TJPA - 0872295-39.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 07:53
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO IRMÃS MESTRAS DE SANTA DOROTÉIAS - FILHAS DO SAGRADO CORAÇÃO em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO IRMÃS MESTRAS DE SANTA DOROTÉIAS - FILHAS DO SAGRADO CORAÇÃO em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
24/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0872295-39.2022.814.0301 Órgão julgador: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Impetrante: ASSOCIAÇÃO IRMÃS MESTRAS DE SANTA DOROTÉAIS – FILHAS DO SAGRADO CORAÇÃO Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Interessado: Estado do Pará Procurador de Justiça Cível: Estevam Alves Sampaio Filho Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela ASSOCIAÇÃO IRMÃS MESTRAS DE SANTA DOROTÉAIS – FILHAS DO SAGRADO CORAÇÃO, com fulcro no artigo 1° da Lei nº 12.016/2009, contra ato ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese da inicial mandamental (id 11572775), a associação impetrante relata possuir natureza jurídica de organização religiosa, motivo pelo qual goza de imunidade tributária.
Afirma que, em 11/04/2022 e em 23/05/2022, requereu junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Pará a isenção do IPVA do ano de 2022 de dois veículos de sua propriedade, Fiat Pálio Fire Way, placa QDL/5487 e o Fiat Pálio Attractiv 1.4, placa QDK/8306, entretanto, ambos os requerimentos foram indeferidos pela autoridade coatora sob a alegação de ilegibilidade e de insuficiência documental.
Sustenta o cabimento do writ, afirmando possuir direito líquido e certo violado, em razão de possuir direito a imunidade tributária por ser entidade religiosa, com base no artigo 3°, inciso II da Lei Estadual n° 6.017, assim como, alega ter apresentado a documentação exigida dentro do prazo de vencimento do tributo, nos termos do art. 2° da Instrução Normativa n° 04/2015 da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar para o fim de suspender a obrigatoriedade da cobrança do imposto IPVA do ano de 2022 dos seus veículos.
Ao final, no mérito, requereu a concessão em definitivo da segurança.
Juntou documentos.
A impetrante ajuizou o presente mandamus perante a competência do primeiro grau de jurisdição.
Após a impetrante efetuar a emenda da inicial, o Juízo a quo proferiu despacho, determinando a redistribuição do feito para esta E.
Corte de Justiça.
Coube-me a relatoria do feito.
Em decisão interlocutória (ID 11845791), a relatora que subscreve não vislumbrou motivos suficientes para determinar a tutela antecipada perante a alegação de que o processo administrativo não fora instruído com toda a documentação necessária.
O Estado do Pará e a autoridade coatora apresentaram manifestação, argumentando, em suma, a inexistência de direito líquido e certo a ser amparo no presente mandamus, alegando que a impetrante deixou de apresentar diversos documentos em seu processo administrativo perante a Secretaria de Fazenda e apresentou documentação ilegível, requisitos formais para fins de reconhecimento da imunidade.
Impugna os documentos anexados na exordial.
Ao final, requer a denegação da segurança (id 11905527).
A impetrante apresentou petição, efetuando a juntada de novos documentos, no sentido de comprovar a sua regularidade fiscal, conforme documento emitido pela Receita Federal (id 12054694).
O Ministério Público do Estado do Pará se eximiu de apresentar parecer, alegando a desnecessidade de intervenção na presente demanda (id 12585429). É o relatório.
DECIDO.
O presente writ comporta julgamento monocrático, ante a impossibilidade de dilação probatória em sede de Mandado de Segurança, com base nas disposições do Regimento Interno e na jurisprudência deste E.
TJPA, como passo a demonstrar.
O presente mandado de Segurança foi impetrado Associação Irmãs Mestras de Santa Dorotéais – Filhas do Sagrado Coração contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado do Pará.
No caso vertente, cinge-se a presente ação mandamental em analisar a existência de direito líquido e certo da associação impetrante à isenção do pagamento do IPVA, referente ao exercício 2022, por se tratar de entidade religiosa.
Em síntese, a impetrante alega a existência de ato ilegal no indeferimento da imunidade tributária, afirmando ter apresentado todos os documentos requeridos pelo impetrado para conceder tal regime especial, mas não fora concedida a isenção pretendida.
O mandado de segurança constitui ação constitucional de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa física ou jurídica pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparados por “habeas corpus” nem “habeas data”, em decorrência de ato de autoridade, praticado por ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse sentido, destaco o disposto nos artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei nº 12.016/09, in verbis: “Art. 5º. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (...) Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A via célere do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado/ameaçado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09.
Assim, a violação ao direito líquido e certo deve ser evidente e passível de constatação imediata, porquanto neste tipo de procedimento é inadmissível a dilação probatória em audiência ou a produção de outras provas que não a documental.
