TJPA - 0800477-70.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 04:36
Decorrido prazo de UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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14/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 04:43
Decorrido prazo de TRANSPORTES BERTOLINI LTDA em 22/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
ROCESSO Nº. 0800477-70.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DA FONSECA ALMEIDA REQUERIDO: UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA, TRANSPORTES BERTOLINI LTDA DECISÃO Considerando a informação do falecimento da autora, bem como que constam pendências a serem dirimidas para a devida definição da linha sucessória, e a fim de evitar confusão e tumulto processual, determino, com amparo legal do art. 313, V, “A” do CPC, a SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento definitivo do processo de nº. 0801692-13.2023.8.14.0201, em razão da possibilidade de modificação do direito e prezando pela estabilidade e segurança jurídica das Decisões Judiciais.
Proceda a Secretaria Judicial os registros e acautelamentos necessários.
Intimem-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
08/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801692-13.2023.8.14.0201
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02/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
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02/09/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 15:30
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA FONSECA ALMEIDA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:27
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA FONSECA ALMEIDA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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28/05/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800477-70.2021.8.14.0201 [Imissão, Aquisição] AUTOR: SEBASTIANA DA FONSECA ALMEIDA REQUERIDO: UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA, TRANSPORTES BERTOLINI LTDA DESPACHO Diante da informação trazida pela requerida (ID89654248), INTIME-SE o advogado habilitado pela autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ratifique ou não a notícia de falecimento da requerente e, caso tenha havido óbito de fato, habilite sucessores legalmente qualificados.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE - 
                                            
25/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
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24/03/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 13:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800477-70.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DA FONSECA ALMEIDA REQUERIDO: UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA, TRANSPORTES BERTOLINI LTDA DECISÃO Diante da manifestação do perito nomeado em ID nº. 84668836, que informa a impossibilidade de aceitação do encargo que lhe foi imposto; e do fato que este mesmo perito, com especialização em Topografia e Agrimensura, foi nomeado em diversos processos; e que já foi proferida Decisão nos autos nº. 0801152-04.2019.8.14.0201, a qual determinou a expedição de ofício ao CREA para que este informe lista de engenheiros civis, com especialização em topografia e agrimensura, DETERMINO que aguardem estes autos a resposta do Ofício expedido ao CREA/PA solicitando a lista de profissionais, nos autos referenciado, afim de se evitar o abalroamento de requerimentos com a mesma finalidade àquele órgão.
Certifique a Secretaria Judicial nos autos nº. 0801152-04.2019.8.14.0201 as devidas anotações para que, assim que juntada nestes autos a resposta do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura seja imediatamente trasladada cópia para estes autos da lista de peritos fornecidos.
Após, retornem conclusos para nomeação de novo perito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital - 
                                            
18/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 13:02
Conclusos para decisão
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16/01/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/12/2022 00:19
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
 - 
                                            
01/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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25/11/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/11/2022 10:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/11/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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01/10/2022 04:03
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 13/09/2022 23:59.
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26/09/2022 04:20
Decorrido prazo de TRANSPORTES BERTOLINI LTDA em 21/09/2022 23:59.
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26/09/2022 04:20
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA FONSECA ALMEIDA em 21/09/2022 23:59.
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08/09/2022 03:17
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
 - 
                                            
06/09/2022 12:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/09/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/09/2022 08:35
Conclusos para despacho
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05/09/2022 08:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2022 00:30
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
 - 
                                            
