TJPA - 0817969-62.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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06/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0817969-62.2022.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: OTAVIO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR REPRESENTANTES: THIAGO LIMA DE SOUZA, OAB/PA 17.623-A E OUTROS AGRAVADO: PAULO SERGIO LOPES GONÇALVES REPRESENTANTE: VINISCIO GOMES DE CARVALHO, OAB/PA 31.543-A DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 22157990) interposto por OTAVIO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 21375738).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 22837203). É o relatório.
Decido.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
05/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES GONCALVES em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES GONCALVES em 15/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de OTAVIO HENRIQUES RODRIGUES JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima PAULO SERGIO LOPES GONÇALVES, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 19 de setembro de 2024.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
19/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0817969-62.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OTAVIO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR REPRESENTANTES: THIAGO LIMA DE SOUZA, OAB/PA 17.623-A E OUTROS RECORRIDA: PAULO SERGIO LOPES GONÇALVES REPRESENTANTES: VINISCIO GOMES DE CARVALHO, OAB/PA 31.543-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 18654904), interposto por OTÁVIO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
TESES DEVIDAMENTE REFUTADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO. 1.
Não há no acórdão embargado qualquer obscuridade, omissão ou contradição que enseje o seu suprimento, ante a ausência dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, sendo notório apenas o inconformismo do embargante; 2.
Tendo sido toda a matéria agitada decidida e aplicada à espécie a normatividade legal respectiva, na interpretação que lhe deu o acórdão embargado, como ocorreu no caso concreto, desnecessário o manuseio dos aclaratórios para fins de prequestionamento, aplicando-se quanto ao mais, no tema, o art. 1025 do CPC; 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (ID 18267403.
Rel.
Des.
José Torquato Araujo de Alencar). “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINAR DE DESPEJO.
DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR.
DESPROVIMENTO.
DA NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
PROVIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É incabível o acolhimento da tese de ilegitimidade do autor/agravado para ajuizar a ação de despejo, não sendo fato impeditivo do seu direito a ausência de realização do inventário de sua genitora até o momento, além de se mostrar desnecessária a formação de litisconsórcio ativo com os demais proprietários do imóvel. 2.
Tratando-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia, o pagamento da caução é condição necessária para o deferimento da liminar em ação de despejo, nos termos do § 1º do art. 59 da Lei de Locação. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para determinar que o Juízo a quo condicione o deferimento da liminar de despejo à prestação de caução na forma do art. 59, § 1º, da Lei de Locações.” (ID 14238581.
Rel.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt).
A parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “o tribunal local deixou de analisar a alegação de violação de ofensa aos artigos 421, 425, 1784 e 1791 do Código Civil, bem como o art. 10º da lei 8245/91”.
Defende que o art. 1.791 do Código Civil também foi ofendido, tendo em vista que quem teria a titularidade para a propositura da presente ação de despejo seria o espólio de ANA JANDIRA LOPES GONÇALVES e não o recorrido.
Prossegue sustentando que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 425 do Código Civil, uma vez que, “conforme atesta o contrato apresentado em sede de contestação no primeiro grau, sendo este direito que está posto, foi estabelecido entre as partes, instrumento particular de promessa compra e venda, no qual o recorrente e os antigos co-proprietários do imóvel prometeram-lhe a venda do imóvel objeto da presente demanda”.
Por fim, suscita a violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto “não se afiguram presentes no feito os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida pela recorrida”.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 19124855). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
No caso vertente, cumpre observar que o recurso interposto está em desconformidade com o enunciado Sumular 735 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”) - aplicável por simetria aos Recursos Especiais -, diante da natureza precária e provisória do ato recorrido.
No ponto, destaco que a parte recorrente interpôs Recurso Especial em sede de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância, que deferiu o pedido antecipatório de tutela pleiteado na exordial.
Não em outro sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça pelo descabimento de recurso especial interposto contra acórdão que defere ou concede medida liminar, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE INDEFERE LIMINAR.
NATUREZA PRECÁRIA.
SÚMULA 735/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 735 do STF (fls. 259-261, e-STJ).
Por sua vez, a parte agravante afirma (fl. 275, e-STJ): "(...) como o que se discute no Recurso Especial inadmitido não é a presença ou não dos requisitos ensejadores da medida cautelar, mas sim a violação ao art. 28 § 3º do CDC, em dissonância com a jurisprudência desta c.
Corte Superior, não há qualquer óbice ao conhecimento do recurso, sendo indispensável a realização do distinguishing, a permitir o regular processamento do Recurso Especial". 2.
O acórdão recorrido na origem teve como finalidade analisar os pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de urgência, como o próprio Tribunal de origem expressamente registra à fl. 134, e-STJ.
Nesse contexto, na decisão ora agravada, aplicou-se a Súmula 735/STF para inadmitir o Recurso Especial, pois descabe, nesta via, reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
Em virtude da sua natureza precária, sujeita a modificação a qualquer tempo, a decisão deve ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Com efeito, é preciso que o enfrentamento da questão federal tenha se dado em decisão definitiva, e não provisória.
Só assim é possível afirmar que se trata de "causa decidida em única ou última instância" (art. 105, III, da CF). 3.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2332366 RJ 2023/0112190-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023 – Grifou-se).
Sendo assim, em razão a incidência por analogia da Súmula 735/STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
26/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 21:17
Recurso Especial não admitido
-
19/04/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2024 10:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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19/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES GONCALVES em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES GONCALVES em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:12
Publicado Acórdão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/11/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
-
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES GONCALVES em 28/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
02/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 00:11
Publicado Acórdão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:32
Conhecido o recurso de OTAVIO HENRIQUES RODRIGUES JUNIOR - CPF: *69.***.*38-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
23/05/2023 13:15
Juntada de Petição de carta
-
23/05/2023 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
01/04/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:16
Decorrido prazo de OTAVIO HENRIQUES RODRIGUES JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES GONCALVES em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:01
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/12/2022 00:13
Decorrido prazo de OTAVIO HENRIQUES RODRIGUES JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 08:13
Conclusos ao relator
-
12/12/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
-
02/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
20/11/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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20/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:23
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 21:22
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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