TJPA - 0672642-66.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/12/2022 10:13
Baixa Definitiva
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15/12/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:22
Decorrido prazo de BETINA DE LIMA FARIAS em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:09
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
BETINA DE LIMA FARIAS e BANCO DO BRASIL S/A interpuseram reciprocamente, RECURSOS DE APELAÇÃO, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais nº 0672642-66.2016.814.0301, cujo teor assim restou vazado (Id. 1550864): (...) O contrato não foi cumprido e a autora alegou que a culpa do descumprimento foi do banco réu.
Caberia ao banco réu afastar sua culpa negando os fatos que lhe foram imputados pela autora e explicando detalhadamente porque o contrato não foi cumprido (CPC, Art. 336).
Exposta a pretensão, o banco requerido deveria arguir um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela requerente.
Enfim, deveria arguir algo juridicamente relevante para impedir, modificar ou extinguir o direito alegado (CPC, Art. 373, II).
Em sua contestação a requerida se limitou a apresentar uma negativa geral, sem especificar absolutamente nada de relevante a respeito dos fatos narrados na exordial, de maneira que os fatos narrados na exordial se tornaram incontroversos (CPC, Art. 341).
Assim, na ausência de impugnação específica presume-se verdadeiro o fato de que o contrato não foi cumprido.
O descumprimento do contrato por certo causou danos morais para a autora que, por culpa do banco réu, não teve seu curso financiado e poderá, caso não consiga pagar as mensalidades, ter que abandonar o ensino superior.
Aliado aos fatos supra, a autora indubitavelmente experimentou sentimento de frustração, incerteza do futuro e sonhos que podem não se realizar, enfim, o abalo moral é imensurável.
No caso dos autos, verifica-se uma inércia inaceitável por parte do réu que, mesmo sendo conhecedora do problema enfrentado pela autora, não procurou resolver a questão ou de atuou de forma insatisfatória.
A inércia quanto a solução do problema agrava a situação e gera o dano moral.
Dessa forma, o dano moral sofrido não pode ser considerado mero aborrecimento, de maneira que referido dano se presume e deve ser reparado pelo banco réu.
Em razão disto, arbitro os danos morais em R$- 10.000,00 (dez mil reais), valor que entendo suficiente para reparar o dano sofrido pela autora.
Com relação ao pedido relativo a obrigação de fazer, entendo que não há previsão legal e nem razoabilidade jurídica para obrigar o réu a emprestar dinheiro para a autora.
Acrescento, que não é o banco réu que concede o financiamento, ele é apenas o representante do FNDE (Autarquia Federal), este sim o operador do FIES, razão pela qual não se pode transferir ao referido banco qualquer obrigatoriedade relativa a concessão de financiamento.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para: 1- condenar a requerida a indenizar a autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido pela SELIC a partir desta data; 2- indeferir o pedido relativo a obrigação de fazer, nos termos da fundamentação; 3- Condeno o banco requerido nas custas e honorários correspondente ao percentual de 10% sobre o valor da condenação. (...) BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação (Id. 1550865), em cujas razões argui, preliminarmente: 1) a incompetência do juízo de origem para processar e julgar o feito, uma vez que o pleito autoral versa sobre contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, autarquia federal gerida pelo Ministério da Educação, fato que atrai a competência da Justiça Federal.
Meritoriamente e; 2) a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, eis que não passa de mero agente financeiro da operação do FIES.
Meritoriamente, sustenta não ter praticado qualquer ilicitude que enseje a sua responsabilidade civil, não sendo o responsável pelos prejuízos alegados pela parte apelada, mas ela própria, além do que não passariam de simples aborrecimentos do cotidiano, a que todos estão sujeitos, motivo pelo qual requer o afastamento da condenação imposta a título de dano moral e, subsidiariamente, a sua redução proporcional.
