TJPA - 0010773-61.2016.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/03/2024 12:11
Baixa Definitiva
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02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 01/03/2024 23:59.
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01/02/2024 00:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE PARAUAPEBAS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:20
Decorrido prazo de VALMIR QUEIROZ MARIANO em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0010773-61.2016.8.14.0040 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE PARAUAPEBAS APELADO: VALMIR QUEIROZ MARIANO, MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO OPOSTOS POR MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS A EFETUAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A PARTIR DE 07/2016.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INOBSERVÂNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto (Membro).
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, objetivando reformar Acórdão (Num. 11793700) que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por SINSEPPAR – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PARAUAPEBAS, reformando a sentença de primeiro grau para condenar o Município de Parauapebas a efetuar o pagamento do adicional de periculosidade a partir de 07/2016.
O acórdão embargado encontra-se assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICÍPAIS DE PARAUAPEBAS- - GUARDAS MUNICIPAIS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PERIGOSA - VERBA DEVIDA - EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA - DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O adicional de periculosidade, que deixou de constar do rol dos direitos sociais da CR/88, assegurados aos servidores públicos, só é devido se houver previsão específica em lei local e verificação das condições perigosas (Emenda Constitucional nº 19/98) 2- É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal, por haver expressa previsão legal reconhecendo a sua exposição permanente a situações de risco. (Decreto Municipal nº 141/2003). 3- Os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança, retroagem somente à data da impetração do mandamus.
O Embargante alega que a decisão colegiada se encontra maculada por contradição e erro material.
Aduz que o pagamento do adicional de periculosidade ocorreu espontaneamente em setembro de 2016, antes de sua citação nos autos do mandado de segurança, ocorrida em 2018, de modo que equivocado foi o apontamento feito por este juízo no acórdão anterior, informando que o pedido do Apelante fora em parte atendido.
Afirma que não houve reconhecimento do pedido autoral, tão somente pagamento de adicional por mera liberalidade da Administração.
Sustenta ainda que a sentença e o acórdão não concederam a segurança, razão pela qual não é possível discutir os efeitos financeiros do remédio constitucional manejado, o que configura erro material.
Diante das razões apresentadas, o Embargante pugnou pelo saneamento dos vícios apontados e concessão de efeitos infringentes à sua peça para alteração do acórdão anterior.
Em contrarrazões (Num.12312134), SINSEPPAR – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PARAUAPEBAS manifestou-se pelo desprovimento dos embargos de declaração.
Aduz a Embargada que o ente estatal apenas tenta rediscutir a matéria, na tentativa de modificar o acordão e que, contrariamente ao que alega o Embargante, inexiste no julgado embargado omissão, obscuridade ou contradição, nada havendo a esclarecer, suprir, sanar ou modificar, devendo, portanto, ser mantida a decisão deste juízo ad quem.
Era o que cabia relatar neste presente momento.
Passo ao Voto.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Reexaminando os autos do processo, verifico de plano que o acordão não apresenta os vícios arguidos, pelas razões a serem discorridas a seguir.
De pronto cabe reconhecer que o pagamento do referido adicional de fato ocorreu antes de realizada a citação.
No entanto, apesar disso, não há que se falar em cumprimento espontâneo da obrigação e perda superveniente do objeto.
A perda do objeto da ação consuma-se quando ocorre superveniência de falta de interesse processual, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Poder Judiciário, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Nenhuma das situações ocorre no caso sob análise: a obrigação cuja adimplência fora perseguida em sede de primeiro grau era o pagamento retroativo do adicional à data da posse dos servidores - 03/2016.
Posteriormente, em sede de apelação, o recorrente requereu o pagamento a partir de 07/2016, mês em que ocorreu a impetração do mandamus, o que alinhou o pedido ao entendimento do C.
STJ.
Note-se, portanto, que a obrigação perseguida tanto em primeira quanto em segunda instância em nenhum momento foi integralmente atendida.
Não basta olhar para o núcleo principal da obrigação, o pagamento do adicional, deve-se verificar também que o objeto da demanda compreende tanto o pagamento quanto a data de início para sua realização.
Ora, o pedido do Apelante foi em parte atendido, tal como pontuado na decisão colegiada anterior, de maneira que não observo qualquer contradição nos moldes delineados pelo Embargante.