26/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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25/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/08/2022 08:52
Audiência Instrução realizada para 23/08/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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23/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:43
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 10:43
Audiência Instrução designada para 23/08/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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18/08/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 10:13
Juntada de Ofício
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07/07/2022 23:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 04:47
Decorrido prazo de TRANSPORTES BERTOLINI LTDA em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:47
Decorrido prazo de UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em 07/06/2022 23:59.
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30/05/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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18/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo n 0800477-70.2021.814.0201 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS AUTORA : SEBASTIANA DA FONSECA ALMEIDA REUS : 1- TRANSPORTES BERTOLINI LTDA 2- UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA TERMO DE AUDIÊNCIAEM CONTINUAÇÃO- DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 10 dias do mês de MAIO de 2022, às 11:00h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE a autora assistida por seu advogado DR.
ALEX LOBO ALVES PRESENTE a 1ª ré TRANSPORTES BERTOLINI LTDA representada por seu preposto MAURO FERREIRA GONÇALVES, e assistida pela advogada DRA LISANDRA ANGELICA ROCHA GONÇALES PRESENTE a 2ª ré UNIRIOS LTDA representada pelo preposto ROGERIO ALVARENGA NICARETA e assistido pelo advogado DR.
LEANDRO SILVA MAUES TESTEMUNHAS DA AUTORA – PRESENTES 1- ORLANDO GOMES DA SILVA 2- MANOEL ASSUNÇÃO SOUZA 3- ANTONIO CARLOS MENDES FERREIRA TESTEMUNHAS DA RÉ BERTOLINI: a 1 ré não arrolou testemunhas e não pediu prova testemunhal apenas prova pericial sobre as áreas objeto de litigio TESTEMUNHAS DA RÉ UNIRIOS (PRESENTES) 1- CARLOS AZEVEDO FILHO Aberta audiência o MM.
Juiz passou a tomar depoimento em interrogatório da autora e dos prepostos das requeridas , que responderam as perguntas do juiz e dos advogados das partes O advogado da 2ª ré apresentou contradita ao depoimento da testemunha da autora ANTONIO CARLOS MENDES FERREIRA, em razão da autora ter afirmado que este é seu amigo e reside junto com ela no imóvel objeto do litigio.
O MM.
Juiz após ouvir a testemunha contraditada esta confirmou o fato de ser amigo e morar na mesma casa da autora há 10 anos e ajudar nas despesas domesticas.
O advogado da autora em impugnação a contradita arguiu que o depoimento da testemunha é importante para a confirmação de fatos controversos alegados pela autora na inicial.
O MM.
Juiz em decisão sobre a contradita decidiu: Decisão: “ Embora tendo a testemunha ao ser inquirida pelo Juiz sobre a alegação de sua suspeição por ser amigo da autora e por residir na mesma casa do imóvel junto com a autora que é objeto do litigio há dez anos, o seu depoimento será importante ainda que na condição de informante, sem o compromisso legal, para esclarecer sobre os fatos controversos envolvendo a data da ocupação e usufruto da posse do imóvel pela autora, o modo de sua aquisição, a identificação da área da autora se está dentro ou fora dos limites da área ocupada pela requerida UNIRIOS e BERTOLINI e a existência e data de atos de turbação praticados pelas requeridas.
Diante disses argumento e do que dispõe o art. 457, caput e §1º e §2º do CPC e do disposto no art. 447,§3º, inciso I e §4º e §5º do CPC, REJEITO A CONTRADITA e passo a ouvir a testemunha ANTONIO CARLOS MENDES FERREIRA suspeita por amizade intima com a autora apenas na condição de informante, sem compromisso legal da verdade, sem sujeição a pratica de eventual crime de falso testemunho.
Em seguida o MM.
Juiz colheu depoimento da testemunha da 1ª ré ANTONIO CARLOS MENDES FERREIRA, na condição de informante sem o compromisso legal de verdade, o qual respondeu as perguntas do juiz e dos advogados das partes Em razão do adiantado da hora o Juiz suspendeu a audiência e passou a deliberar DELIBERAÇÃO: Despacho : 1- A produção da prova pericial solicitada pelos requeridos já deferida EM SANEAMETO (ID 39005459) consistirá em vistoria, demarcação e identificação sobre duas áreas envolvidas nesta causa objeto do litigio e dos pontos em controvérsia, quais sejam: a) Sobre a área do terreno que a autora afirma ser legitima possuidora onde construiu casa onde exerce sua moradia situada na passagem canaã, n. 15, na quadra 10, Res. morada de Deus, atras do muro, bairro maracacuera , distrito de Icoaraci, com área de 1.360,35 m² ,identificada na fatura de energia (ID 23888105), pelas fotos dos autos (ID 23888110- até 23888114), no cadastro de inscrição e isenção de IPTU n. 038/30884/51/13/0848/000/000-01 da SEFIN – Prefeitura de Belem- ano 2001 (ID 23888109), na escritura particular de construção de uma casa no terreno datada de 01.01.1980(ID_23888107) e na declaração de posse produzida pela autora sem assinatura (ID 23888108) b) Sobre a área do terreno que a 2ª ré UNIRIOS alega em contestação ser possuidora desde 19.02.1993 de um terreno os sito no loteamento jardim paissanremo, lote 10 , quadra 09 com área 287,45 m2 em que seria de propriedade de ABRAÃO CANDIDO DA SILVA e que a ré estaria autorizada a ocupar a área para uso de estacionamento de seus veículos e materiais, pela procuração de poderes da anterior proprietária construtora vicky ao procurador Pericles de Carvalho Freitas, cuja área seria parte desmembrada de área maior lavrada na matricula 274, av. 06, fls. 274 de 26.11.1987 no cartório de imóveis do 2º oficio de Belem, e no livro 2-EG rg matricula 486 naquele cartório.(ID27486957- pag. 09) em nome do titular ABRAAÃO CANDIDO DA SILVA, identificada em memoriais descritivos (ID 27486957 e ID 27486957 pag. 08/09/10 da contestação) 2- Quesitos do Juiz para o perito judicial responder: a) Qual a metragem de cada uma das duas áreas objeto identificadas nos itens a) e b) acima conforme os documentos e matriculas dos lotes apresentados nos documentos dos autos e pelas imagens de georeferenciamento? b) As áreas a) e b) são contiguas, confinantes ou sobrepostas? Explique! em memorial descritivo. c) Há limites demarcatórios evidentes (tipos cercas, muros ou outros) separando e individualizando as referidas áreas dos lotes, pela frente, laterais ou fundos? Quais ? Explique! Em memorial descritivo d) Dentro do terreno da área a) existe casa de moradia habitual ? quem são os moradores do imóvel? e) Há sinais de danos recentes ou antigos em cercas, muros e portões nessas áreas ? Identifique por fotos. f) Qual a destinação social, econômica ou atividade comercial produtiva utilizada em algumas áreas a) e b)? g) Se dentro do espaço da área no item a) há circulação de entrada, saída ou estacionamento de veículos ou descarga e carga de materiais de propriedade das empresas UNIRIOS e BERTOLINI nesta área em que a autora alega residir? h) Se os veículos e as cargas das empresas UNIRIOS E BERTOLINI são dentro ou fora da área do terreno demarcado de posse da autora onde há a casa de moradia? i) Conforme contrato ID 27882789) juntado pela 1ª ré BERTOLINI, se dentro da área indicada no item b) há algum porto e se há atividade comercial de transporte fluvial por meio de balsas prestado pela empresa UNIRIOS ou pela empresa BELNAVE em favor dos veículos de propriedade da empresa BERTOLINI? Apresente fotos e vídeos. conforme contrato de prestação de serviços (ID 27882789) 3- Diligências: 4- Nomeio o sr.
ANDERSON PEREIRA SANTOS para funcionar como perito oficial deste Juízo, indicado na lista do CREA em oficio 261/2021 de 01.06.2021 enviado a este juizo 5- Intime-se o perito prazo de 5dias para fazer prova de sua especialidade e informar endereço profissional e contato de telefone e email para ser intimado e apresentar proposta de honorários periciais que serão arbitrados e fixados por este juízo levando em conta o tempo dispendido do trabalho, a complexidade, o local e a duração da pericia, o deslocamento e custos, a capacitação e especialidade do perito. 6- Após fixados os honorários do perito, e depositado 50% do valor em juízo, em rateio pelas requeridas intime-se o perito para marcar data, hora para inicio da perícia que deverá iniciar no prazo máximo de até 10 dias. 7- Intime-se as partes, seus advogados para querendo acompanhar a pericia, e nomear assistente técnico e formular quesitos apenas sobre os pontos controversos no prazo de 15 dias 4- Redesigno a audiência de instrução em continuação para o dia 23/08/2022, as 10h30 para inquirição das testemunhas da autora ORLANDO GOMES DA SILVA e MANOEL ASSUNÇÃO SOUZA, e da testemunha da 2ª ré CAROS AZEVEDO FILHO, que deverão ser notificadas pelos advogados das respectivas partes e apresentadas por eles independente de intimação judicial, sob pena de preclusão da prova ou desistência presumida. 8- Oficie-se a CODEN para no prazo de 15 dias informe qual nome consta como titular da inscrição no cadastro do imóvel sito endereço AV.
Nossa senhora de Nazaré n. 708, bairro Nazaré – CEP 66.035-135, Belem -PA Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA - 
                                            
