TJPA - 0812072-35.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 12:39
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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18/12/2022 01:25
Decorrido prazo de DIERKSON DOS SANTOS NASCIMENTO em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 04:15
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0812072-35.2022.8.14.0006 - GUARDA C/C ALIMENTOS.
AUDIÊNCIA: CONCILIAÇÃO.
DATA/HORA: 11/11/2022, ÀS 09h00min.
REQUERENTE: PAMELA EDUARDA DE OLIVEIRA MONTEIRO REQUERIDO: DIERKSON DOS SANTOS NASCIMENTO.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11 dias do mês de novembro de 2022, à hora designada, na sala de audiência da 1ª Vara de Família, da Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, na presença do MM.
Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Família, Dr.
AGENOR DE ANDRADE, além do assessor Gabriel Lima.
ABERTA A AUDIÊNCIA, constatou-se a presença da representante do Ministério Público.
APREGOADAS AS PARTES, verificou-se ausência da parte requerente e a ausência da parte requerida.
DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: Verifico que em petição de ID Num. 80214542 - Pág. 1-2 a parte autora, por intermédio de seu patrono, requereu a desistência da presente ação, informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, pugnando pela extinção do processo sem julgamento do mérito.
PASSOU O JUIZ A PROFERIR A SEGUINTE SENTENÇA: Trata-se de Guarda C/C Alimentos ajuizada por PAMELA EDUARDA DE OLIVEIRA MONTEIRO em face de DIERKSON DOS SANTOS NASCIMENTO.
A parte autora requereu a desistência do feito, e ainda, foi verificado que a intimação/citação do requerido não restou exitosa. É o breve Relato.
DECIDO.
Sem maiores digressões, constato que a parte autora desistiu da ação, requerendo a extinção do processo nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Dessa forma, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Revogo a decisão interlocutória de ID.
Num. 76294841, OFICIANDO-SE se necessário à fonte pagadora do Réu, SERVINDO A PRESENTE de OFÍCIO.
Custas pela parte requerente, semelhantemente os honorários que fixo em 10% do valor da causa, que ficam suspensas as suas exigibilidades, forte no art. 98, § 3º, do CPC., Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA REQUERENTE: AUSENTE REQUERIDO: AUSENTE -
18/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:29
Extinto o processo por desistência
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17/11/2022 11:19
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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17/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 08:28
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2022 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 12:23
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 12:20
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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08/09/2022 12:19
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 13:07
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 18:27
Conclusos para decisão
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27/06/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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