TJPA - 0809019-64.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 08:40
Baixa Definitiva
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20/12/2022 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRE UNITA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:03
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809019-64.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO TORRE UNITÁ AGRAVADA: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2022 Z. 6020 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C O ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJE/PA.
DECISÃO A QUO CONFIRMADA. 1 - Mostra-se acertada a decisão recorrida.
Cumpre registrar que, nos termos do art. 300 , do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, do CPC). 2 - O agravo de instrumento não permite dilação probatória.
In casu verifica-se a necessidade de dilação probatória, a ser realizada no curso da instrução processual nos autos originais, para maior e melhor elucidação dos fatos arguidos, não sendo o caso, de concessão da tutela recursal postulada. 3 – Decisão monocrática.
Recurso desprovido. decisão a quo confirmada.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo autor CONDOMÍNIO TORRE UNITÁ, em face da empresa requerida CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, insatisfeito com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA (Proc.
Referência 0809019-64.2022.8.14.0000), INDEFERIU o pedido de concessão de Tutela de Urgência, postulada pelo Condomínio/autor, nos termos a seguir transcrito: “Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Entretanto, determino que a ré apresente os seguintes documentos, junto com sua contestação: - Projeto de paisagismo; - Projeto elétrico das floreiras - Projeto elétricos faltantes - Projeto aterramento (spda) - Projeto de fachadas (revestimento) - Projeto de PNE (detalhamento) - Projetos arquitetônicos protocolados na prefeitura - Projetos impermeabilização - Manual de uso e operação - Laudo de aterramento (spda) - Plano de manutenção (PMOC) - Certificado de limpeza e desinfecção do reservatório superior e inferior - Manual de utilização e manutenção - Teste de pressurização das mangueiras dos hidrantes - Certificado de teste de estanqueidade do sistema de gás - Ensaios de aderência conforme NBR 13.755.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a pandemia do COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.”.
Nas suas razões recursais (Id. 10008592) aduziu em síntese o Condomínio recorrente, que a agravada Construtora Leal Moreira Ltda lançou o empreendimento Torre Unitá no mercado em 2013 com prazo estimado para entrega da obra em outubro/2016, e tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, entretanto, isto não ocorreu.
Sustentou, que a promessa, era a de que, o empreendimento seria um verdadeiro sucesso, em decorrência do alto nível do projeto arquitetônico e paisagístico, conforme o folheto publicitário que indicam a existência de 24 itens de lazer em torre única, além da fachada do prédio com vidros peliculados.
Informou, que o prazo de entrega não foi cumprido, uma vez, que o empreendimento só foi finalizado em 2019, e o mais grave, a construção apresenta muitos vícios de construção.
Descreveu, que diante destes fatos, em assembleia geral condominial, decidiu-se, pela contratação da a empresa INNOVAR CONSTRUÇÕES AVALIAÇÕES E PERÍCIAIS, para fazer uma vistoria, agendada para os dias 15 e 16 de maio de 2019, ocasião em que foram detectadas diversas desconformidades, conforme consta do Laudo expedido pela empresa contratada, devidamente registrado no CREA-PA por meio da ART OBRA/SERVIÇO Nº PA20190419831.
Expôs, que o aludido documento (laudo pericial), foi encaminhado pelo Síndico, para à empresa requerida/agravada com o pedido de providências.
Por consequência, foram realizadas, reuniões entre a empresa e o condomínio, contudo, apesar de alguns reparos autorizados pela empresa demandada, permanecem os problemas elétricos na área condominial, nos elevadores, e estes, decorrentes da utilização de fios elétricos com baixa qualidade, entre outros, o que pode acarretar sérios prejuízos ao condomínio autor e seus condôminos.
Asseverou o Condomínio/agravante, que tudo isso, motivou o ajuizamento da presente demanda, ou seja, a Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, tendo o juízo de primeiro grau decidido, pelo não acolhimento do pedido cautelar, sob o argumento de que os documentos probatórios ofertados, não foram suficientes para gerar o convencimento necessário para deferimento da tutela de urgência, ensejando o manejo do presente Agravo de Instrumento, com o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC., e, no mérito, postulou pelo provimento do recurso.
