TJPA - 0851634-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:13
Decorrido prazo de ANA MARIA CORREA CRUZ em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:03
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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06/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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30/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:53
Juntada de documento de migração
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0851634-39.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANA MARIA CORREA CRUZ Advogado: FABRIZIO SALOMAO PINHEIRO VASCONCELOS OAB: PA29817 Endere�o: desconhecido Advogado: NEUMIRA GERALDO DE LIMA OAB: PA28817 Endereço: Estrada do Tapanã, 4440, Cond Jardim Bela Vida 2.
Bl 22.
Apt 302., Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 RECLAMADO: Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado: PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES OAB: PE38343 Endereço: Avenida Dezessete de Agosto, 1255, 6 andar, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52011-090 Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Após expedição do(s) alvará(s), arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 24 de maio de 2025.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
27/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:01
Homologada a Transação
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27/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:54
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ANA MARIA CORREA CRUZ em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0851634-39.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ANA MARIA CORREA CRUZ Endereço: Travessa das Papoulas, 87, Rua das Papoulas, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-280 Advogado: FABRIZIO SALOMAO PINHEIRO VASCONCELOS OAB: PA29817 Advogado: NEUMIRA GERALDO DE LIMA OAB: PA28817 Endereço: Estrada do Tapanã, 4440, Cond Jardim Bela Vida 2.
Bl 22.
Apt 302., Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 RECLAMADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: Rua Flórida, 1595, Andar 1, 4, 5, 7, 8, 13, 14, 15 CONJ 11, 41, 51., Brooklin Novo, SãO PAULO - SP - CEP: 04565-000 Advogado: PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES OAB: PE38343 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a autora pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro de vida contratado pelo seu companheiro, que veio a falecer em decorrência de acidente de trânsito.
A Reclamante alega que, apesar de o segurado estar coberto pelo seguro de vida, a seguradora recusou o pagamento da indenização sob a alegação de que o falecido havia ingerido bebida alcoólica antes do acidente, circunstância que, segundo a Reclamada, teria invalidado o direito à cobertura.
Assim, requereu pagamento do Prêmio Seguro de Vida no valor de R$ 25.000,00, e Assistência Funeral Individual no valor de R$ 7.000,00.
A Reclamada, em sua defesa, reafirma que a exclusão da cobertura se deu em virtude da ingestão de bebida alcoólica por parte do segurado.
Alega que no contrato de seguro de vida ocorre a exclusão da cobertura nos casos de acidente envolvendo consumo de álcool.
A controvérsia recai sobre a validade da recusa do pagamento da indenização securitária, com base na alegação de ingestão de bebida alcoólica pelo segurado antes do acidente.
Segundo a Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a embriaguez do segurado não pode ser usada como justificativa para a seguradora não pagar a indenização do seguro de vida Portanto, a negativa de pagamento da indenização, com base exclusivamente na ingestão de bebida alcoólica, sem a demonstração inequívoca de que isso tenha causado o acidente fatal, configura abusividade e violação dos direitos da Reclamante.
Diante da recusa indevida ao pagamento do seguro de vida, é patente o sofrimento da Reclamante, que perdeu seu companheiro em um acidente e, ainda assim, se viu privada do direito à indenização.
Tal recusa ocasiona evidente dano moral, pois agrava o sofrimento da autora, que, além de perder seu ente querido, teve que enfrentar a injusta negativa da seguradora.
Nesse contexto, o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo Reclamante, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, quantia adequada para reparar o dano sem acarretar enriquecimento sem causa.
Quanto ao dano material, restou comprovado nos autos o direito da Reclamante ao recebimento do valor do seguro, que é um direito da dependente do segurado.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1.Condenar a Reclamada ao pagamento da indenização securitária, correspondente ao valor total R$ 32.000.00(trinta e dois mil reais), com juros e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso e juros de 1% ao mes desde o evento danoso. 2.Condenar ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4.
DELIBERAÇÕES Sentença publicada em audiência, cientes os presentes.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo reclamante ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pelo reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 20 de março de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
01/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:20
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 03:26
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:40
Audiência Una cancelada para 30/05/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/04/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
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23/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 03:11
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:41
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:14
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0851634-39.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ANA MARIA CORREA CRUZ REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: Rua Flórida, 1595, Andar 1, 4, 5, 7, 8, 13, 14, 15 CONJ 11, 41, 51., Brooklin Novo, SãO PAULO - SP - CEP: 04565-000 DESPACHO/MANDADO Considerando que já consta nos autos a contestação e a réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda há necessidade de realização da audiência Una designada.
Decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, PA, 10 de fevereiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
13/02/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:22
Conclusos para despacho
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15/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
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22/11/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0851634-39.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ANA MARIA CORREA CRUZ REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à determinação judicial: "...
Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze dias), após a intimação a ser realizada pela Secretaria, sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a defesa, declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide, sem que haja necessidade da realização da audiência remota ou presencial....", procedo à intimação da Parte Autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias acerca da defesa/proposta de acordo (no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide).
Belém, PA, 18 de novembro de 2022.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
19/11/2022 04:48
Decorrido prazo de ANA MARIA CORREA CRUZ em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:48
Decorrido prazo de ANA MARIA CORREA CRUZ em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:03
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:03
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:41
Decorrido prazo de ANA MARIA CORREA CRUZ em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
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19/10/2022 00:55
Publicado Citação em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:21
Audiência Una designada para 30/05/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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