TJPA - 0804861-88.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 12:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/03/2023 09:50
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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22/03/2023 18:29
Decorrido prazo de ERISVALDO ALMEIDA RAMALHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:13
Decorrido prazo de ERISVALDO ALMEIDA RAMALHO em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2023 23:59.
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28/02/2023 01:39
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 04:03
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº 0804861-88.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de ERISVALDO ALMEIDA RAMALHO, devidamente identificadas na inicial.
Afirma o autor ter celebrado com a parte ré contrato de financiamento com garantia de alienação, entregando o veículo descrito na inicial.
Em contrapartida a parte ré se comprometeu a efetuar o pagamento através das parcelas mensais estabelecidas no contrato.
Contudo não honrou a obrigação assumida, deixando de pagar a parcela estipuladas.
Juntou documentos.
A liminar foi deferida e o bem apreendido e depositado consoante Auto de Apreensão acostado aos autos eletrônicos.
A parte ré apesar de citada, conforme a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, não apresentou contestação. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Decreto a revelia e desse modo passo ao julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC).
Cinge-se a controvérsia em verificar se a liminar concedida deve ser confirmada para consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos do autor.
Quanto às provas, o autor demonstrou ter celebrado contrato de abertura de crédito com a parte ré, garantido por alienação fiduciária.
No que tange à existência da dívida, o autor alegou que a parte ré deixou de pagar parcelas referentes ao contrato e ajuizou a presente ação sem que nesse interregno houvesse sido ajuizada ação revisional, donde poder-se-ia alcançar decisão antecipatória para que fosse revista a aplicação de juros, que aqui é indicada como elevada, ocasionadora do atraso no pagamento.
Pelo que se depreende do disposto no Decreto nº 911/1969, no §1º, artigo 3º, após cinco dias do cumprimento do mandado consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, e mesmo que ocorra a purgação da mora, pois com o atraso configurado no artigo 2º, §3º, do mesmo diploma legal, a mora ou inadimplemento das obrigações contratuais facultam ao credor cobrar todas as obrigações contratuais, dando por vencido o contrato integral.
Por tudo que se tem dos autos, estão devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da medida e deferimento do pleito do autor.
Destarte, é caso de procedência da ação, devendo ser consolidada a propriedade e a posse plena exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente.
Em suma a ação é procedente nos termos do artigo 1º, §§ 4º, 5º e 6º c/c artigo 2º e 3º, §5º, todos do Decreto-Lei nº 911/1969.
O autor deverá vender o bem e aplicar o produto da venda no pagamento do seu crédito.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, descrito na petição inicial e documentos acostados pelo autor, nas mãos do proprietário fiduciário, observando-se as determinações supra.
Nos termos do artigo 85, do CPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EXPEÇA-SE o necessário.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 23 de fevereiro de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
25/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 21:09
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 01:53
Decorrido prazo de ERISVALDO ALMEIDA RAMALHO em 10/02/2023 23:59.
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10/01/2023 18:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/01/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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30/12/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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03/12/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 05:10
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº 0804861-88.2022.8.14.0024.
DECISÃO 01.
RECEBO a petição inicial, vez que veio instruída com os seguintes documentos: a) contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado entre as partes; b) o comprovante da mora da parte ré; c) a comprovação da notificação extrajudicial da parte ré; d) o comprovante de recolhimento de custas judiciais. 02.
No entanto, não houve a indicação de um fiel depositário para o bem indicado para ser apreendido.
Logo, INTIME-SE a parte autora para que indique fiel depositário residente e domiciliado neste Município, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil - CPC); 03.
Não havendo indicação de fiel depositário, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS novamente para apreciação do magistrado; 04.
Havendo a indicação do fiel depositário no prazo assinalado acima, DEFIRO o pedido de busca e apreensão do veículo descrito no contrato juntado aos autos (Marca: CHEVROLET; Modelo: ONIX 10MT JOYE; Ano: 2019/2019; Cor: PRATA; Placa: QQI7I94; RENAVAM: *11.***.*13-44; CHASSI: 9BGKL48U0KB208466), com fundamento nos artigos 3º e 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, o qual deverá ser depositado com o depositário fiel indicado pela parte autora, conforme determinado no item 3. 05.
CITE-SE e CIENTIFIQUE-SE a parte ré de que, cumprida a liminar: a) no prazo de 05 (cinco) dias corridos (REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrigui, j. 09.06.2020), poderá efetuar o pagamento da dívida pendente, excluídos os juros futuros, conforme planilha de cálculo apresentada na inicial.
Caso seja quitado o referido débito fica sem efeito a liminar deferida, devolvendo-se o bem a parte requerida livre de ônus, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) não quitado o débito, no prazo acima mencionado, fica sem efeito o depósito e será consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte requerente, conforme previsão também o artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá responder à ação, mesmo que tenha efetuado o pagamento da dívida nos termos do item a. d) No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos previstos no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; 06.
Em sendo necessário, DEFIRO o uso de força policial e ordem de arrombamento (artigo 536, §2º c/c artigo 846, do CPC), devendo os Oficiais de Justiça procederem com cautela e moderação, de tudo lavrando o auto circunstanciado, que deverá ser assinado por no mínimo 02 (duas) testemunhas presentes à diligência, as quais deverão ser devidamente qualificadas (artigo 846, §§1º e 4º, do CPC), sendo que o AUTO DA OCORRÊNCIA deverá ser lavrado em duplicidade, com a entrega de uma via à(o) Sr(a).
Diretor(a) de Secretaria e outra à Autoridade Policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou resistência (artigo 846, §3º, do CPC); 07.
EXPEÇA-SE o necessário; 08.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 11 de novembro de 2022.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
17/11/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 13:53
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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