TJPA - 0872882-61.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/05/2025 14:56
Baixa Definitiva
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06/05/2025 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO SCHUBERT DOS PASSOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
BANCO BRADESCO S/A interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cautelar de Sustação de Leilão Extrajudicial nº 0872882-61.2022.814.0301, ajuizada por RAFAEL GUSTAVO SCHUBERT DOS PASSOS, cujo teor assim restou consignado (Id. 17310482): (...) Apreciando o contexto probatório constante dos autos, verifica-se que, portanto, a parte demandante se desincumbiu de seu ônus probatório constante do art. 373, I, do CPC, tendo procedido à composição do débito com o banco requerido por meio do documento id 78872049, estando, assim, caracterizada a ausência de mora apta a ensejar a alienação extrajudicial.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I e art. 355, II, todos do CPC, este juízo julga procedente a pretensão da parte requerente constante da exordial para, confirmando a cautelar satisfativa deferida, condenar a parte requerida a sustar definitivamente os leilões apontados na inicial.
Condena-se também a parte demandada revel ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora se arbitra em dois salários mínimos (CPC, art. 85, §8º), uma vez que a presente causa não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica, tratando-se de demanda bastante discutida nos Tribunais pátrios, além do que o valor da causa é baixo.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de custas finais e caso existentes, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, arquivem-se os autos para a instauração de PAC nos termos da lei estadual nº 9.217/2021.
P.R.I.C. (...) Em suas razões (Id. 15753352), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois o pedido principal não foi deduzido nos mesmos autos da cautelar, fato que configura erro grosseiro, não havendo que se falar em aproveitamento dos atos processuais.
Meritoriamente, sustenta ser legítimo o leilão extrajudicial do imóvel, restando demonstrada a mora dos devedores fiduciários, pois os comprovantes por eles apresentados não seriam correlatos ao número do contrato de financiamento entabulado com a parte apelada.
Acrescenta que o comprovante de pagamento apresentado é referente a março/2021, mas a inadimplência teria ocorrido a partir de agosto/2021, fato que torna regular o ato expropriatório.
Outrossim, tenciona o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, sendo retomado o curso regular da ação originária.
A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 17310490), suscitando, preliminarmente, a preclusão probatória, além do que o acolhimento dos fatos articulados importariam supressão de instância.
Meritoriamente, que as razões recursais não merecem prosperar, devendo ser integralmente mantida a sentença, por seus próprios fundamentos.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, tenho que o recurso comporta julgamento monocrático e preferencial, com esteio no art. 133, XII do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c os arts. 932 e 12, §, VII do Código de Processo Civil.
Relativamente à preliminar contrarrecursal de inovação recursal, afiguro pertinente, pois, com efeito, foi decretada a revelia da parte ora apelante na origem (Id. 17310476) decisão contra a qual não se insurgiu, fato que lhe subtrai a possibilidade de questionar matéria de fato, sob pena de inovação recursal, de acordo com a jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INOCORRÊNCIA.
REVELIA.
QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO SINGULAR.
SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS RECURSOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
I.
A FIM DE PREENCHER INTEGRALMENTE OS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE, DEVE O RECURSO VIR ACOMPANHADO DO RESPECTIVO PREPARO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC.
CASO EM QUE UM DOS RECORRENTES NÃO COMPROVOU O PREPARO DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AINDA, DEVIDAMENTE INTIMADO, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC, O RECORRENTE DEIXOU DE PROCEDER AO RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS, O QUE CONFIGURA DESERÇÃO, IMPONDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
II.
O PROCEDIMENTO PROCESSUAL DA AÇÃO DE COBRANÇA VISA, EM SÍNTESE, A FORÇAR O DEVEDOR DE DÍVIDA VENCIDA A REALIZAR SEU PAGAMENTO AO CREDOR.
NO CASO EM TELA, PLENAMENTE VIÁVEL A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PELA PARTE AUTORA, TENDO EM VISTA QUE A PRETENSÃO DA COOPERATIVA DEMANDANTE É RELATIVA A SEU DIREITO DE REGRESSO PELO PAGAMENTO DE PARCELAS DO CONTRATO DE CRÉDITO RURAL OBJETO DA DEMANDA, DO QUAL ERA AVALISTA.
ASSIM, NÃO HÁ FALAR EM CARÊNCIA DA AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
III.
CONSOANTE A EXEGESE DO ART. 346 DO CPC, A REVELIA TEM COMO EFEITO A CONSEQUÊNCIA DE A PARTE RECEBER O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
ASSIM, EM SEDE DE APELAÇÃO, O RÉU REVEL SOMENTE PODE APRESENTAR (I) QUESTÕES QUE FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO SINGULAR, (II) MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA OU (III) QUESTÕES DE DIREITO QUE DEVAM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
NA HIPÓTESE, INCABÍVEL A ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA E DA INCORREÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA, PORQUANTO NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO SINGULAR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DA JURISDIÇÃO, ALÉM DE SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
IV.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS COM FULCRO NO §11 DO ART. 85 DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DO SEGUNDO RÉU NÃO CONHECIDA.
RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50000727620168210034, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 28-08-2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REVELIA.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO DEDUZIDA EM SEDE RECURSAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO APELANTE COM EFEITOS EX NUNC, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE ACOSTADA.
CONTRA O RÉU REVEL OS PRAZOS CORREM INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
EM RAZÃO DA REVELIA, A EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO DEDUZIDA EM APELAÇÃO CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA.
ALÉM DISSO, TRATA-SE DE MATÉRIA DE DEFESA NÃO PROVADA, PORQUE O RÉU, CITADO, NÃO CONTESTOU E NÃO PRODUZIU PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES NO MOMENTO OPORTUNO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O RECONHECIMENTO DO PEDIDO DA AUTORA, QUAIS SEJAM, A PROVA DA PROPRIEDADE, A POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO RÉU E A PERFEITA INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50014141420198210036, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 24-06-2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA.
Tratando-se de réu revel e, sendo a contestação o momento para apresentação de toda a matéria relativa à lide, verifica-se que o pedido formulado nas razões recursais para limitar o pagamento dos aluguéis e acessórios apenas nos três primeiros meses do contrato de locação, se revela verdadeira inovação recursal, não devendo ser conhecido o apelo.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA PARA NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50027127420188210004, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 30-03-2022) Outrossim, ACOLHO A PRELIMINAR, para não conhecer do recurso em relação às matérias de fato, no caso, em relação às teses de ocorrência de mora e de regularidade do leilão extrajudicial.
Inexistindo outras preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo de admissibilidade apenas em relação à matéria unicamente de direito, atinente à questão processual de inocorrência de aditamento da inicial cautelar, identificando que o recurso é tempestivo, adequado e devidamente preparado (Id. 17310486), no entanto, encontra-se abarcado pelo instituto jurídico da coisa julgada.
Explico.
A matéria ora ventilada já foi objeto do recurso de apelação interposto nos autos da ação principal nº 0899451-02.2022.814.0301, ocasião em que a sentença de extinção por ausência de aditamento da cautelar nº 0872882-61.2022.814.0301, originária do presente recurso, foi anulada sob os seguintes fundamentos (Id. 122220548): (...) Consigno inicialmente que a matéria é regida pelos arts. 308 e 309 do Código de Processo Civil, cujo teor assim dispõe: Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único.
Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Assim, como regra geral, deve a parte autora, após efetivada a tutela cautelar, formular o pedido principal no prazo de 30 dias e nos mesmos autos (daí porque processual o prazo).
Forte nessas premissas e compulsando os autos, vislumbro que o proponente da tutela cautelar antecedente, ora parte apelante, promoveu o pedido principal em ação autônoma e não nos próprios autos, o que não foi aceito pelo juízo de origem, que reputou inadequada a via eleita.
No entanto, mister atribuir os devidos temperamentos ao formalismo processual, não se podendo olvidar que o processo funciona apenas como meio, instrumento, para que o direito material seja alcançado, não devendo a forma se sobrepor à finalidade do processo, sob pena de ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, positivado nos arts. 188 e 277 do CPC: Art. 188.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Como sabido, o excessivo apego à forma ou à solenidade do ato gera efeito contrário do pretendido pelo sistema, pois que, em regra, conduz à própria ineficiência da prestação jurisdicional, residindo, aí, a importância do supra referido princípio da instrumentalidade das formas.
A propósito, eis o magistério de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira[1]: (...) não se pode deixar de salientar que o fim do direito é servir à finalidade pragmática que lhe é própria.
Processualmente, visa-se a atingir a um processo equânime, peculiar ao Estado democrático de direito, que sirva à idéia de um equilíbrio ideal entre as partes e ao fim material do processo: a realização da justiça material.
Ademais, as formas processuais cogentes não devem ser consideradas ‘formas eficaciais’ (Wirkform), mas ‘formas finalísticas’ (Zweckform), subordinadas de modo instrumental às finalidades processuais, a impedir assim o entorpecimento do rigor formal processual, materialmente determinado, por um formalismo de forma sem conteúdo.
A esse ângulo visual, as prescrições formais devem ser sempre apreciadas conforme sua finalidade e sentido razoável, evitando-se todo exagero das exigências de forma.
Se a finalidade da prescrição foi atingida na sua essência, sem prejuízo a interesses dignos de proteção da contraparte, o defeito de forma não deve prejudicar a parte.
