TJPA - 0886335-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 21:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:52
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:52
Decorrido prazo de SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:52
Decorrido prazo de ZULMIRA SOUZA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:34
Apensado ao processo 0819989-88.2025.8.14.0301
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17/03/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 06:42
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM AUTOS N.: 0886335-26.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ZULMIRA SOUZA DA SILVA Nome: ZULMIRA SOUZA DA SILVA Endere�o: desconhecido Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANA KATIA DE ARAUJO SOUZA - PA31475, PAULA ANDREA CASTRO PEIXOTO - PA005664 REQUERIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endere�o: desconhecido Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Endere�o: desconhecido Nome: SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME Endere�o: desconhecido Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 Advogado do(a) REQUERIDO: DANILO ANDRADE MAIA - RS13213-A Advogado do(a) REQUERIDO: DANILO ANDRADE MAIA - RS13213-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ZULMIRA SOUZA DA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A e SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME, partes já qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que na petição de ID. 137006916 formulada pela Executada, na qual consta confirmação de pagamento da dívida exequenda, cujo comprovante fora juntado em ID. 137006917, bem como requerimento de extinção/arquivamento da demanda.
A Exequente peticionou em ID. 137072065, concordando com os valores depositados em juízo em pagamento, pugnando pela expedição de alvará para levantamento dos valores dados em quitação da execução.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Sem maiores delongas, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, o que deve ocorrer através de Sentença (art. 925 do CPC).
Tendo em vista que já houve o pagamento do valor buscado pela Exequente neste cumprimento de sentença (ID. 137006917), com a satisfação da obrigação pelo devedor, não resta alternativa senão a extinção da presente pelo seu pagamento. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO, por Sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o presente cumprimento de sentença, declarando satisfeita a obrigação, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Expeça-se Alvará em nome da parte autora para levantamento dos valores depositados em juízo a seu favor (ID. 137006917) ou em nome de seu procurador(a) na forma solicitada no ID. 137072065, desde que nos autos conste instrumento de mandato vigente e com poderes específicos para tanto (art. 105 do CPC).
Sem custas e sem honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Expedientes necessários.
SENTENÇA REGISTRADA.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - Portaria nº 5.592/2024-GP -
08/03/2025 00:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0886335-26.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ZULMIRA SOUZA DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Intimo o EXEQUENTE, para apresentar atualização de cálculo para prosseguimento da execução.
Prazo: 15 dias.
Belém,14 de fevereiro de 2025.
DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário. -
14/02/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 03:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 03:16
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 03:14
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0886335-26.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ZULMIRA SOUZA DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO - EXECUTADA - DECISÃO ID 132768191 Em cumprimento a decisão de ID 132768191, foi expedido alvará judicial de pagamento ID 133448620; assim sendo passo a intimar a executada sobre o item II da referida decisão, a saber: "Após, intime-se a executada a quitar o restante dos valores devidos a título de 10% de multa acrescidos dos encargos moratórios, em quinze dias." Belém,8 de janeiro de 2025.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
08/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 02:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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19/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 04:00
Decorrido prazo de SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 04:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:59
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:59
Decorrido prazo de SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/11/2024 23:59.
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02/12/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 22:06
Conclusos para decisão
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28/11/2024 22:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0886335-26.2022.8.14.0301.
DESPACHO. 1- Tendo em vista o cumprimento espontâneo apenas parcial da sentença, conforme se vê do cálculo judicial id. 128981028; 2- Intime-se a condenada para que cumpra integralmente a decisão, efetuando, no prazo de 15 dias e na forma do art. 523 do CPC, o pagamento do saldo remanescente da condenação, cujo valor atualizado, segundo planilha id. 128981028, equivale à R$ 8.915,94 (oito mil, novecentos e quinze reais e noventa e quatro centavos). 2- Esclareço à ora executada que o cumprimento da sentença, conforme entendimento majoritário das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverá se dar na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, a saber: a) a ora executada deve ser intimada para cumprir a sentença no prazo de 15 dias contados de sua intimação; b) ciente a executada que, caso não efetue o pagamento no prazo referido acima, incidirá multa de 10% sobre o valor do crédito exequendo não quitado, e; c) ciente, igualmente, a executada que, caso não pague o débito no prazo designado, estará sujeito a medidas constritivas, tal qual penhora e bloqueio de valores. 3- Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da exequente, nos dados bancários a serem informados em juízo.
Após o levantamento dos valores, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. 6- Caso não haja pagamento, determino, desde já, o pedido de bloqueio sisbajud, no valor do crédito exequendo, em quaisquer das contas da executada. 7- Junte-se o protocolo de solicitação do bloqueio e aguarde-se a resposta em secretaria, pelo prazo de 72 horas; 8- Resultando positiva a penhora on-line, a importância será transferida para subconta judicial atrelada ao presente feito, com desbloqueio dos valores excedentes ao crédito exequendo porventura bloqueados; 9- Havendo bloqueio parcial ou integral, intime-se a executada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no caso de bloqueio parcial, complementar a garantia do juízo; 10- Ciente o exequente, casa haja bloqueio de valores insuficientes à garantia do juízo, que não poderá haver levantamento de valores face a pendência de intimação e manifestação do executado. 11- No caso da inexistência do bloqueio de valores ou sendo os mesmos insuficientes para garantia do juízo, inviável o pedido de levantamento de valores, conforme item acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. 12- A manifestação do exequente, nos termos do item acima, deve se dar no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, por abandono de causa, na forma do inc.
III, do art. 485, do CPC.
Belém, data de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC. -
24/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:32
Deferido o pedido de ZULMIRA SOUZA DA SILVA - CPF: *16.***.*70-59 (REQUERENTE)
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10/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:42
Conta Atualizada
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01/10/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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05/09/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 23:35
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0886335-26.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ZULMIRA SOUZA DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO A EXEQUENTE Considerando a decisão de ID 121088634 e o cumprimento do item 1 e 2, passo a intimar o(a) exequente para, querendo, apresentar sua manifestação e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 21 de agosto de 2024 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
21/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:59
Decorrido prazo de SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:59
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ZULMIRA SOUZA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 18:27
Conclusos para decisão
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23/07/2024 18:27
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 00:58
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 08:18
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2023 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/09/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 14:13
Conclusos para decisão
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06/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 04:32
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:20
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 02:49
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:22
Audiência Una realizada para 12/06/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 13:52
Decorrido prazo de ZULMIRA SOUZA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:37
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 02:48
Juntada de Certidão
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01/12/2022 02:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2022 01:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 05:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 05:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 05:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 10:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/11/2022 21:55
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 21:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:59
Audiência Una designada para 12/06/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/11/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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