Por derradeiro, tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença alvejada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
BETINA DE LIMA FARIAS também interpôs apelação (Id. 1550868), sustentando que a instituição financeira deveria arcar com o seu financiamento estudantil, eis que teria dado causa à não finalização do seu cadastro junto ao FIES, não podendo ser prejudicada pela sua negligência, ao deixar de usufruir do programa do qual obteve aprovação para financiamento integral, devido ao extravio da documentação a ela encaminhada.
Acrescenta que o valor arbitrado a título de dano moral está longe de compensar o abalo à sua personalidade, reputando que R$100.000,00 (cem mil reais) o faria.
Outrossim, tenciona o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando-se integralmente procedentes os pedidos deduzidos na origem.
BANCO DO BRASIL S/A ofertou contrarrazões (Id. 1550870), reprisando integralmente as razões recursais anteriormente expostas, pugnando, ao cabo, pelo desprovimento do recurso.
BETINA DE LIMA FARIAS apresentou, ato contínuo, razões contrarrecursais (Id. 1550872), esgrimando que a insurgência da instituição financeira não merece prosperar, pois não apenas houve falha na prestação dos serviços, como lhe prejudicou e muito, motivo pelo qual deve ser desprovido o apelo, mantendo-se integralmente a sentença alvejada.
Brevemente relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que os feitos em análise comportam julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. 1.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR BANCO DO BRASIL S/A Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular (Id. 2433995, págs. 08/09).
Contudo, ressalvado o pedido subsidiário de redução da condenação em dano moral imposta na sentença alvejada, não deve ser conhecida a insurgência quanto ao mais.
Explico.
Como bem consignou o juízo de origem, a parte ora apelante ofertou contestação (Id. 1550856) se limitando a tecer mais de 20 (vinte) laudas de argumentos puramente genéricos acerca da ausência, em tese, de sua responsabilidade civil na espécie, reservando-se para esgrimar pontualmente a pretensão autoral somente nesta etapa processual, fato que caracteriza inovação recursal.
Outrossim, a incursão no mérito do presente recurso por este juízo revisor patrocinaria flagrante violação ao princípio do duplo grau de jurisdição decorrente de supressão de instância, porquanto a matéria aqui ventilada não foi submetida à abordagem do juízo de origem.
A propósito, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
NATUREZA PESSOAL.
DOCUMENTOS SEM AUTENTICAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
FIXAÇÃO DE MULTA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ação referente à promessa de compra e venda tem natureza pessoal, razão pela qual o cônjuge que não figurou no contrato carece de legitimidade para a pretensão.
Precedentes. 2. "(...) é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação, posto que os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais" (AgInt no REsp 1670678/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/4/2019, DJe 25/4/2019). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador. 4.
No caso concreto, as partes ajustaram indenização em patamar compatível com a demora para a entrega do imóvel, referente à multa cominatória mensal correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado do preço total da unidade habitacional não entregue, pro rata die, não se afigurando necessária qualquer complementação.
Ademais, a parte autora não carreou aos autos prova documental apta a demonstrar que sofreu prejuízos superiores aos acobertados pela cláusula penal, não sendo devida qualquer indenização suplementar a titulo de lucros cessantes. 5.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.459.593/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS.
EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação.
Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4.
A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.414.764/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 13/3/2017) Sobejando, pois, o conhecimento do recurso apenas em relação ao pedido de redução do valor arbitrado pelo juízo de origem a título de condenação em dano moral, reservo-me a enfrentá-lo por ocasião do julgamento do apelo da parte ora apelada, por motivo de economia processual, já que ela igualmente se insurgiu contra o mesmo capítulo da sentença, pois também irresignada com o valor arbitrado. 2.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR BETINA DE LIMA FARIAS Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo (Id. 1550853, págs. 01/02).
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); RECEBO O RECURSO.
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca: 1) do acerto ou desacerto da decisão agravada ao indeferir o pedido de financiamento, pela parte apelada, da graduação cursada pela parte apelante e; 2) da proporcionalidade do valor arbitrado a título de dano moral, sendo que, neste particular, a parte a parte apelante defende a desproporcionalidade para aquém do merecido, ao passo que a parte apelada esgrima ser desproporcional para além.
