TJPA - 0808915-72.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 11:56
Baixa Definitiva
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20/12/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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24/11/2022 00:02
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808915-72.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: RICARDO NEVES COSTA, OAB/SP 120.394.
FLÁVIO NEVES COSTA, OAB/MG 155.492.
RAPHAEL NEVES COSTA, OAB/SP 225.061.
AGRAVADO: KLEBER NASCIMENTO COSTA RAMOS.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM AVISO.
MORA COMPROVADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que move em face de KLEBER NASCIMENTO COSTA RAMOS, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que determinou a emenda da inicial, a fim de se comprovar a constituição em mora do réu.
Em suas razões (Id 10014052 pag. 1/10), o agravante sustenta que restou devidamente comprovada pela notificação enviada ao endereço do contrato e que o fato de ter retornado com a anotação “mudou-se” não pode ser um impeditivo para o deferimento da liminar, mesmo porque seria obrigação do réu manter seu endereço atualizado perante os cadastros do autor, pleiteando assim o efeito suspensivo ao recurso. À (Id 10145989 pag. 1/3) deferi a tutela recursal de urgência pleiteada, apenas para no que diz respeito à determinação de emenda para comprovação da mora, até ulterior deliberação, devendo a ação originária prosseguir em tramitação regular.
Sem contrarrazões conforme certidão da UPJ de (Id 104848490). É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor.
No caso dos autos, verificou-se que com o inadimplemento, o agravante providenciou a notificação extrajudicial do agravado, remetendo-a ao endereço informado no contrato.
Ocorre que a notificação retornou com a anotação “mudou-se”.
Ocorre que a orientação do STJ para casos como o presente, em que a notificação não tenha sido entregue sob a justificativa “mudou-se”, é no sentido de não restar descaracterizada a constituição em mora.
Neste sentido, destaco precedente do C.
STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO AUSENTE. 1.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2.
Ação de busca e apreensão. 3.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário.
Precedentes. 4.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, como in casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes. 5.
Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.070.807, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/05/2022.) Assim, com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, para considerar válida a notificação juntada aos autos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 21 de novembro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
22/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 08:21
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:00
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e KLEBER NASCIMENTO COSTA RAMOS - CPF: *97.***.*73-00 (AGRAVADO) e provido
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11/11/2022 18:55
Conclusos para decisão
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11/11/2022 18:55
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de KLEBER NASCIMENTO COSTA RAMOS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 01:56
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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06/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
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05/07/2022 20:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2022 07:24
Conclusos para decisão
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23/06/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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