Quanto à segunda alegação, de que o acórdão não concedeu a segurança, motivo pelo qual torna-se impossível discutir os efeitos financeiros da ação constitucional, a fundamentação do acórdão anterior foi construída no sentido de dar provimento à apelação e, portanto, reformar a sentença.
A leitura da parte conclusiva do acórdão deixa claro o entendimento da decisão colegiada: Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, conheço e dou provimento à apelação para reformar a sentença de primeiro, para condenar o Município de Parauapebas efetuar o pagamento do adicional de periculosidade a partir de 07/2016, nos termos da fundamentação lançada.
Assim, descabida é a alegação do Embargante, tendo em vista que a apelação foi provida e a sentença reformada, o que leva ao entendimento de que a segurança foi parcialmente concedida, visto que o pedido veiculado no mandado era o pagamento do adicional desde a data das posses dos servidores, todas ocorridas em 03/2016, e o acórdão fixou o pagamento desde 07/2016, data da impetração do mandamus.
Ante o exposto, CONHEÇO, MAS NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 04/12/2023 -
05/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:51
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUZA - CPF: *10.***.*17-00 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (APELADO), SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE PARAU
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04/12/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 16/02/2023 23:59.
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10/01/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0010773-61.2016.8.14.0040 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 19 de dezembro de 2022. -
19/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE PARAUAPEBAS em 16/12/2022 23:59.
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12/12/2022 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2022 00:02
Publicado Acórdão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0010773-61.2016.8.14.0040 SENTENCIANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE PARAUAPEBAS SENTENCIADO: VALMIR QUEIROZ MARIANO, MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICÍPAIS DE PARAUAPEBAS- - GUARDAS MUNICIPAIS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PERIGOSA - VERBA DEVIDA - EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA - DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O adicional de periculosidade, que deixou de constar do rol dos direitos sociais da CR/88, assegurados aos servidores públicos, só é devido se houver previsão específica em lei local e verificação das condições perigosas (Emenda Constitucional nº 19/98) 2- É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal, por haver expressa previsão legal reconhecendo a sua exposição permanente a situações de risco. (Decreto Municipal nº 141/2003). 3- Os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança, retroagem somente à data da impetração do mandamus ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Gonzaga da Costa Neto (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Mairton Marques Carneiro.
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível e Remessa Necessária, interposto por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Parauapebas-SISNEPPAR, em face de Sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos de Ação de Mandado de Segurança, impetrado em desfavor do Prefeito Municipal de Parauapebas, denegou a segurança pleiteada (ID 2656280-Pág.1/2).
Em suas razões recursais (ID 2656281-Pág.2/6) o Apelante afirma que as atribuições dos Guardas Municipais de Parauapebas consistem em atividades perigosas, “típicas de atividade policial”, nas quais a vida e a integridade física dos agentes encontra-se em constante perigo.
Aduz ainda, em que pese exercerem atividade perigosa não percebem o correspondente adicional de periculosidade, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Parauapebas, motivo pelo qual, requereu, liminarmente, fosse determinado à Autoridade tida Coatora, o imediato pagamento do adicional de periculosidade aos Guardas Municipais de Parauapebas, sob pena de multa, e, no mérito, a confirmação da liminar, concedendo-se a segurança pleiteada.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do ID 2656276 – Pág.1/2.
O Impetrado prestou Informações (ID 2656277 - Pág. 2/8).
O Ministério Público de 1º se manifestou pela concessão parcial da segurança (ID 2656278 - Pág. 2/39).
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença denegando a segurança e extinguindo o processo sem resolução do mérito, conforme alhures demonstrado (ID 2656280 - Pág.1/2).
Irresignado, o impetrante interpõe o presente Apelo (ID 2656281-Pág.2/6) alegando, em resumo, que o Juízo primário “errou ao denegar a segurança”, sob o argumento de que o próprio Recorrido reconheceu o direito autoral e informou que passou a pagar o adicional de periculosidade a partir de 09/2016.
Pontuou que a ação foi impetrada com o único objetivo de estabelecer o pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 85 da Lei n. 4.231/2002 e regulamentado pelo Decreto n. 141/2003, ademais, não há qualquer omissão a ser sanada via mandado de injunção.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar integralmente a decisão vergastada, determinando-se ao Impetrado o pagamento do adicional de periculosidade a partir de 07/2016.
