaridade do caso concreto, é de rigor a concessão do benefício para possibilitar o acesso ao Judiciário, cuja garantia está preconizada pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Ante o exposto, a teor do art. 932, V, do CPC c/c o art. 133, XII, “a” e “d”, do RITJE/PA, monocraticamente, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita a autora/agravante.
Belém (PA), 22 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/11/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 07:52
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:09
Conhecido o recurso de JOSE EDSON LOPES DE SOUSA - CPF: *84.***.*18-34 (AGRAVANTE) e provido
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22/11/2022 11:37
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:02
Juntada de Certidão
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19/07/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2022 17:12
Conclusos ao relator
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15/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:11
Conclusos ao relator
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27/05/2022 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 08:02
Conclusos para decisão
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27/05/2022 08:02
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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