TJPA - 0802257-36.2021.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:20
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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12/06/2025 16:20
Processo Reativado
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12/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:29
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE DE FREITAS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:26
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:28
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:30
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE DE FREITAS em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:57
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:31
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE DE FREITAS em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/06/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/05/2023 23:59.
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13/07/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 15:17
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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02/07/2023 03:35
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA BRANDAO em 12/04/2023 23:59.
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03/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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03/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora para questionar suposto erro material, julgamento extra petita, constante da SENTENÇA DE MÉRITO. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, conheço dos embargos de declaração.
Quanto ao mérito, de plano verifico que o ora embargante pretende rediscutir o mérito da decisão e para tanto emprega recurso diverso.
As questões suscitadas como possível contradição e omissão tratam-se de irresignação com o resultado da sentença, que julgou procedente o pedido autorais.
Em relação à alegação de julgamento extra petita, é cediço que o juiz, ao construir a ratio decidendi e aplicar as "normas legais" ao caso concreto, dispõe de absoluta liberdade, no contexto dos fatos que individualizam a pretensão do autor e a exceção oposta pelo demandado, e que constituem, respectivamente, a causa petendi e acausa excipiendi.
Ocorre que a qualificação jurídica desenhada pelo autor e secundada pelo réu nunca é definitiva e, consequentemente, nada impede a livre eleição de fundamentos jurídicos que o órgão judicante entenda incidentes no caso concreto.
Desse modo, o juiz não só pode como deve, sem alterar os fatos expostos, imprimir o enquadramento jurídico que entender mais adequado, circunscrito ao pedido deduzido pelas partes.
Cumpre, portanto, reconhecer que essa premissa, sintetizada pelo velho brocardo da mihifactum dabo tibi ius, está a revelar que, no drama do processo, a delimitação do factum e aindividuação do ius correspondem, em princípio, a atividades subordinadas à iniciativa de diferentes atores.
Enquanto a alegação e a comprovação do fato são incumbência dos litigantes, a aplicação do Direito é apanágio do juiz! Tal concepção é consagrada não apenas na doutrina, mas também nos tribunais, em especial na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Examinando essa importante questão, a 4ª Turma, no julgamento do Agravo Interno noAgravo em Recurso Especial nº 1.587.128/MG, com voto condutor do ministro Luis FelipeSalomão, assentou que: "Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causade pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. À luz dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil/73, atuais, 141 e 492 doCódigo de Processo Civil/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, ao proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.
O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade".
Ademais, como é cediço, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
30/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 03:51
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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27/04/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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24/04/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:00
Intimação
autos de processo nº 0802257-36.2021.8.14.0010 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por MARIA TRINDADE DE FREITAS em face de CREFISA S/A, todos devidamente qualificados, pelos seguintes argumentos: Aduziu que é aposentada e celebrou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento do INSS com a Reclamada em 29/05/2019 no valor de R$ 1.424,13, cujas parcelas seriam de 12 vezes de 340,90.
Alega que os descontos das parcelas teriam continuado mesmo após o encerramento previsto no contrato.
Pleiteou a tutela de urgência, na qual a parte autora solicita a sustação dos descontos provenientes do(s) Empréstimo(s) nº 0646550026364, uma vez que alega que já quitou o referido empréstimo e, no mérito, pela declaração de inexigibilidade dos descontos bem como indenização por dano moral, material e repetição indébito dos valores descontados.
Este Juízo deferiu o pedido liminar para suspender os descontos até ulterior deliberação.
Citado, o banco réu apresentou defesa, na qual defendeu a regularidade da contratação realizada; argumentou que a Autora equivocou-se uma vez que contratou empréstimo com desconto em conta corrente e não na modalidade de empréstimo consignado e que já no primeiro mês não havia saldo suficiente em sua conta corrente para saldar a parcelas, estando em mora desde então.
Ao cabo, pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte autora na condição de consumidora (arts. 2 e 17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto.
Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de contratação e de débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida.
A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL) DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor.
Na hipótese dos autos, como se pode observar, a parte autora alega que já adimpliu o débito e que persistem os descontos das parcelas em sua conta corrente.
Em sua contestação, a instituição financeira colacionou diversos documentos que comprovam estar a Autora em mora desde a primeira parcela em junho de 2019.
Pois bem.
No contexto do direito do consumidor, sendo a parte Autora hipervulnerável, pois além ser pessoa com simples, de pouca instrução, idosa, não teve a ciência devida ao celebrar o contrato de adesão.
Com efeito, denota-se que não houve má-fé da Autora, mas de fato desconhecimento das cláusulas contratuais.
Por outro lado, há prova dos autos de que a Requerida disponibilizou os valores à Autora e seguiu as regras do contrato assinado.
Ocorre que houve falha no dever de informação, uma vez que não consta nos autos informação clara e precisa acerca da natureza do contrato, nem tampouco qualquer notificação acerca da mora das parcelas, tendo em vista que a forma como foram realizados os descontos induz o consumidor vulnerável a acreditar que se trata de contrato de empréstimo consignado.