13/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2022 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
10/05/2022 11:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
 - 
                                            
09/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2022 09:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/11/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/11/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/11/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2021 02:11
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
 - 
                                            
09/11/2021 08:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
 - 
                                            
09/11/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2021 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
12/07/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2021 01:12
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA FONSECA ALMEIDA em 30/06/2021 23:59.
 - 
                                            
02/07/2021 01:12
Decorrido prazo de UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em 30/06/2021 23:59.
 - 
                                            
01/07/2021 12:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/07/2021 12:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/06/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 21 de Junho de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital Respondendo pela 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci - 
                                            
21/06/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2021 09:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/06/2021 09:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/06/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2021 10:43
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/05/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/05/2021 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
11/05/2021 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
22/04/2021 12:07
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/04/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/04/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/04/2021 12:05
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/04/2021 00:18
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA FONSECA ALMEIDA em 12/04/2021 23:59.
 - 
                                            
19/03/2021 12:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/03/2021 12:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800477-70.2021.8.14.0201 [Imissão, Aquisição] AUTOR: SEBASTIANA DA FONSECA ALMEIDA REQUERIDO: UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA, TRANSPORTES BERTOLINI LTDA DESPACHO 1. DEFIRO a Justiça Gratuita. 2. Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC). 3. Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC). 4. Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia. 5. A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. 6. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci, 12 de março de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
15/03/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/03/2021 10:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/03/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2021 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
02/03/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/03/2021 20:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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