No caso concreto, a Associação religiosa impetrante alega possuir direito líquido e certo violado, argumentando ter apresentado todos os documentos exigidos e necessários para a concessão do benefício de isenção do IPVA de seus veículos.
Por outro lado, a autoridade coatora assevera que impetrante deixou de apresentar diversos documentos em seu processo administrativo perante a Secretaria de Fazenda, assim como, apresentou documentação ilegível, razões pelas quais os requerimentos administrativos de isenção do IPVA foram indeferidos.
Do exame do acervo probatório, verifico que a impetrante anexou à inicial mandamental os requerimentos administrativos protocolizados juntos à SEFA, solicitando o reconhecimento da imunidade de IPVA, referente ao exercício 2022, referente a dois veículos de sua propriedade, bem como, juntou o Relatório de Impressão de Pastas e Ficas de Escrituração Fiscal Digital da Associação, uma Declaração, o Estatuto, o comprovante do cadastro de CNPJ e os documentos dos veículos (id 11572777).
Pela análise da documentação, constata-se que os pedidos de isenção do IPVA foram indeferidos pela autoridade coatora, sob a justificativa de que a Associação impetrante não instruiu os pedidos com a documentação necessária, inclusive consta a informação de que não foi possível verificar a regularidade fiscal da contribuinte junto à Receita Federal do Brasil, assim como, em razão da requerente ter apresentado documento ilegível.
Nesse contexto, observa-se que não há questionamento pela autoridade coatora quanto a possibilidade de reconhecimento de imunidade tributária em favor da impetrante, por se tratar de Associação que possui natureza jurídica de organização religiosa, pois na verdade o indeferimento administrativo foi pautado na ausência de requisitos formais para fins de reconhecimento da imunidade pretendida.
No caso, existe a previsão constitucional que afasta a incidência de impostos em templos de qualquer culto, nos termos do art. 150, inciso VI, b da CF/88, todavia o beneficiário deve preencher os requisitos legais exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária.
Assim, com base na documentação acostada, conclui-se que não é possível aferir por meio das provas juntadas que a impetrante tenha apresentado todos os documentos necessários para o reconhecimento da imunidade tributária pela autoridade coatora, desta forma, não há comprovação, mediante prova inequívoca, da existência de irregularidade no indeferimento dos requerimentos administrativos, diante da necessidade de dilação probatória, o que é incompatível com o mandado de segurança.
Nessa linha de entendimento, cito a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO ELIMINADO EM CONCURSO PÚBLICO.
EXAME MÉDICO OFTAMOLÓGICO ENTREGUE FORA DO PRAZO.
CASO FORTUITO DEMONSTRADO APENAS COM UM SIMPLES BOLETIM DE OCORRÊNCIA, O QUAL, POR SER PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA PARTE IMPETRANTE, NÃO POSSUI O CONDÃO DE COMPROVAR DE FORMA ABSOLUTA O QUE ALI É ALEGADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INICIAL INDEFERIDA DE PLANO PELO JUIZ A QUO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (10589217, 10589217, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-08-01, Publicado em 2022-08-09)” MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE TAL CONTRIBUIÇÃO COM INCIDÊNCIA EM TODOS OS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA EM TODO O ESTADO E NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO TEORIA DA UNICIDADE SINDICAL ART. 8º, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 10 DA LEI Nº.: 12.016/2009. (2016.04195229-26, 166.347, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05-10-2016, Publicado em 18-10-2016).” (grifei) Nos termos da jurisprudência do STJ o "mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída" (RMS n. 30.063/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011).
Portanto, conclui-se pela não configuração de direito líquido e certo a ser amparado no presente mandamus, diante da imperiosa necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o Mandado de Segurança, com resolução de mérito, ante a ausência de direito líquido e certo, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 12.016/2009, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do STF Decorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015-GP.
Belém-PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
21/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:20
Denegada a Segurança a ASSOCIAÇÃO IRMÃS MESTRAS DE SANTA DOROTÉIAS - FILHAS DO SAGRADO CORAÇÃO (JUIZO RECORRENTE)
-
29/01/2024 20:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 20:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 10:07
Juntada de
-
18/12/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO IRMÃS MESTRAS DE SANTA DOROTÉIAS - FILHAS DO SAGRADO CORAÇÃO em 30/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 07:55
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 00:01
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0872295-39.2022.814.0301 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Impetrante: ASSOCIAÇÃO IRMÃS MESTRAS DE SANTA DOROTÉAIS – FILHAS DO SAGRADO CORAÇÃO Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Interessado: Estado do Pará Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela ASSOCIAÇÃO IRMÃS MESTRAS DE SANTA DOROTÉAIS – FILHAS DO SAGRADO CORAÇÃO em face de ato praticado pela SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a concessão de isenção de imposto sobre veículos de sua propriedade (IPVA), em razão de imunidade tributária.