A forma não pode, assim, ser colocada ‘além da matéria’, por não possuir valor próprio, devendo por razões de equidade a essência sobrepujar a forma. (...) De tal sorte, o formalismo excessivo deve ser combatido com emprego da equidade com função interpretativa-individualizadora, tomando-se sempre como medida as finalidades essenciais do instrumento processual (processo justo e equânime, do ponto de vista processual, justiça material, do ponto de vista material), e os princípios e valores que estão a sua base, desde que respeitados os direitos fundamentais da parte e na ausência de prejuízo.
Assim, podendo ser atingida a finalidade almejada com o ajuizamento de ação autônoma e sem qualquer prejuízo a quaisquer dos sujeitos que integram a relação processual, especialmente porque contêm, as ações, as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, não se mostra razoável extinguir a cautelar antecedente apenas porque não formalizado o pedido principal nos próprios autos, mas em ação autônoma, observado o prazo de 30 dias estabelecido na legislação de regência.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL, APÓS A EFETIVAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR, NOS MESMOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
ART. 188 E ART. 277, AMBOS DO CPC.
PROCESSO QUE DEVE FUNCIONAR APENAS COMO MEIO, INSTRUMENTO, PARA QUE O DIREITO MATERIAL SEJA ALCANÇADO, NÃO DEVENDO A FORMA SE SOBREPOR À FINALIDADE DO PROCESSO, PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE.
HIPÓTESE EM QUE A FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL EM AÇÃO AUTÔNOMA EM NADA PREJUDICA AS PARTES, SOBREMANEIRA PORQUE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CAUSA DE PEDIR E, PORTANTO, CONEXOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50281528320208210010, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 25-03-2024) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL.
PEDIDO PRINCIPAL FORMULADO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA EFETIVADA.
IRREGULARIDADE SANÁVEL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. 1.
Na hipótese dos autos, em observância aos princípios da efetividade da jurisdição e da instrumentalidade das formas, tenho que a apresentação do pedido principal por meio de ação autônoma constitui mera irregularidade, sanável mediante simples ordem de juntada da petição inicial aos autos da medida de tutela antecipada, dando-se regular prosseguimento ao feito na forma dos artigos 305 e seguintes do CPC.
Precedentes desta Corte. 2.
Corolário lógico, resta prejudicada a apreciação do recurso do réu, que versa tão somente sobre a forma de arbitramento da verba honorária de sucumbência.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. (Apelação Cível, Nº 50127355420198210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 18-03-2020) À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença alvejada, determinando ao juízo de origem que retome o curso regular da ação originária, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem; 3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 10 de julho de 2024.
Des.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Decisão esta que transitou livremente em julgado (Id. 122220550), operando-se a coisa julgada material no ponto, a qual é corolário do princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI da Constituição da República, c/c art. 485, V e art. 486 do CPC, respectivamente: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
A propósito, eis a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
LEI 3.765/60.
VIÚVA.
COMPANHEIRA E FILHAS RESPECTIVAS. ÓBITO DA FILHA DA VIÚVA.
ART. 48, PARÁGRAFO ÚNICO DA DEC. 49.096/60.
TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE ANTES INCORPORADA À DA GENITORA PARA SUA MEIA-IRMÃ.
APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA. 1.
Considerando que a pensão é regida pela legislação vigente no momento do óbito do respectivo instituidor, aplicável à espécie a Lei n° 3.765/60 quanto à disposição sobre a ordem de preferência em relação aos beneficiários da pensão militar. 2.
No caso. houve rateio entre a viúva e a ex-companheira, estabelecendo-se o recebimento de 1/4 para a viúva e 1/4 para a companheira, recebendo também suas filhas respectivas a mesma fração, sendo que a falecida filha da viúva tinha sua cota-parte incorporada à de sua genitora que, por essa razão, recebia 2/4 do montante total, conforme se depreende do Ofício n. 326/SDIP/2004/1034. 3.
A lei disciplina a hipótese da incorporação das cotas dos filhos às de suas genitoras, sendo liberadas à fruição daqueles apenas quando do óbito de suas mães.
No caso sob análise, ao contrário, a filha veio a falecer em momento anterior, existindo uma meia-irmã (filha do militar com a companheira), que compartilha com ela a mesma ordem de benefício. 4. É certo que a filha falecida não gozava da cota-parte de sua pensão que estava incorporada à de sua genitora; porém, mostra-se possível realizar a transferência também quando o beneficiário que veio a falecer não chegou a entrar no gozo do provento, a teor do art. 48, parágrafo único, do Decreto n. 49.096/60, que regulamentou a lei de pensões militares. 5.