Ademais, pelos valores apresentados pela própria instituição financeira, a Autora tomou de empréstimo o valor de R$ 14.24,13 e deveria pagar o valor de R$ 4.090,80.
Na hipótese concreta dos autos, como se pode observar, salta aos olhos a ilegalidade perpetrada pela instituição financeira em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que colacionou termos de um contrato com cláusula leoninas, à semelhança de um dos defeitos do negócio jurídico, senão a lesão, ao menos o estado de perigo.
De início, frise-se que este magistrado não descuida do teor do enunciado de súmula nº 381 do STJ.
Entretanto, a Constituição Federal elevou a dignidade da pessoa humana e os demais direitos e garantias fundamentais, dentre os quais o direito à vida, à saúde, alimentação, moradia etc. a um status de normas predominantes no ordenamento jurídico que devem iluminar os demais ramos do direito e da vida social.
Ademais, os fatos deduzidos em juízo revestem-se de excepcional singularidade a requerer atuação do Poder Judiciário como órgão estatal garantidor dos direitos e garantias fundamentais, seja porque a autora é consumidora hipervulnerável no mercado de consumo, pessoa idosa com 77 anos, hipossuficiente, utilizando-se do jus postulandi em razão da condição de vulnerabilidade econômica e social, seja porque infere-se dos autos que se trata de demanda típica de contratos de adesão que submetem as pessoas sem o devido conhecimento jurídico a prestações desproporcionais.
Por essa razão, urge proceder a uma análise a respeito dos juros pactuados no contrato objeto da lide.
No que tange aos juros remuneratórios, impende assinalar que a informação (clara e precisa) é princípio basilar nas relações de consumo (art. 4°, inc.
IV, do CDC) e direito fundamental do consumidor (art. 6°, inc.
III, do CDC).
Em matéria contratual o art. 46 do CDC estabelece o efeito decorrente da ausência de conhecimento prévio do conteúdo do contrato pelo consumidor ou a ausência de compreensão do sentido ou alcance das cláusulas contratuais ambíguas ou mal redigidas, qual seja, os contratos de consumo não vincularão os consumidores.
Vale dizer, para que o consumidor se vincule às obrigações previstas no contrato não basta que ele tenha conhecimento prévio do conteúdo do contrato mas, sobretudo, que ele compreenda perfeitamente o sentido e o alcance de suas cláusulas, caso contrário, o contrato será inexistente (plano da existência) ou a cláusula será considerada nula (plano da validade).
Preocupado com a proteção do consumidor e com a necessidade de que ele seja esclarecido de todos os elementos que compõem as operações de crédito é que o legislador consumerista inseriu no bojo da Seção II do Capítulo VI da Lei n° 8.078/90 o art. 52, exigindo que o fornecedor de produtos ou serviços que envolvam a outorga de crédito e financiamento informe prévia e adequadamente o consumidor sobre “I preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II taxa efetiva anual de juros; III montante dos juros de mora e da acréscimos legalmente previstos; IV número e periodicidade das prestações; V soma total a pagar, com e sem financiamento”.
Assim, caso porventura incidam encargos financeiros sobre o saldo devedor sem que exista expressa previsão contratual ou constem no instrumento de forma mascarada, disfarçada e dúbia, impossibilitando que o consumidor tenha conhecimento e compreensão clara, precisa e adequada, tem-se que tais encargos não o vinculam, ou seja, são havidos como não pactuados, nos termos do art. 46, caput, do CDC.
In casu, consta do contrato a previsão da taxa de juros anual de 987,22%.
O certo, pois, é que somente em casos excepcionais é que é possível ao julgador exercer controle sobre a convenção da taxa de juros pactuada, sendo ônus da parte interessada comprovar a alegada superioridade e demonstrar que a abusividade lhe pôs em situação de desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso em análise, as taxas de juros disponíveis no site do Banco Central, na modalidade crédito pessoal não consignado, caso dos autos, destacando, ao final, que a média de juros praticada no mercado naquele período de do contrato e para aquela mesma modalidade de contrato foi de 205,92 ao ano.
Dessa forma, com base nestas proposições, avulta cristalino que os juros exigidos pela instituição financeira demandada são extorsivos, eis que pactuados em 987,22% ao ano, muito superiores à média de mercado praticada naquele mesmo período, superior a quatro vezes.
De feito, se por um “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382, do STJ), por outro, não há critérios rígidos para a identificação da excessividade dos juros pactuados, cuja análise é relegada ao prudente critério do julgador, de acordo com seu livre convencimento racional.
Evoluindo acerca do tema, a douta 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, traduzindo escorreita postura em caso análogo, firmou o seguinte critério na análise da abusividade dos juros remuneratórios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REMUNERATÓRIOS...
REPETITIVO.
JUROS (...) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) art. 51, §1º, A taxa média [divulgada pelo Banco Central do Brasil] apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (...) Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no Resp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e Resp 971853/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.” (STJ-2ª Seção, Resp 1.061.530-RS, J. 22.10.2008, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10.03.2009).