Em síntese da inicial mandamental, a associação impetrante relata possuir natureza jurídica de organização religiosa, motivo pelo qual goza de imunidade tributária.
Afirma que, em 11/04/2022 e em 23/05/2022, requereu junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Pará a isenção do IPVA do ano de 2022 de dois veículos de sua propriedade, Fiat Pálio Fire Way, placa QDL/5487 e o Fiat Pálio Attractiv 1.4, placa QDK/8306, entretanto, ambos os requerimentos foram indeferidos pela autoridade coatora sob a alegação de ilegibilidade e de insuficiência documental.
Sustenta o cabimento do writ, afirmando possuir direito líquido e certo violado, em razão de possuir direito a imunidade tributária por ser entidade religiosa, com base no artigo 3°, inciso II da Lei Estadual n° 6.017, assim como, alega ter apresentado a documentação exigida dentro do prazo de vencimento do tributo, nos termos do art. 2° da Instrução Normativa n° 04/2015 da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar para o fim de suspender a obrigatoriedade da cobrança do imposto IPVA do ano de 2022 dos seus veículos.
Ao final, no mérito, requereu a concessão em definitivo da segurança.
Juntou documentos.
A impetrante ajuizou o presente mandamus perante a competência do primeiro grau de jurisdição.
Após a impetrante efetuar a emenda da inicial, o Juízo a quo proferiu despacho, determinando a redistribuição do feito para esta E.
Corte de Justiça.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do mandado de segurança.
No caso concreto, cinge-se a presente ação mandamental em analisar a existência de direito líquido e certo da impetrante à isenção do pagamento do IPVA referente ao exercício 2022, por se tratar de entidade religiosa.
Sobre a matéria discutida, vale destacar o disposto no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, o qual estabelece que cabe ao magistrado, ao despachar a inicial do mandado de segurança, vislumbrando fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso seja deferida ao final, suspender o ato que deu motivo ao pedido.
Por sua vez, o art. 1° da Lei n° 12.016/2009, define, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo, caracterizando-se como tal, aquele prescinde de dilação probatória, sendo demonstradas, de pronto, pelo impetrante a ocorrência dos fatos e a relação jurídica existente por meio de documentação que possibilite a imediata apreciação da pretensão pelo Juízo.
Em que pese a previsão constitucional que afasta a incidência de impostos em templos de qualquer culto, nos termos do art. 150, inciso VI, b da CF/88, todavia o beneficiário deve preencher os requisitos legais exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária.
Do exame do acervo probatório, com base nos requerimentos administrativos (id 11572777), constata-se que os pedidos de isenção do IPVA foram indeferidos pela autoridade coatora, em virtude da associação requerente não ter instruído os pedidos com a documentação necessária, inclusive consta a informação de que não foi possível verificar a regularidade fiscal da contribuinte junto à Receita Federal do Brasil, resultando no indeferimento administrativo, circunstância que afasta o direito líquido e certo alegado, razão pela qual não observo presente o requisito da relevância da fundamentação nas alegações da impetrante, diante da ausência de ilegalidade no ato coator combatido.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requerida, por não vislumbrar presentes o requisito legal da relevância da fundamentação, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações necessárias, no prazo legal (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
Intime-se o Estado do Pará, na condição de litisconsorte passivo necessário para, querendo, integrar a lide (idem, art. 7º, II).
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
P.
R.
I.
Cumpra-se Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015-GP.
Belém (PA), 18 de novembro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
22/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:58
Conhecido o recurso de ASSOCIAÇÃO IRMÃS MESTRAS DE SANTA DOROTÉIAS - FILHAS DO SAGRADO CORAÇÃO (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
18/11/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2022 13:54
Declarada incompetência
-
27/10/2022 11:03
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800436-95.2021.8.14.0042
Raimundo Milton Cardoso Furtado
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Noemia Martins de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2021 14:25
Processo nº 0000663-73.2020.8.14.0036
Dayana da Costa Alcantara
Advogado: Miguel Pantoja Aires Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2020 10:14
Processo nº 0009789-53.2014.8.14.0006
Jamerson Eudes Miranda Sales
Neoconstrucoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Cintia de Santana Andrade Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2014 13:47
Processo nº 0032262-89.2012.8.14.0301
Eddy Antonio de Oliveira
Pdg Realty SA Empreendimentos e Particip...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2012 12:15
Processo nº 0800832-50.2022.8.14.0038
Marceolina da Costa Oliveira
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 11:01