O feito foi distribuído inicialmente a Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, que se julgou suspeita para atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo superveniente (Id. 10057647).
Redistribuído, coube-me a relatoria.
Em exame de cognição perfunctória, INDEFERI o efeito excepcional pleiteado e determinei a intimação da parte agravada, para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC/2015), assim como a comunicação do presente Decisum ao juízo de origem.
Nas contrarrazões (Id. 10683881), a Construtora demandada, após fazer um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, sustentou em síntese, a ausência de hipóteses que ensejam a concessão da tutela recursal, uma vez que inexiste a probabilidade de risco de lesão grave, difícil ou impossível reparação.
Colacionando doutrina e jurisprudência, e concluiu pugnando pelo desprovimento do recurso, haja vista que a Agravante não logrou demonstrar a presença dos requisitos que ensejam a concessão da Tutela Recursal, considerando que todos os documentos juntados nos autos foram produzidos unilateralmente pela Agravante e, mais que isso, não há qualquer prova nos autos do processo que possam demonstrar que as reformas pleiteadas estão intrinsicamente relacionadas a continuidade da existência do Empreendimento Torre Unitá.
Por fim, requereu que as intimações e publicações sejam levadas em efeito em nome do advogado Eduardo Tadeu Francês Brasil, portador da OAB/PA nº. 13.179, sob pena de nulidade.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Adianto, porém, que estou desprovendo o presente recurso, mantendo a decisão a quo ora recorrida.
Explico.
Conforme bem salientou o magistrado singular no decisum combatido, a negativa do pedido de concessão da Tutela de Urgência, se deu em razão de não vislumbrar a presença de elementos suficientes e aptos, a provocar o deferimento da liminar pretendida.
Da mesma forma entendo, pois, que de acordo com os documentos que instruem os presentes autos, percebe-se que muitos deles foram produzidos unilateralmente, sendo desprovidos de valor probatório.
Ressalta-se que o agravante, apenas reitera as razões formuladas no juízo a quo, alegando um suposto risco de grave prejuízo a ser suportado.
Como é do conhecimento de todos os operadores do direito, o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo por consequência, limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, não sendo lícito ao juízo ad quem antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Salienta-se que por se tratar de matéria complexa, denota a necessidade de dilação probatória para sua confirmação, em especial para a realização de prova pericial e eventual colheita de prova oral, durante a instrução do processo principal no Juízo de origem, uma vez que, o agravo de instrumento não permite dilação probatória, que deverá ocorrer, repito, no curso da instrução a ser realizada nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Urgência (Proc.
Referência 0809019-64.2022.8.14.0000), para maior e melhor elucidação dos fatos arguidos, não sendo caso de concessão da tutela de recursal postulada no presente recurso.
Confira-se, aos julgados emanados dos Tribunais Pátrios, in verbis, sendo alguns, oriundos desta Eg.
Corte TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PARALISAÇÃO/INDENIZAÇÃO OBRA. ÁREA TOMBADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTADA PELO AGRAVANTE.
SEURB E FUMBEL APRESENTAM POSTURAS ANTAGÔNICAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não resta demonstrada, de plano, a probabilidade do direito invocado pelo agravante, tendo em vista que constato que o ...Ver ementa completa Município de Belém, através da SEURB e a FUMBEL, apresentam posturas antagônicas sobre a mesma obra 2.
Havendo a imprescindibilidade de aprofundamento da instrução processual para que se tenha por comprovada em que área o imóvel em construção está efetivamente inserido, não há como se dar provimento ao pleito recursal, dado que o agravo de instrumento não permite dilação probatória. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 03 dias do mês de fevereiro (TJ-PA 08046619520188140000, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 19/04/2021, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE SALDO DE BONIFICAÇÃO .
INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA NO JUÍZO DE 1º GRAU.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tutela antecipada é instituto de natureza excepcional, devendo ser deferida, em caráter liminar, quando presentes os requisitos do art. 273 , caput, incisos I e I I, do Código de Processo Civil , verossimilhança das alegações, fumaça do bom direito e perigo da demora, os quais restaram inexistentes no caso concreto, devido a necessidade de se instaurar o contraditório amplo na instância originária.”. (TJPA - 201430144183, 140226, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/11/2014, publicado em 12/11/2014).