Dita celeuma deve ser dirimida à luz dos fatos evidenciados pelos elementos de prova catalogados nos autos, subsumidos ao ordenamento jurídico pátrio acerca da matéria em testilha.
Pois bem.
Primeiramente em relação ao pedido de financiamento a ser realizado pela parte ré/apelada, as razões de decidir do juízo de origem repousam na tese segundo a qual a instituição financeira não é o agente fiduciante do financiamento estudantil, porém mero representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, razão pela qual não lhe recai qualquer obrigatoriedade nesse particular.
Em dada medida, até soa pertinente a referida tese, pois, com efeito, a autarquia federal ao norte, criada pela Lei nº 5.537/68[1], é a gestora do referido programa estudantil e não a instituição bancária, mero agente financeiro mandatário.
Sucede que não tem ela o condão de afastar a responsabilidade da parte apelada na espécie, pois embora não tenha indeferido diretamente a inscrição da parte apelante no programa – e nem poderia por carecer-lhe legitimidade, como ressaltado ao norte – concorreu para tanto, ao deixar de encaminhar ao Ministério da Educação - MEC a documentação necessária à perfectibilização do financiamento, conforme afirmado pela parte autora e não refutado pela parte apelada, fato que lhe furtou a oportunidade de financiar os estudos superiores da primeira, respectivamente.
De posse dessas informações, afiguro, à toda evidência, incidir na espécie a teoria da perda de uma chance, consistente na frustração de uma expectativa legítima, real e iminente acerca de determinado proveito, por motivos alheios ao expectador, consoante a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
ERRO MATERIAL.
VERIFICADO.
NOVO EXAME DO AGRAVO INTERNO.
PERDA DE UMA CHANCE.
DANOS MATERIAIS.
COMPATIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3.
O reconhecimento de erro material quanto ao não conhecimento do agravo interno impõe novo exame do referido recurso. 4.
O reconhecimento da perda de uma chance pode dar ensejo a indenização por danos materiais. 5.
A teoria da perda de uma chance busca compensar o dano oriundo da violação de uma legítima expectativa que deixou de se realizar por ato de terceiro que impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo ao alterar o curso natural dos fatos. 6.
Embargos de declaração acolhidos.
Agravo interno não provido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.860.663/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
MÉRITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE SUCESSO EM APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Pretensão de indenização fundada em perda de uma chance, sob a alegação de que os advogados do escritório modelo da instituição recorrida, deixando de interpor recurso de apelação, acarretaram ao autor perda do direito de receber parcelas retroativas de benefício previdenciário. 2.
A chamada teoria da perda da chance, de inspiração francesa e citada em matéria de responsabilidade civil, aplica-se aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 4.8.2009). 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico" (REsp 993.936/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23.4.2012). 4.
O direito à indenização, nessas circunstâncias, somente existiria diante de situação de real e séria possibilidade de êxito do recurso que os recorridos deixaram de interpor no âmbito da ação previdenciária - o que não é o caso dos autos -, tendo em vista que, conforme anotado pelas instâncias ordinárias, não haveria prova da incapacidade do autor no período pleiteado, requisito imprescindível à obtenção do benefício previdenciário pretendido. 5.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.333.056/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020) Forte nessas premissas, tenho que a parte apelada deve ser compelida a financiar o curso de ensino superior, caso ainda matriculada a parte apelante, ou caso tenha ela trancado/cancelado/suspendido a matrícula por motivos financeiros, nos mesmos moldes do contrato de abertura de Financiamento Estudantil - FIES nº 000.305.508 (Id. 1550836, págs. 04/19), ou ainda, a ressarcir a diferença do quanto pago por outro financiamento, caso mais gravoso, eventualmente contratado para concluir o seu bacharelado.
No que concerne à condenação por dano moral, recapitulo que ambas as partes se insurgiram, sendo que, de um bordo, a ora apelada pretendeu a sua redução, por considerá-la além do proporcional e, de outro, a parte apelante, aquém.