Mostra-se correto o ato da União que transferiu a cota-parte de 1/4 pertencente à falecida filha do militar, à sua meia-irmã, por serem ambas da mesma ordem de beneficiários.
Realizada tal transferência, é natural que a viúva tenha sua pensão reduzida à cota-parte que sempre lhe fora de direito (1/4). 6.
Apelação autoral provida.
O teor do acórdão é praticamente idêntico ao dos presentes autos.
Por conseguinte, verifico que as duas ações, ao serem julgadas em processos apartados, ocasionaram a interposição de Recursos Especiais processados separadamente.
A União foi intimada sobre a possibilidade de ocorrência de coisa julgada e concordou com a extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 668, e-STJ).
Já a recorrente Terezinha Costa Romeiro, intimada por duas vezes, não se manifestou sobre a referida prejudicial (fl. 670/e-STJ).
O Ministério Público Federal opinou (fls. 674-677, e-STJ) pela prejudicialidade deste Recurso Especial.
Diante do acima exposto, submeto esta Questão de Ordem para declarar a prejudicialidade superveniente do presente Recurso Especial, em razão da coisa julgada formada na ação originária conexa (2007.51.01.019160-8), nos termos dos arts. 485, V, e 933 do CPC/2015. (REsp n. 1.740.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 24/6/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
LEILÃO COM ARREMATAÇÃO REALIZADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO PARA A MASSA FALIDA.
AJUIZAMENTO SEM ÊXITO DE AÇÃO ANULATÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PETIÇÃO REQUERENDO A NULIDADE APRESENTADA AO JUÍZO FALIMENTAR.
DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os atos promovidos em execução trabalhista não podem ser desconsiderados por outros órgãos julgadores, cabendo à Justiça do Trabalho, na forma dos recursos e ações previstas no ordenamento jurídico, a análise da sua legitimidade.
Precedentes. 2.
Ainda que praticado o ato por Juízo desprovido de competência, o trânsito em julgado constitui barreira que não pode ser ultrapassada por via de simples petição nos autos da falência.
Precedentes. 3.
A arrematação, após expedida a carta, e o respectivo registro imobiliário, somente podem ser desconstituídos via ação anulatória, que está sujeita ao prazo prescricional de quatro anos.
Precedentes. 4.
Intentado o feito anulatório sem sucesso, o trânsito em julgado subsequente somente poderia ser revertido por intermédio de ação rescisória.
Invocação da Súmula 59/STJ, por analogia. 5.
Legitimidade da arrematação, além disso, atestada por decisões do STJ em conflitos de competência e reclamação, que determinaram meramente a transferência do produto da venda para a massa falida. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.644.047/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO COMERCIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS.
EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS EM GARANTIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS.
PERDA DE EXIGIBILIDADE.
VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO ORIGINAL. 1.
Embargos à execução fundada em contrato de compromisso de compra e venda de quotas sociais e de 96 (noventa e seis) das 143 (cento e quarenta e três) notas promissórias a ele vinculadas.
Superveniência do trânsito em julgado de sentença na qual restou reconhecida a nulidade do negócio jurídico original. 2.
Acórdão recorrido que, a despeito do advento do trânsito em julgado de sentença que declarou a nulidade do contrato a que vinculadas as notas promissórias executadas, determinou o prosseguimento do feito executório com o abatimento de apenas parte do crédito, valendo-se para tanto do fundamento de que no contrato tido como nulo existiria negócio não alcançado pelos efeitos da nulidade decretada. 3.
Transitada em julgado a sentença de mérito, opera-se o fenômeno da eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo o qual, inclusive por expressa disposição legal, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC/1973). 4.
Com o trânsito em julgado da sentença meritória, reputam-se repelidas não só as alegações efetivamente deduzidas pelas partes na inicial ou na contestação, mas também todas aquelas que poderiam ter sido e não foram suscitadas a tempo e modo oportunos pelos interessados. 5.
O reconhecimento da nulidade integral de contrato, por decisão judicial transitada em julgado, obsta que seja posteriormente reconhecida, em ações distintas, a validade parcial dessa mesma avença, sob pena de se incorrer em grave ofensa à autoridade da coisa julgada. 6.
O reconhecimento da nulidade do contrato original torna inexigíveis as notas promissórias pro solvendo emitidas em garantia do negócio ali avançado, especialmente quando, por não terem circulado, apresentam-se desprovidas da abstração. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.608.424/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/3/2018) À vista do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois manifestamente inadmissível, conforme inteligência do art. 932, III, do CPC/2015[2], ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator [1] Oliveira, Carlos Alberto Alvaro. “O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo”, RePro 137, 2006. [2]Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
03/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:02
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2730-03 (APELANTE)
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03/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
18/09/2024 19:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
13/06/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 09:10
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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