O Município de Parauapebas apresentou contrarrazões (ID 2656289-Pág.1/9, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de inovação em sede de apelação, pontuando que, por meio da exordial, o Impetrante pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade retroativo à data da posse dos guardas e, em sede de apelação, alegou o não provimento parcial da parcela incontroversa pelo Juízo e, em seguida, requereu o pagamento a partir de 06.07.2016.
Argumentou no mérito, que não houve a demonstração de ato abusivo e ilegal praticado pelo Apelado, logo, a via escolhida pelo Impetrante fora inadequada para o pagamento de valores referentes ao adicional de periculosidade, anteriores à data da impetração.
Sustentou a correção da sentença de piso.
Asseverou ainda, que o Apelante aduziu que o único objetivo da ação era estabelecer o pagamento do adicional de periculosidade, contudo, que o referido adicional já estava sendo pago desde 09.2016.
Alegou que, conforme sentença proferida, não cabe ao Poder Judiciário, por meio de Mandado de Segurança, preencher possível omissão no Decreto Executivo e determinar o pagamento do adicional de periculosidade de forma retroativa, sendo nesse caso, o manejo se dado por meio de mandado de injunção.
Sustentou que, ao interpor o recurso de apelação com razões dissociadas da inicial, o Apelante agiu com intuito protelatório e requereu a condenação em litigância de má-fé, com pagamento de multa.
Por fim, requereu fosse negado provimento ao recurso interposto e pugnou pela manutenção da sentença ora vergastada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O recurso de Apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo, conforme decisão (ID 3246249-Pág.1).
A Procuradoria de Justiça do Ministério Público emitiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 3302781-Pág.1/6).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Conheço do Recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo ao exame da matérias prefacial.
DA IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
O Apelado sustenta a impossibilidade de inovação em sede de apelação, pontuando que, por meio da exordial, o Impetrante pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade retroativo à data da posse dos guardas e, em sede de apelação, requereu o pagamento a partir de 06.07.2016.
Nesse contexto, tem-se que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, para cobrar valores retroativos, nos termos das Súmula 269 e 271, ambas do STF; in verbis: Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Não obstante, no caso em comento o Apelante não incorreu em inovação recursal, na medida em que o termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade requerido deve ser a data de impetração do mandamus, ou seja, em julho de 2016, portanto, assiste razão ao Apelante.
Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia ao direito do Apelante/Impetrante de receber adicional de periculosidade pelo Município Réu, em face da sentença de piso ter negado a segurança pleiteada.
Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou o presente recurso, objetivando estabelecer o pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 85 da Lei n. 4.231/2002 e regulamentado pelo Decreto n. 141/2003, sustentando que não há qualquer omissão a ser sanada via mandado de injunção, conforme determinado pelo Juízo de piso, em sentença, portanto, pugnou pela reforma da decisão vergastada, para determinar o Impetrado o pagamento do adicional de periculosidade a partir de 07/2016.
O Apelado, por sua vez, sustentou que o referido adicional já estava sendo pago desde 09.2016 e que não cabe ao Poder Judiciário, por meio de Mandado de Segurança, preencher possível omissão no Decreto Executivo e determinar o pagamento do adicional de periculosidade de forma retroativa.
Sustentou que, nesse caso, o manejo deveria se dar por meio de mandado de injunção.
Cumpre ressaltar que o direito do Apelante/Impetrante ao recebimento do adicional de periculosidade deve ser analisado à luz das normas constitucionais que estabelecem os direitos dos servidores e da legislação municipal em regência, à vista do regime jurídico-administrativo ao qual se subordina o vínculo mantido entre as partes.
Relativamente ao assunto, impende ponderar que a Constituição da Republica de 1988, em sua redação original, reconheceu aos servidores públicos o direito ao recebimento de adicional de periculosidade.
Todavia, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, tal benefício foi excluído do rol de direitos sociais extensíveis aos servidores, previstos atualmente no artigo 39, § 3º.
Não obstante, ao dar nova redação para o § 3º do art. 39 da Constituição da República, a Emenda Constitucional nº 19/98 não retirou dos entes federados a possibilidade de, no âmbito de suas respectivas competências, legislarem acerca do regime jurídico dos seus servidores e, assim, estabelecerem a possibilidade de pagamento do adicional àqueles que exercem atividades consideradas perigosas.
Apenas relegou a regulamentação do pagamento de tal vantagem à legislação infraconstitucional.
Nesse contexto, diante da autonomia político-administrativa dos entes federados, o adicional de periculosidade deve ser expressamente previsto pela legislação infraconstitucional como um dos direitos garantidos aos servidores.
