TJPA - 0813907-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:34
Baixa Definitiva
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11/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:32
Juntada de identificação de ar
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07/02/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2023 04:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/02/2023 23:59.
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18/12/2022 02:26
Decorrido prazo de ALDENIR FERREIRA DA COSTA em 16/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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23/11/2022 00:15
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0813907-46.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado e dos honorários advocatícios do(s) exercício(s) de 2019.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, I, do CPC.
Condeno o(a) executado(a) ao pagamento de honorários advocatícios referente ao(s) exercício(s) de 2017 e 2018, arbitrados em 10% sobre o valor do débito efetivamente pago, com supedâneo no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento dos ônus sucumbenciais no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento das custas processuais, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário das custas, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, 27 de maio de 2022.
Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
21/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 08:18
Juntada de identificação de ar
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03/03/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 17:26
Expedição de Carta.
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23/02/2022 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2022 09:58
Conclusos para decisão
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14/02/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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