TJ-PA .
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIAPADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC A ENSEJAR A CONCESSÃO DE VALOR A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. 1-Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos aos autos, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273 , do Código de Processo Civil , que permite, ao lado das alegações dos fatos, enxergar verossimilhança no que foi submetido ao crivo do Poder Judiciário, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ; 2- In casu, resta configurada a necessidade de dilação probatória, com formação do contraditório ; 3-Assim, a concessão de tutela antecipada a título de lucros cessantes deve ser cassada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (201430142385, 139463, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/10/2014, publicado em 29/10/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO IMISSÃO NA POSSE - LIMINAR - REQUISITOS - NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada quando não se vislumbrar a probabilidade do direito alegado, em virtude da necessidade de dilação probatória.” (TJ-MG - AI: 10000210640405001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO BLOQUEIO ONLINE EM PENHORA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VERBA IMPENHORÁVEL. ÔNUS DO QUAL A EXECUTADA NÃO SE DESINCUMBIU.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO AGRAVO DO INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não tendo sido demonstrado pela executada que a verba objeto de constrição judicial encontra-se dentre aquelas protegidas pelo manto da impenhorabilidade, sendo certo que sobre ela recaía o referido ônus, deve ser mantida a conversão da indisponibilidade dos valores em penhora, a teor do que dispõe o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Havendo a imprescindibilidade de aprofundamento da instrução processual para que se tenha por comprovada a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, não há como se dar provimento ao pleito recursal, dado que o agravo de instrumento não permite dilação probatória. 3.
Recurso conhecido e desprovido.”. (TJ-RN - AI: *01.***.*84-27 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves., Data de Julgamento: 05/07/2018, 1ª Câmara Cível) EMENTA: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE ERRO PELA PARTE AUTORA/AGRAVANTE DE INDICAÇÃO DE BEM ARRESTADO PERTENCENTE A TERCEIRO - TUTELA RECURSAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo a imprescindibilidade de aprofundamento da instrução processual para que se tenha por comprovada a arbitrariedade da penhora, não há como se dar provimento ao pleito recursal, dado que o agravo de instrumento não permite dilação probatória.”. (TJ-MT - AI: 10098851420188110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/03/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2019). “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO BLOQUEIO ONLINE EM PENHORA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VERBA IMPENHORÁVEL. ÔNUS DO QUAL A EXECUTADA NÃO SE DESINCUMBIU.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO AGRAVO DO INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não tendo sido demonstrado pela executada que a verba objeto de constrição judicial encontra-se dentre aquelas protegidas pelo manto da impenhorabilidade, sendo certo que sobre ela recaía o referido ônus, deve ser mantida a conversão da indisponibilidade dos valores em penhora, a teor do que dispõe o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Havendo a imprescindibilidade de aprofundamento da instrução processual para que se tenha por comprovada a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, não há como se dar provimento ao pleito recursal, dado que o agravo de instrumento não permite dilação probatória. 3.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-RN - AI: *01.***.*84-27 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves., Data de Julgamento: 05/07/2018, 1ª Câmara Cível) Nessa feita, repito, que não se mostra razoável o deferimento da tutela antecipada, sendo acertada a decisão proferida pelo magistrado a quo, sendo prudente aguardar a melhor instrução do processo principal, por meio da dilação probatória e apresentação de provas seguras respeitando-se, assim, o consagrado direito constitucional do contraditório.
Ante o exposto, monocraticamente, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, mantendo ilesa a r. sentença combatida.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Em remate acrescento: No que se referem aos artigos invocados pelas partes, ou consignados nesta decisão, dou-os por prequestionados, Belém (PA), 21 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
22/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:59
Conhecido o recurso de CONDOMINIO TORRE UNITA - CNPJ: 34.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2022 14:56
Conclusos para decisão
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21/11/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2022 00:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 11/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRE UNITA em 05/08/2022 23:59.
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27/07/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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15/07/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 08:33
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2022 10:36
Conclusos ao relator
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07/07/2022 10:36
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 17:08
Conclusos ao relator
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27/06/2022 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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27/06/2022 16:23
Declarada suspeição por MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
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27/06/2022 14:22
Conclusos para decisão
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27/06/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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