No Município de Parauapebas, existe previsão no ordenamento jurídico municipal sobre o pagamento de adicional de periculosidade; vejamos: Inicialmente, o art. 4º da Lei Complementar n. 005/2013 prevê que: Art. 4º - O regime jurídico único dos servidores do Município de Parauapebas é aplicável, no que couber, à Guarda Municipal de Parauapebas, ressalvadas as disposições previstas no seu estatuto, que será criado e regulamentado por Lei.
O art. 85 da Lei n. 4.231/2002 (Estatuto dos Servidores do Município de Parauapebas) estabelece o seguinte: Art. 85 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º - O percentual relativo aos adicionais tratados nesta Subseção será estabelecido em decreto de iniciativa do Poder Executivo O Decreto Municipal n. 141/2003, o qual disciplina a concessão de adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa aos servidores do Município de Parauapebas, em seu art. 3º, prevê que: Art. 3º - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. §1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base.
Adiante, no art. 5º do referido Decreto, tem-se que: Art. 5º - A caracterização e a classificação da insalubridade, da periculosidade e da atividade penosa, segundo as normas da legislação em vigor, far-se-ão através de perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho do quadro efetivo de servidores da Prefeitura Municipal de Parauapebas, ou outro, com registro no Ministério do Trabalho, e especialmente designado para este fim pela Secretaria Municipal de Administração.
Com efeito, diante do acima exposto, entende-se que não há que se falar em omissão legislativa a ensejar o manejo por meio de Mandado de Injunção, em razão de existir previsão no ordenamento jurídico municipal sobre o pagamento de adicional de periculosidade.
Do mesmo modo, considerando que o pedido do Apelante consistiu na determinação para que o Apelado procedesse ao pagamento de adicional de periculosidade aos guardas municipais e o Apelado informou que, desde setembro de 2016, vem efetuando o pagamento do referido adicional aos guardas municipais (registre-se que há mídia digital no bojo dos autos, a qual aponta para o cumprimento da demanda – ID 2656278-Pág.1; bem como cópia dos contracheques dos Requerentes, os quais demonstram que, de fato, a partir de setembro de 2016, os guardas municipais passaram a perceber adicional de periculosidade em 30% - trinta por cento – conforme ID n. 2656283 – Pág. 1/598), tem-se, então, que o pedido do Apelante fora atendido em parte atendido, faltando estabelecer os efeitos financeiros em razão da impetração do mandamus.
Nesse aspecto, considerando a data de impetração do Mandado de Segurança ter se dado no mês de julho de 2016, depreende-se que o pedido do Apelante merece acolhimento, tendo em vista que o Município de Parauapebas concedeu o adicional de periculosidade a partir de setembro de 2016, sendo que o pagamento deste adicional deve ser efetuado com base na data de impetração do mandamus qual se deu em julho de 2016.
Nesse sentido é o entendimento do C.STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARÂMETROS FIXADOS PELO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto aos efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança, os quais retroagem somente à data da impetração do mandamus.
Os valores pretéritos, assegurados como consectários da decisão, devem ser cobrados em ação própria. 2.
O percentual de sucumbência, levado em conta o valor do excesso apurado, embora possa variar entre 8% e 10%, conforme previsão contida no art. 85, § 3º, II, do CPC, foi fixado no mínimo, isto é, em 8% do excesso alegado pela União.
Não há como pretender estabelecer percentual menor diante de disposição legal.
A fundamentação, no particular, até poderia ser questionada pela União - visto que fixada a sucumbência no mínimo -, mas não pela agravante, que se beneficiou com o menor percentual possível descrito na lei de regência. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos Emb.
Exe.
MS: 8958 DF 2013/0146715-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/03/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, conheço e dou provimento à apelação para reformar a sentença de primeiro, para condenar o Município de Parauapebas efetuar o pagamento do adicional de periculosidade a partir de 07/2016, nos termos da fundamentação lançada. É como voto.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 16/11/2022 -
21/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 22:08
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUZA - CPF: *10.***.*17-00 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (REPRESENTANTE), MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.980.99
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16/11/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 07:23
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/08/2022 10:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/08/2022 16:43
Juntada de Petição de parecer
-
18/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2020 08:33
Conclusos para julgamento
-
09/07/2020 08:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2020 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/01/2020 07:55
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 07:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2020 16:29
Recebidos os autos
-
24/01/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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