De se ver, portanto, que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já considerou abusivas taxas de juros superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média praticada pelo mercado no período da contratação.
Levando-se em consideração os critérios supramencionados, inarredável a conclusão de que os juros praticados pela instituição demanda, de 987,22% ano, são abusivos, uma vez que equivalentes a aproximadamente quase o quíntuplo da média de mercado em relação à taxa anual, em contratos da espécie (empréstimo pessoal não consignado) e para o mesmo período de contratação.
Concluindo-se, os juros contratados devem ser substituídos pela taxa média de mercado retro mencionada.
A restituição de eventual indébito pago deve ser feita de forma simples, pois configurada a hipótese de engano justificável, ex vi do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque as questões concernentes à limitação dos juros remuneratórios, capitalização mensal dos juros, comissão de permanência e tarifas bancárias sempre foram alvo de acirrada discussão judicial, não havendo unanimidade acerca da matéria, a despeito de reiteradas decisões do STJ sobre o tema.
Assim, não é de se admitir a devolução em dobro como pretende a autora (eventual detentora do crédito, caso apurado em verificação contábil ou pericial), pois as práticas retromencionadas não decorreram de má-fé da instituição financeira (Súmula 159 do STF), ficando, portanto, afastada a incidência dos arts. 939 e 940 do Código Civil e os incisos I e II do art. 1° da Medida Provisória n° 2.172-32/2001.
Sobre a questão, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim se manifestou: “CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - Revisional - Relação de consumo - Capitalização de juros afastada, inclusive pela Medida Provisória 2170-36 (...) - Comissão de permanência também indevida - Juros remuneratórios que são devidos de forma linear e na taxa mensal ajustada no contrato (artigo 46 do CDC) - Impossibilidade, todavia, de devolução em dobro do valor eventualmente cobrado a mais, eis que não provada a má-fé da ré - Ação parcialmente procedente - Apelo provido em parte, com determinação.” (TJSP-23ª Câmara de Direito Privado, 0170072-65.2010.8.26.0100-São Apelação Paulo, n° J. 27.04.2011, dpp, vu, Rel.
Des.
RIZZATTO NUNES, voto n° 16.929).
Daí que se há de resguardar o direito da autora à repetição dos valores eventualmente pagos a maior com acréscimos correção monetária (pelo IPCA-E a partir de cada desembolso) e juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação), ficando autorizada a compensação entre créditos e débitos existentes entre as partes.
Relativamente ao alegado dano moral experimentado pela autora, a insurgência não procede.
Isso porque a ilicitude alegada pela parte autora somente foi reconhecida e declarada com o julgamento desta demanda.
Vale dizer, até o reconhecimento judicial da abusividade da taxa de juros, a autora esteve escudada na crença de que seu comportamento de que a cobrança dos juros regularmente pactuados decorreu do próprio fato de existir previsão contratual, o que configura engano justificável, afastando, assim, o dolo ou a má-fé da cobrança.
Mesmo com a repercussão material, não se identificou violação dos direitos da personalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos e declaro o processo extinto com resolução do mérito para, ratificando a antecipação dos efeitos da tutela que suspendeu os descontos, declarar a resolução do contrato pelo adimplemento e: a) determinar o recálculo do objeto do contrato, substituindo-se a taxa contratada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, 205,92 % ao ano e b) condenar a Reclamada a restituir o valor cobrado em excesso, de maneira simples, no valor de R$ 1.424,13, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos partir da citação válida.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Com o trânsito em julgado, e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
20/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2023 04:12
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE DE FREITAS em 04/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
07/04/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 04:11
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a juntada dos extratos bancários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, na qual terão oportunidade de se manifestarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas ou se requerem o julgamento antecipado.
Breves, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
24/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:39
Juntada de Informações
-
20/12/2022 02:39
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:23
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:23
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE DE FREITAS em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:36
Juntada de Informações
-
22/11/2022 05:11
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BREVES Proc. nº 0802257-36.2021.8.14.0010 Requerente: RECLAMANTE: MARIA TRINDADE DE FREITAS Endereço: Nome: MARIA TRINDADE DE FREITAS Endereço: RUA ANTONIO FULGENCIO DA SILVA, 3554, AEROPORTO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s): Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, Nº 333, ED PALACIO DO RADIO, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO Compulsando os autos verifico que, para a análise do mérito da demanda, se faz necessária a juntada de extrato da conta bancária da requerente, no período compreendido entre os meses de 06/2019 a 12/2020.
Assim, determino que a requerente seja intimada para juntar aos autos o referido extrato bancário, no período acima compreendido, no prazo de 30 (trinta) dias.
INTIME-SE a requerente para que cumpra a diligência acima determinada, no referido prazo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, de tudo certificado, façam os autos conclusos.
Breves/PA, 18 de novembro de 2022 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito -
18/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 03:52
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:52
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 17:33
Juntada de Informações
-
10/03/2022 17:31
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2022 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
09/03/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 15:16
Audiência Conciliação designada para 10/03/2022 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
15/12/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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