Não se pode olvidar, inicialmente, que a compensação por danos morais não é preço matemático, mas indenização parcial, aproximativa, pelo prejuízo aos direitos da personalidade injustamente provocado, objetivando também dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente, é o seu efeito pedagógico.
Outrossim, inexistindo critérios científicos para a sua quantificação, há de se ter, portanto, senso de parcimônia, sob pena de se patrocinar enriquecimento sem causa a uma das partes frente ao consequente empobrecimento da outra, atendendo às peculiaridades do caso concreto e nunca olvidando que a sua fixação tem o desiderato de compensar prejuízos imateriais, logo, inestimáveis monetariamente.
Por conseguinte, ponderando que na espécie a parte apelante teve frustrada a sua expectativa de acesso à formação superior e, em última análise, à inserção qualificada no mercado de trabalho decorrente; bem como o viés pedagógico para uma instituição bancária da envergadura da parte apelada; vislumbro que o valor aquilatado pelo juízo unipessoal, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais), não é consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por estar aquém da compensação dos efeitos deletérios impingidos à personalidade da parte apelante, de maneira que os majoro para R$15.000,00 (quinze mil reais).
Portanto, desincumbindo-se a parte apelante do ônus processual de demonstrar o direito vindicado, bem como de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, o provimento da sua insurgência é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO. À vista do exposto: 1.
CONHEÇO EM PARTE da apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO; 2.
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação interposta por BETINA DE LIMA FARIAS, para reformar a sentença alveja, tanto no sentido de julgar procedente o pedido de financiamento do curso superior pelo banco apelado nos moldes do FIES, quanto no sentido de majorar a condenação em dano moral para R$15.000,00 (quinze mil reais); 2.1.
Mantenho os ônus sucumbências fixados na origem em desfavor da parte ré/apelada e majoro os honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono da parte autora/apelante para 20% (vinte por cento), considerando o seu trabalho adicional nesta instância, conforme inteligência do art. 85, §11 do CPC/2015[2]; 3.
Delibero: 3.1 Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, para os ulteriores de direito; 3.3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 3.4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 17 de novembro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1º É criado, com personalidade jurídica de natureza autárquica, vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE). [2]Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
17/11/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:16
Conhecido em parte o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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31/10/2022 19:47
Conclusos para decisão
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31/10/2022 19:46
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 22:11
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 09:50
Juntada de Certidão
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15/04/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:23
Decorrido prazo de BETINA DE LIMA FARIAS em 14/04/2021 23:59.
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05/04/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 14:08
Conclusos para decisão
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05/04/2021 14:08
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2020 16:50
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2020 11:47
Juntada de Certidão
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14/11/2020 00:02
Decorrido prazo de BETINA DE LIMA FARIAS em 13/11/2020 23:59.
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14/11/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2020 23:59.
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14/11/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2020 23:59.
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14/11/2020 00:02
Decorrido prazo de BETINA DE LIMA FARIAS em 13/11/2020 23:59.
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19/10/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 09:25
Conclusos para decisão
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16/10/2020 09:25
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2019 11:38
Movimento Processual Retificado
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27/09/2019 10:34
Conclusos ao relator
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27/09/2019 10:32
Juntada de Certidão
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17/09/2019 00:02
Decorrido prazo de BETINA DE LIMA FARIAS em 16/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 00:02
Decorrido prazo de BETINA DE LIMA FARIAS em 16/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2019 23:59:59.
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23/08/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 10:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2019 09:29
Conclusos ao relator
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18/07/2019 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 08:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2019 13:15
Conclusos ao relator
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08/07/2019 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/07/2019 13:05
Declarado impedimento ou suspeição
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08/07/2019 10:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 10:18
Movimento Processual Retificado
-
02/04/2019 09:15
Conclusos para julgamento
-
02/04/2019 09:15
Movimento Processual Retificado
-
01/04/2019 15:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 14:14
Recebidos os autos
-
01/04/2019 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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